TJRN - 0802911-17.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802911-17.2023.8.20.0000 Polo ativo SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Polo passivo AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA.
REJEIÇÃO DE TESE DE PRESCRIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO NEGADA.
PRAZO TRIENAL (ART.206, § 3º, DO CC).
IMPOSSIBILIDADE.
SUB-ROGAÇÃO EM DIREITO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC).
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Serhs Brasil Empreendimentos Turisticos Ltda interpôs agravo de instrumento objetivando reformar a decisão proferida pelo Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID18679674) que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de dano nº 0809243-66.2022.8.20.5001, ajuizada pela Aig Seguros Brasil S.A, rejeitou prejudicial de mérito de prescrição aduzida em contestação.
Em suas razões (ID18679671) sustenta que, diferentemente do consignado na sentença, o lapso prescricional é de três (03) anos, tendo a demanda sido protocolada após este prazo.
Com estes argumentos, requer a desconstituição do julgado, com reconhecimento da prejudicial de mérito afastada.
Contrarrazões apresentadas (ID18788604), o recorrido pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame.
O representante da 6ª Procuradoria de Justiça, Carla Campos Amico, declinou de sua intervenção no feito (ID19089280). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
O agravante aduz que o prazo prescricional da pretensão autoral é de três (03) anos, conforme art. 206, § 3º, IV e V, do CC, e restou ultrapassado.
Todavia, razão não lhe assiste, eis que o recorrido está sub-rogado no direito embasado no Código de Defesa do Consumidor, eis originado de dano oriundo de problema com hospedagem, de modo que o interregno é quinquenal, consoante art. 27, de referido diploma, consoante consignado na sentença.
A propósito, o STJ possui entendimento que o prazo de ação regressiva deve seguir a relação jurídica originária, que, no caso, é consumerista.
Destaco julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO NACIONAL.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme reiteradas decisões desta Corte, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos, ou seja, não se transfere à seguradora mais direitos do que aqueles que o segurado detinha no momento do pagamento da indenização.
Assim, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.613.489/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.).
Destaques acrescentados.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO).
SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA AFASTADA. 1.
Ação ajuizada em 22/01/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é determinar se está prescrito o direito da seguradora recorrente em ajuizar ação regressiva de ressarcimento de danos contra empresa aérea, tendo em vista extravio de bagagem de passageira. 3.
Na hipótese sob julgamento, a passageira que teve sua bagagem extraviada não buscou a reparação diretamente da companhia aérea que prestou deficientemente seu serviço, mas da seguradora recorrente, tendo por base o contrato de seguro-viagem e bagagem firmado com instituição financeira aos titulares do cartão de crédito American Express, que por meio dele realizam a compra da passagem aérea. 4.
Com o advento do Código Civil de 2002, a possibilidade de sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que couberem ao segurado contra o causador do dano tornou-se incontestável, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do mencionado diploma. 5.
Partindo-se da premissa de que a seguradora recorrente promoveu o pagamento da indenização securitária à passageira (titular do cartão de crédito) pelo extravio de sua bagagem, é inegável que esta sub-rogou-se nos direitos da segurada, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela própria passageira. 6.
Dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado.
Precedentes. 7.
Sob o prisma em que analisada a questão, pode-se concluir que: i) está configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea; ii) foi paga indenização securitária pela seguradora à passageira; e iii) houve sub-rogação daquela nos direitos do próprio consumidor lesado, de modo que o prazo prescricional aplicável será o mesmo previsto para este, isto é, o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. 8.
Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.651.936/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
14/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:30
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 01:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 01:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/03/2023 18:40
Conclusos para despacho
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15/03/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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