TJRN - 0864167-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 12:37
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 06:43
Decorrido prazo de DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864167-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 10/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação revisional proposta por MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Na inicial, o autor suscita a existência de abusividade nos juros praticados pela parte ré, após sua adesão a contrato de empréstimo pessoal.
Pede a revisão contratual com aplicação da taxa de juros média de mercado, com a condenação da requerida à devolução em dobro do que reputa indevido, além de reparação por danos morais.
Inaugural acompanhada de procuração e documentos.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id 89176058).
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 93198829).
A parte requerida, em sua defesa (Id 83952765), impugnou, preliminarmente, a gratuidade judiciária e suscitou a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legitimidade do pacto firmado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
O autor, intimado, não apresentou réplica à contestação (Id 96441945).
Intimadas as partes para falarem acerca de eventual interesse na produção probatória, nada requereram. É o relatório.
DECISÃO: De início, forçoso registrar o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Relativamente as preliminares, não merecem acolhida.
Com efeito, ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil à parte requerente, de sorte que se evidencia presente o interesse de agir.
Em igual sentido, em relação à impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela parte ré, no tocante à pessoa física, há uma presunção legal de veracidade de suas afirmações quanto à hipossuficiência, de modo que as afirmações genéricas da requerida não são suficientes para elidir essa presunção, mesmo porque nada nos autos sugere o contrário do que foi afirmado pela parte demandante.
No mérito, tem-se que a controvérsia se dá em torno da abusividade de juros praticados pela instituição financeira em relação aos contratos de empréstimo firmados com o autor.
Sob as alegações autorais de que não fora informado das taxas praticadas, a requerida se defende dizendo que o autor ficou ciente destas, ao mesmo tempo que concordou.
Sustenta que as taxas estão dentro dos parâmetros legais.
Após o advento da Constituição Federal e do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que instituiu o denominado princípio da função social do contrato, a chamada igualdade contratual passou a ser bastante questionada, atenuando-se o rigor até então adotado que impedia a rediscussão de pactos privados, amparados sob a égide daquele princípio (pacta sunt servanda).
Os chamados contratos de adesão, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõe ao contratante, que não dispõe de recursos imediatos, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Tem-se a noção, dessa forma, que a liberdade contratual seria ilusória ou um mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual, de sorte que se prevê, de forma expressa no Diploma Civil, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421).
Noutra vertente, o mesmo legislador, muito antes a essa recente inovação legal, já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os consumidores, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da aquisição de produtos e/ou serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Assim, prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Por serviço, entenda-se qualquer atividade inerente ao mercado de consumo, inclusive as de “natureza bancária, financeira e de crédito” (art. 3°, § 2º, da Lei nº 8.078/90).
A guisa de esclarecimento, é cediço que o § 2º do art. 3º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor define “serviço” como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse cenário, sem dúvida que os serviços financeiros, bancários e securitários se encontram sob as regras do CDC, consoante entendimento já sumulado (nº 297) pelo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Pois bem.
Analisando a questão dos juros, tem-se que a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros compensatórios acima de 12% ao ano não afronta o ordenamento jurídico vigente, porquanto, conforme já decidiu o colendo STF, a regra editada no art. 192, § 3º, da Carta Federal de 1988, não era auto-aplicável (RTJ 145/656), tanto que esse parágrafo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.2003.
Dessa forma, os juros legais nos contratos bancários são os juros remuneratórios contratados (Ac.
STJ, no REsp., 6.297-MT, DJU de 1.6.92, pág. 8.044 e COAD 70.648).
A propósito, veja-se o entendimento sumular nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Como de conhecimento, as instituições financeiras integram o Sistema Financeiro Nacional e, ao Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, delegou-se competência para que sejam estabelecidas as taxas de juros bancárias, cabendo-lhe limitar, sempre que necessário, as mesmas (art. 4º, IX, da Lei n.º 4.595, de 31.12.64), o que, até aqui, nunca se verificou.
Em relação aos juros compostos ou capitalizados, este Juízo filia-se ao entendimento uníssono dos Tribunais Superiores pela aplicabilidade da regra inserta no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 aos contratos posteriores a sua edição, e que se encontra vigente por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Vejamos a redação dos citados dispositivos: Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (Medida Provisória nº 2.170-36/2001) Art. 2º.
As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. (EC nº 32/2001) Relevante frisar também os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, litteris: Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Portanto, as taxas de juros previamente pactuadas somente podem ser consideradas abusivas quando muito superior ao patamar cobrado por outras instituições bancárias para os contratos de mesma espécie que os ora discutidos, o que não ficou demonstrado no caso dos autos, uma vez que a taxa contratada de 5,31% ao mês / 85,98% a. a. (Num. 94287104 - Pág. 1), está dentro da média praticada pelas outras instituições financeiras, conforme se verifica das taxas de operações de crédito divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Além disso, verifica-se que o contrato firmado entre as partes é posterior a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (já que celebrado após 31.3.2000), bem como há previsão expressa de capitalização mensal de juros, sendo, portanto, válida, assim como a metodologia de amortização, como demonstra o contrato firmado entre as partes que foi trazidos aos autos pela demandada (Id. nº 94287104).
Por derradeiro, como consectário lógico do desacolhimento da tutela revisional envolvendo os encargos financeiros de adimplemento, não merece prosperar o pleito de repetição de indébito em relação aos aludidos encargos.
ISSO POSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º do CPC).
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 14:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/12/2022 14:48
Audiência conciliação realizada para 19/12/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/12/2022 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2022 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/12/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:00
Audiência conciliação designada para 19/12/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/10/2022 11:49
Decorrido prazo de DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
27/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 12:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA.
-
22/09/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 01:57
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800750-24.2023.8.20.5112
Maria Rita Valentim de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 17:19
Processo nº 0135677-16.2013.8.20.0001
Banco do Brasil S.A.
Banco do Brasil S/A
Advogado: Geailson Soares Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2023 15:05
Processo nº 0806061-82.2021.8.20.5106
Katia Maria de Oliveira Mendes
Jose Anselmo de Oliveira
Advogado: Anna Karolina Paiva e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36
Processo nº 0868883-97.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Joao Sabino Maciel Cavalcante
Advogado: Vinicius Luis Favero Demeda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/09/2022 09:17
Processo nº 0851018-66.2019.8.20.5001
Luciene Teixeira Lopes
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2019 13:25