TJRN - 0806061-82.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 11:48
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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23/11/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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22/11/2024 17:08
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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22/11/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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31/10/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 07:57
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 22/10/2024 23:59.
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27/09/2024 05:10
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:54
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/09/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0806061-82.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KATIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA - RN15896 INVENTARIADO: JOSE ANSELMO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
ABANDONO PROCESSUAL.
OFÍCIOS EXPEDIDOS, E PESQUISAS AOS SISTEMAS JUDICIAIS EM BUSCA DE BENS, QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
MANIFESTAÇÃO FAZENDÁRIA PELO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR INEXISTÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC).
Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de Bens deixados pelo de cujus JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA (falecido aos 29/07/2015), com ajuizamento pela herdeira KATIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES, qualificada.
Despacho inicial nomeando a inventariante e determinando a realização de diligências (ID n° 67789127 – fls. 19-21).
Após certa tramitação dos autos, a inventariante requereu a sua remoção do encargo, todavia não promoveu a qualificação dos demais herdeiros (ID n° 83703310 – fls. 51).
Buscas foram realizadas, mas restaram-se infrutíferas (ID n° 114509546 - fls. 94).
Decisão com o fito de averiguar a totalidade de bens e descobrir dados dos demais herdeiros (ID n° 106683257 – fls. 65-66).
Os Cartórios da Comarca informaram a inexistência de bens (IDs n° 113993029 – fls. 88 e 113997487 – fls. 91), fato trazido pelos sistemas RENAJUD (ID n° 109468473 – fls. 68) e SISBAJUD (ID n° 110203494 – fls. 70-71).
Despacho intimando a Fazenda Pública do RN (ID n° 118797129 - fls. 98-99), que pugnou pela extinção do feito (ID n° 128113519 – fls. 100).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II - FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila neste momento é de fácil deslinde, já que se mostra flagrante a inexistência de bens devidamente registrados em nome do de cujus.
Conforme fartamente relatado alhures, a inventariante requereu a sua remoção do encargo e não qualificou os demais herdeiros, logo após ser intimada para dar andamento ao feito.
Este Juízo, sabendo que se trata de processo dotado de interesse público, providenciou as diligências de praxe em busca de bens.
Ocorre que todas elas restaram infrutíferas, eis que os Cartórios da Comarca informaram a inexistência de bens(IDs n° 113993029 – fls. 88 e 113997487 – fls. 91), o que também foi corroborado pelo RENAJUD (ID n° 109468473 – fls. 68) e SISBAJUD (ID n° 110203494 – fls. 70-71).
Em arremate, a Fazenda Pública estadual requereu expressamente a extinção do processo em virtude da inexistência de bens do espólio (ID n° 128113519 – fls. 100).
Pois bem. É de clareza meridiana que o processo não pode ficar parado indefinidamente, prejudicando a máquina judiciária, a qual poderia funcionar, de forma desafogada, não fossem os inúmeros processos desnecessários, tendo em vista a ausência de interesse de agir das partes e falta de pressupostos de continuidade do feito.
Volvendo-se à análise do vertente caso, resta evidenciado que não foram preenchidos os concorrentes pressupostos legais objetivos, mormente pela inexistência de bens devidamente registrados em nome do espólio, bem como pela inércia da inventariante e demais herdeiros.
Em suma, devem ser homenageados, no cenário em tela, os princípios da disponibilidade e da inércia judicial.
Por oportuno, gize-se que, somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadas infrutíferas as diligências levadas a efeito pela parte, é justificável a atuação do órgão judicial, empreendendo medidas que, em primeiro momento, seria obrigação da inventariante.
Após a realização das diversas diligências requeridas pelo ente fazendário — que foram negativas —, revela-nos tal cenário jurídico-processual a impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do presente feito, impondo-se, por imperativo legal, a sua extinção sem resolução meritória, com esteio no art. 485, IV, do CPC — podendo haver a reabertura do inventário, em nova ação, caso haja interesse dos herdeiros e comprovada existência de bens a serem partilhados.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, acolhendo o requerimento do ente fazendário.
Concedo a gratuidade judiciária (art. 98, §§ 2º e 4º, do CPC) e condeno a inventariante ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando, porém, a exigibilidade suspensa com base no art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2024 17:30
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0806061-82.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KATIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA - RN15896 INVENTARIADO: JOSE ANSELMO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Analisando aos autos, verifica-se que o inventariado na época de seu óbito deixou como herdeiro a cônjuge sobrevivente e quatro filhos, todavia, apenas uma herdeira encontra-se habilitada aos autos, a qual apesar de ter ingressado com a ação, não possui interesse em assumir o encargo de inventariante e não informa a este Juízo - mesmo após reiteradas intimações - o nome e/ou endereço dos demais herdeiros, impossibilitando a continuidade do feito.
Constata-se também que até o presente momento não foram apresentadas as primeiras declarações, necessitando que este Juízo a fim de averiguar os bens que compõem o espólio, determinasse a realização de pesquisas nos sistemas judiciários SISBAJUD e RENAJUD, bem como o envio de ofícios aos cartórios de registro imobiliário desta comarca, os quais - com exceção da motocicleta YAMAHA/XTZ 250 TENERE 2011 - mostraram-se infrutíferas.
Assim, ante a motocicleta encontrar-se em local incerto e ao desconhecimento sobre a real situação do bem, subentende-se inexistir patrimônio líquido a ser inventariado, dificultando a contratação de um inventariante dativo.
Isto posto, determino que se intime a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, pelos razões anteriormente expostas.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:15
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:57
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA em 08/07/2024 23:59.
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22/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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22/06/2024 02:08
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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22/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0806061-82.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KATIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA - RN15896 INVENTARIADO: JOSE ANSELMO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Analisando aos autos, verifica-se que o inventariado na época de seu óbito deixou como herdeiro a cônjuge sobrevivente e quatro filhos, todavia, apenas uma herdeira encontra-se habilitada aos autos, a qual apesar de ter ingressado com a ação, não possui interesse em assumir o encargo de inventariante e não informa a este Juízo - mesmo após reiteradas intimações - o nome e/ou endereço dos demais herdeiros, impossibilitando a continuidade do feito.
Constata-se também que até o presente momento não foram apresentadas as primeiras declarações, necessitando que este Juízo a fim de averiguar os bens que compõem o espólio, determinasse a realização de pesquisas nos sistemas judiciários SISBAJUD e RENAJUD, bem como o envio de ofícios aos cartórios de registro imobiliário desta comarca, os quais - com exceção da motocicleta YAMAHA/XTZ 250 TENERE 2011 - mostraram-se infrutíferas.
Assim, ante a motocicleta encontrar-se em local incerto e ao desconhecimento sobre a real situação do bem, subentende-se inexistir patrimônio líquido a ser inventariado, dificultando a contratação de um inventariante dativo.
Isto posto, determino que se intime a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, pelos razões anteriormente expostas.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:08
Juntada de termo
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02/02/2024 08:39
Juntada de termo
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25/01/2024 10:43
Juntada de termo
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25/01/2024 10:14
Juntada de termo
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11/01/2024 20:26
Juntada de Certidão
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11/01/2024 20:19
Juntada de termo
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11/01/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 17:39
Juntada de diligência
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06/12/2023 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:19
Juntada de devolução de mandado
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28/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0806061-82.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KATIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA - RN15896 INVENTARIADO: JOSE ANSELMO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos Bens deixados pelo falecido JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA, com ajuizamento pela KATIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES.
Relatou que, além dela, LINDALVA ALVES DE OLIVEIRA também é interessada no espólio, na qualidade de cônjuge sobrevivente.
Por meio da Certidão de Óbito do inventariado ID n° 67027232 - fls. 6, verifica-se que há 04 (quatro) filhos, com qualificações e nomes desconhecidos.
Nos termos do despacho ID n° 67789127 - fls. 19-21, a herdeira KATIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES foi nomeada inventariante, demonstrando reiterada desídia e, posteriormente, requerendo sua remoção do encargo — por não querer assumir qualquer dívida pertencente ao espólio (ID n° 83703310 - fls. 51).
Diante disso, visando o prosseguimento do feito, nomeou-se a meeira LINDALVA ALVES DE OLIVEIRA (ID n° 84764468 - fls. 52-53), a qual permaneceu inerte, tampouco assumindo o compromisso legal.
Ao ser intimada, a Fazenda Pública do RN permaneceu inerte (ID n° 103766362 - fls. 63).
ANTE O EXPOSTO, determino que KATIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES e LINDALVA ALVES DE OLIVEIRA sejam intimadas pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem os nomes e os endereços atualizados dos demais herdeiros, habilitando-os ao feito.
Sem resposta, expeçam-se ofícios ao 2º e ao 4º Cartórios desta Comarca para, em 15 (quinze) dias, informarem os dados/certidões de nascimento/casamento/óbito de filhos do falecido JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA (CPF nº *11.***.*95-15), com base na documentação de IDs n° 67027234 - fls. 5 e 67027232 - fls. 6 (cópias dos referidos IDs deverão ser enviados).
Oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca (1º e 6°) para, em 15 (quinze) dias, informarem a existência de bens em nome do de cujus JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA (CPF n° *11.***.*95-15).
Proceda-se com a consulta de bens via SISBAJUD e RENAJUD — JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA (CPF n° *11.***.*95-15).
Dou força de ofício ao presente despacho (art.121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:09
Outras Decisões
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05/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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30/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0806061-82.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KATIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA - OAB/RN 15896 INVENTARIADO: JOSE ANSELMO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Diante da reiterada inércia da inventariante, da ausência de manifestação demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito (ID n° 83703310) e do silêncio da cônjuge sobrevivente para assumir o encargo e dar andamento ao feito (IDs n° 89971192 e 96128841), intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, e/ou indicar substituto idôneo para assumir o encargo, sob pena de arquivamento do feito, nos termos da Portaria Conjunta 18/2018- TJRN.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de maio de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 09:19
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:18
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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24/03/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:57
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2022 03:36
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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16/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 22:10
Outras Decisões
-
28/06/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:29
Juntada de devolução de mandado
-
07/06/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2022 01:31
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:04
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 23:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 23:10
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 03:34
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES em 26/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2021 05:34
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 05:03
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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