TJRN - 0816520-70.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816520-70.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816520-70.2021.8.20.5001.
EMBARGANTE: FUNDACAO JOSE AUGUSTO EMBARGADO: FRANCISCO LOPES JUNIOR Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 32799898), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816520-70.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO LOPES JUNIOR Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORMULAÇÃO DE PLEITO COLETIVO PELO ENTE SINDICAL E PRETENSÃO INDIVIDUAL ANTERIOR PELO PRÓPRIO INTERESSADO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO TAMBÉM EM RAZÃO DE SOBRESTAMENTO DECORRENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição sobre o direito pretendido na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a execução individual proposta pelo apelante estaria alcançada pela prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no julgamento do REsp 1.247.150/PR, em regime de recurso repetitivo, estabelece que sentenças genéricas proferidas em ações civis coletivas exigem liquidação prévia para apuração do quantum debeatur e identificação da titularidade do crédito, o que deve ocorrer no bojo da própria execução individual. 4.
O prazo prescricional para execução de sentença contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 150 do STF, contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva. 5.
Opera-se a suspensão do fluxo prescricional ante o ajuizamento de pedido de cumprimento de sentença coletivo, bem como em razão da pretensão individual anterior do interessado. 6.
Suspensão da tramitação dos processos que envolvem a conversão de vencimentos para URV igualmente determinada pelo STF, por ocasião da análise do RE 561.836/RN, em repercussão geral, obstando a fluência do prazo prescricional durante o período compreendido entre 22.02.2008 e 12.04.2016. 6.
Formulação da presente pretensão em 29/03/2021, não se tendo por exaurido o lapso quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8; Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença genérica proferida em ação civil coletiva exige prévia liquidação no âmbito da execução individual, não sendo diretamente exequível. 2.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado da decisão, mas sua fluência se suspende durante o período de sobrestamento determinado por repercussão geral. 3.
A suspensão da tramitação dos processos decorrente do RE 561.836/RN (Tema 05/STF) afasta a incidência da prescrição quando a execução é proposta dentro do prazo quinquenal contado da data do trânsito em julgado do referido recurso.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 1.013, § 4º; CDC, art. 94; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1429240/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.207.275/RJ, Segunda Turma, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, julgado em 06/03/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.168.561/RS, Segunda Turma, Relator: Ministro Francisco Falcão, julgado em 14/08/2023; TJRN, AC. 0807768-12.2021.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025; TJRN., AC n.º 0816753-67.2021.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 08/06/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar provida a apelação cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO LOPES JÚNIOR em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 28865817), que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 28865921), o apelante refuta a ocorrência da prescrição na situação dos autos.
Comunica o trânsito em julgado do título cujo cumprimento se pretende na origem em 05/07/2003.
Esclarece que buscou o cumprimento da parcela de direitos que titularizava em 09/11/2007, nos autos do processo n.º 0240406-06.2007.8.20.0001, circunstância apta a operar a interrupção do fluxo prescricional.
Pondera que em “12/12/2007, o Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão que reconheceu a existência de repercussão geral nos autos do recurso extraordinário nº 561.836-6, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.
O julgamento do recurso extraordinário nº 561.836-6 é questão prejudicial à liquidação da condenação do presente feito, nos termos do art. 265, IV, a, CPC (1973), e art. 1.035, §5º, CPC (2015).
Em 12/04/2016 transitou em julgado o acórdão proferido nos autos do referido recurso extraordinário.
Somente após o julgado do apelo extremo acima destacado deu-se o protocolo do presente cumprimento, não havendo que se falar em prescrição.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja afastada a prescrição na hipótese, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Não houve apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID 28865925).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação.
Conforme relatado, a questão central de mérito discutida no presente feito repercute no exame acerca da possível prescrição do direito aventado na petição inicial.
Em seus fundamentos, aponta a sentença que se operou a prescrição sobre o direito individual invocado pelo recorrente, uma vez que o trânsito em julgado do título coletivo se deu em 07/05/2003, ao passo que o pedido de cumprimento somente foi protocolado em março de 2021.
De fato, tratando-se de pedido executivo instaurado em face da Fazenda Pública, entende o Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional tem curso a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na fase cognitiva do feito, consoante aresto a seguir listado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, consoante a Súmula 168/STJ. 2.
Inexistindo causa de suspensão ou interrupção, o prazo prescricional de 5 anos para a execução contra a Fazenda Pública tem início com o trânsito em julgado da decisão na ação de conhecimento.
Precedentes. 3.
No julgamento do REsp 1.336.026/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não apenas o tema da pendência de entrega de fichas financeiras foi objeto de exame, mas também a incidência da Súmula 150/STF, que impõe prazos prescricionais iguais para as pretensões deduzidas nas ações de conhecimento e executiva. 4.
No caso, não foi objeto do acórdão embargado a suposta necessidade de liquidação do julgado exequendo. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 1429240/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020) Referida compreensão se acha sedimentada no texto do TEMA n.º 877 do STJ: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90”.
Assim, percebe-se que o prazo prescricional para que o particular possa formular sua pretensão executiva contra a Fazenda Pública tem início na data do trânsito em julgado, independentemente de sua intimação pessoal ou qualquer outra medida pelo juízo.
Referido entendimento se adequa ao texto da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 – STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No que se refere à prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, verifica-se que a norma disciplinadora da matéria se encontra delimitada no texto do Decreto n°. 20.910/32, nos seguintes termos: Art. 1°.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Registre-se, por oportuno, que tratando-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura da pretensão individual, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade.
Referido entendimento encontra-se consolidado no âmbito do STJ, sendo ressaltado em inúmeros julgados que "O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (AgInt no AREsp nº 2.207.275/RJ, Segunda Turma, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, julgado em 06/03/2023).
Para melhor ilustração, colaciono ementa de julgado proferido no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação oposta pela executada.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.
III - Na hipótese dos autos, a decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva transitou em julgado em 4/2/2010.
Assim, considerando que a presente execução individual foi ajuizada somente em 10/6/2013, ou seja, 3 anos e 4 meses após a finalização da execução coletiva, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição no presente caso.
IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.168.561/RS, Segunda Turma, Relator: Ministro Francisco Falcão, julgado em 14/08/2023).
Volvendo-se ao caso dos autos, inclusive como ressaltado na sentença, houve formulação de pedido de cumprimento pelo ente sindical, nos autos do processo n.º 0002871-08.1999.8.20.0001, vindo este a ser arquivando em 21/09/2007.
Posteriormente, em 09/11/2007, o apelante requereu o cumprimento de sentença individualmente, nos autos do processo nº 0240406-06.2007.8.20.0001 (001.07.240406-0) e distribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, cujo arquivamento se deu apenas em 24/10/2013.
Ocorre que, neste ínterirm, a Suprema Corte, reconhecendo a existência de Repercussão Geral a respeito da conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), determinou o sobrestamento de todos os processos que tratavam da mesma matéria, por ocasião do julgamento do processo paradigma RE 581.836-6.
Nestes termos, restara suspensa a contagem do prazo prescricional das pretensões executórias, só voltando a fluir o respectivo prazo a partir de 12 de abril de 2016, data em que ocorreu o trânsito em julgado do Acórdão proferido no mencionado recurso afetado por Repercussão Geral.
Portanto, não tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do Acórdão proferido no RE nº 561.836/RN (12.04.2016) e a propositura da presente demanda (29/03/2021), descabe falar-se em prescrição.
Em situações correlatas, há expressiva cadeia de precedentes no âmbito desta Corte de Justiça: Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Conversão de vencimentos em URV.
Homologação de cálculos da contadoria judicial.
Inexistência de perdas remuneratórias entre março e junho de 1994.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidoras públicas municipais contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença que reconheceu a inexistência de perdas salariais na conversão dos vencimentos do Cruzeiro Real para URV, conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e homologado pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN.
As apelantes alegaram erro na metodologia de cálculo, indevida compensação de perdas com reajuste posterior, e desrespeito à sentença coletiva que reconhecera direito à recomposição salarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inadequação da via eleita ou prescrição do fundo de direito; E (ii) estabelecer se os cálculos homologados respeitaram o título executivo judicial e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, notadamente quanto à recomposição das perdas remuneratórias ocorridas entre março e junho de 1994.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação é cabível, pois o pronunciamento, ao extinguir a fase de liquidação de sentença com reconhecimento de ausência de valores executáveis, configura sentença nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, tornando legítima sua impugnação por apelação. 4.
A tese de prescrição não prospera, pois o prazo quinquenal para promover o cumprimento da sentença coletiva começou a fluir em 12/04/2016, com o julgamento do RE 561.836/RN, sendo proposta a execução em 04/02/2021, dentro do prazo legal. 5.
A prova técnica produzida pela Contadoria Judicial observou as diretrizes estabelecidas no título executivo e no precedente vinculante do STF (RE 561.836/RN), não sendo constatadas falhas que autorizem sua desconsideração. 6.
A pretensão de reabrir discussões sobre critérios de cálculo, sob a justificativa de que os memoriais apresentados pelas autoras seriam mais adequados, afronta os princípios da coisa julgada, do devido processo legal e da paridade de armas. 7.
A jurisprudência da Corte Estadual é firme no sentido de que, respeitados os limites do título executivo e os parâmetros fixados pelo STF, não cabe revisão de cálculos homologados sem demonstração de vícios substanciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que homologa cálculo da contadoria judicial e extingue a liquidação por reconhecer ausência de valores executáveis tem natureza de sentença e é impugnável por apelação. 2.
O prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva que discute conversão de vencimentos para URV reinicia com o julgamento do RE 561.836/RN, sendo de cinco anos. 3.
A homologação de cálculos que observam o título executivo e as diretrizes do STF não pode ser invalidada apenas pela pretensão da parte de obter valores mais favoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVI, LV e LXXVIII; CPC, arts. 203, § 1º, 524, §§ 1º e 2º, e 1.009; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Plenário, j. 12.04.2016; STJ, REsp nº 1.336.026/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28.06.2017; TJRN, Apelação Cível nº 0911604-64.2022.8.20.5001, j. 21.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0806276-53.2019.8.20.5001, j. 05.04.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814375-38.2023.8.20.0000, j. 19.04.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807768-12.2021.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DE SOBRESTAMENTO DECORRENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0816753-67.2021.8.20.5001, reconheceu de ofício a prescrição do fundo de direito e extinguiu a execução individual fundada em título judicial coletivo proferido na Ação Coletiva nº 0002871-08.1999.8.20.0001, ajuizada contra a Fundação José Augusto, condenando o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a execução individual proposta pelo exequente em 30.03.2021 está ou não fulminada pela prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no julgamento do REsp 1.247.150/PR, em regime de recurso repetitivo, estabelece que sentenças genéricas proferidas em ações civis coletivas exigem liquidação prévia para apuração do quantum debeatur e identificação da titularidade do crédito, o que deve ocorrer no bojo da própria execução individual. 4.
O prazo prescricional para execução de sentença contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 150 do STF, contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva. 5.
A suspensão da tramitação dos processos que envolvem a conversão de vencimentos para URV, determinada pelo STF no RE 561.836/RN, impede a fluência do prazo prescricional durante o período compreendido entre 22.02.2008 e 12.04.2016. 6.
Tendo sido a execução individual ajuizada em 30.03.2021, dentro do prazo de cinco anos contados do fim da suspensão (12.04.2016), não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 7.
O entendimento de que a fluência do prazo prescricional se suspende em razão de repercussão geral reconhecida pelo STF aplica-se ao caso concreto, porquanto ausente discussão sobre a legitimidade do sindicato na ação coletiva e tendo sido a demora atribuída à suspensão judicial imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8; Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença genérica proferida em ação civil coletiva exige prévia liquidação no âmbito da execução individual, não sendo diretamente exequível. 2.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado da decisão, mas sua fluência se suspende durante o período de sobrestamento determinado por repercussão geral. 3.
A suspensão da tramitação dos processos decorrente do RE 561.836/RN (Tema 05/STF) afasta a incidência da prescrição quando a execução é proposta dentro do prazo quinquenal contado da data do trânsito em julgado do referido recurso.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 1.013, § 4º; CDC, art. 94; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.247.150/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.10.2011, DJe 12.12.2011; STJ, REsp 1.388.000/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção, j. 26.08.2015, DJe 12.04.2016; STJ, REsp 1.336.026/PE (Tema 877); TJRN, AC 0816655-82.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, j. 10.08.2023; TJRN, AC 0811913-14.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 02.03.2023; TJRN, AC 0811680-17.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 16.12.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816753-67.2021.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 08/06/2025) Portanto, considerando os marcos acima destacados, não vislumbro a ocorrência da prescrição na espécie, sendo imperativa a reforma da sentença para assegurar o regular fluxo processual na instância de origem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para, afastando a ocorrência da prescrição na espécia, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0816520-70.2021.8.20.5001.
APELANTE: FRANCISCO LOPES JUNIOR.
ADVOGADOS: DR.
MANOEL BATISTA DANTAS NETO, DR.
JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, DR.
MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, DR.
LUCAS BATISTA DANTAS.
APELADO: FUNDACAO JOSE AUGUSTO.
REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta por parte que pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se a parte apelante cumpriu o ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, conforme exigências legais.
III.
Razões de decidir: 3.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade judiciária apenas se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência de pressupostos legais, sendo necessário oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência. 4.
Na hipótese, a parte apelante não apresentou documentos que comprovassem a incapacidade financeira alegada, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza desacompanhada de elementos probatórios adicionais.
IV.
Dispositivo e tese: 5.
Pedido de gratuidade judiciária indeferido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação de hipossuficiência financeira autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
Para a concessão do benefício, é imprescindível que a parte interessada apresente elementos que evidenciem sua incapacidade de arcar com as custas processuais." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99.
DECISÃO Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, percebe-se que o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor não foi apreciado pelo juízo de origem, tendo esta relatoria intimado a parte autora, ora recorrente para comprovar sua hipossuficiência financeira, uma vez que elementos nos autos que indicam a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
Registre-se que apesar do recorrente defender a concessão tácita do pedido de justiça gratuita não analisado pelo juízo de origem, tem-se que em verdade, referida omissão não impossibilita a sua análise nesta instância recursal.
No que diz respeito à gratuidade judiciária, o regime implantado pelo atual Código de Processo Civil estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que os dispositivos supramencionados estabelecem, tão-somente, a alegação da parte de que necessita de tal mercê, para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural, recebida referida alegação com presunção de veracidade, cabendo à outra parte demonstrar que o requerente não carece de tal benefício.
A lição de Nelson Nery Júnior acerca do tema, mesmo segundo a sistemática processual anterior, é válida: A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4o.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas para indeferir o pleito, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente irá revogá-la se a parte contrária provar que as custas e os honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, tudo isso mediante decisão fundamentada. À guisa de ilustração, consigne-se que tal medida se justifica como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial.
Pontualmente, tem-se que na situação dos autos, o autor ostenta rendimento líquido em montante superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando ser integralmente comprometido com o seu sustento.
Contudo, mesmo se considerar os gastos cotidianos apresentados pela agravante em sua peça vestibular, ainda assim, não é possível reconhecer sua hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação.
Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO – JUIZ CONVOCADO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0816520-70.2021.8.20.5001.
APELANTE: FRANCISCO LOPES JUNIOR.
ADVOGADO: DR.
MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, DR.
JOAO HELDER DANTAS.
CAVALCANTI, DR.
MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, DR.
LUCAS BATISTA DANTAS.
APELADO: FUNDACAO JOSE AUGUSTO.
REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente requer os benefícios da justiça gratuita, contudo tal pleito não foi apreciado pelo juízo de origem, havendo elementos nos autos que indicam a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuitadade judiciária.
Assim, para uma melhor apreciação do pleito, faz-se necessário a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Desta feita, intime-se a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada de documentação a fim de possibilitar a análise do pleito de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
16/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 18/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:46
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:38
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 13/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:42
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:31
Declarada decadência ou prescrição
-
26/07/2024 01:21
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 08:50
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:50
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:50
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:50
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:50
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:50
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:51
Juntada de despacho
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816520-70.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO LOPES JUNIOR Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI registrado(a) civilmente como JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM SENTENÇA COLETIVA.
PROCESSO EXTINTO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA PARTE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CARACTERIZADA.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Lopes Júnior em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, em ID 19347610, que, em sede de Cumprimento de Sentença oposta contra a Fundação José Augusto, julgou “liminarmente improcedente o pedido inicial, em face do reconhecimento, ex officio, da prescrição total do direito reclamado na inicial, o que faço com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, c/c o artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais de ID 19348223, a parte apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, visto que a houve desobediência ao princípio da não surpresa, expresso nos arts. 9º e 10, do CPC.
Explica que “o Juízo a quo decidiu com base em fundamento a respeito do qual não foi dado às partes oportunidade de se manifestar, como também proferiu decisão contra o recorrente sem que ela tenha sido previamente ouvida.” Aduz que a decisão recorrida igualmente afronta o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Suscita, também em sede de preliminar, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.
No mérito, defende a inocorrência da prescrição, apontando diversas interrupções e suspensões do prazo prescricional.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimado, deixou o recorrido de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 19348323.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, em ID 19411198, declina de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, antes de perquirir acerca do mérito recursal propriamente dito, impõe-se o exame da arguição de nulidade da sentença por alegada ofensa dos princípios do contraditório e da não surpresa.
Neste contexto, informa a parte apelante que a sentença julga preliminarmente improcedente a pretensão inicial, em razão do reconhecimento da prescrição, contudo, não lhe foi previamente oportunizado se manifestar acerca da referida matéria invocada.
Validamente, tem-se na situação dos autos que a sentença julga preliminarmente improcedente a pretensão autoral com base na prescrição, não havendo nenhuma intimação da exequente para se manifestar sobre a referida matéria.
In casu, a sentença recorrida apresenta vício de nulidade insanável, por ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa.
Faz-se mister trazer à colação o que prevê os arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, acerca do tema em questão: Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, inciso I e II; III – à decisão prevista no art. 701.
Art. 10º.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Nesta senda, observa-se que o julgador não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública, sobre os quais deva pronunciar-se de ofício.
Trata-se de consectário dos princípios do contraditório e da ampla defesa, direito e garantia fundamental previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sua violação implica em nulidade da decisão, conforme lição de Nelson Nery Junior, leciona que: "Desobediência da regra.
Nulidade.
Ofensa ao contraditório.
Caso o juiz decida de ofício, sobre questão de ordem pública não submetida previamente ao exame das partes, essa decisão será nula por violação ao princípio do contraditório.” (comentários ao CPC, RT, 2015, p. 218).
Acerca do mesmo tema Fredie Didier Júnior assevera que: "(…) O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo.
Democracia é a participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório.
O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder. (…) Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa; toda submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. (…) Decisão-surpresa é nula, por violação ao princípio do contraditório.” (Código de Direito Processual, Volume I, 2016, 18ª ed., p. 81/85).
Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, ANTE O RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A REFERIDA TESE.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DO NCPC.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812583-52.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO DECRETADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.1. É vedado ao magistrado decidir, em grau qualquer de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha conferido oportunidade às partes de se manifestar, ainda que seja matéria de ordem pública, a qual possa decidir de ofício.2.
A par do contexto dos autos, pode-se concluir que assiste razão à parte apelante, pois, de fato, não foi intimada para que se manifestar sobre a prescrição de fundo de direito decretada de ofício na sentença impugnada.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0836407-50.2015.8.20.5001, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, assinado em 28/10/2020 e AC nº 0800579-58.2019.8.20.5128, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, assinado em 21/10/2020).4.
Conhecimento e provimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826656-92.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E EXTINGUIU O FEITO DE ACORDO COM O ART. 487, INCISO II, DO CPC.
TESE RECURSAL VOLTADA À NULIDADE DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
EXEQUENTE QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SE PRONUNCIAR SOBRE FUNDAMENTO NÃO CONTIDO NOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, E DA NÃO SURPRESA DAS DECISÕES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
CASSAÇÃO DO ÉDITO SINGULAR QUE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862067-70.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) Portanto, depreende-se dos autos que é nula a decisão prolatada sob o fundamento de que não se oportunizou a parte se manifestar, uma vez que ofende os princípios do contraditório e da não surpresa.
Destarte, considerando o acolhimento da matéria suscitada pela parte recorrente, deixo de analisar as demais questões suscitadas na presente apelação.
Assim, impõe-se a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar a nulidade da sentença em face da não observância dos princípios do contraditório e da não surpresa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
03/05/2023 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 04:13
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 04:13
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 20/04/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2023 00:29
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 24/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 07:00
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 07:00
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 07:00
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 18:31
Outras Decisões
-
18/07/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 14:29
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 10/06/2022.
-
11/06/2022 06:16
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 10/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 05:17
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 25/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 10:46
Declarada decadência ou prescrição
-
29/03/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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11 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Leandro do Nascimento Lima
Advogado: Catarina Virginia Tavares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2022 12:01