TJRN - 0801833-18.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801833-18.2023.8.20.5131 Polo ativo J.
L.
B.
P.
D.
A.
Advogado(s): MARIA APARECIDA DA SILVA, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0801833-18.2023.8.20.5131.
Apte/Apdo: João Lucas Bessa Pessoa de Amorim.
Advogado: Francisco Eduardo de Aquino.
Apte/Apdo: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
ANULAÇÃO DE DESCONTOS RELACIONADOS À COBRANÇA DA TARIFA INTITULADA "CESTA BENEFIC 1".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DUPLO APELO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATO ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO GRATUITOS.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a ilegalidade de descontos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário e condenou a instituição financeira à devolução dos valores cobrados, negando o reconhecimento de danos morais. 2.
O Banco Bradesco S.A. sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos autorais.
O autor, por sua vez, pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do pacote de serviços bancários com base na assinatura eletrônica apresentada; e (ii) analisar se a cobrança das tarifas configura prática abusiva, ensejando restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira contém assinatura eletrônica presumivelmente válida, nos termos da Lei nº 14.063/2020, sendo ônus do autor comprovar eventual ausência de contratação, o que não ocorreu. 5.
A utilização de serviços além do pacote gratuito caracteriza anuência tácita e legitima a cobrança das tarifas correspondentes. 6.
A cobrança regular de tarifas bancárias contratadas afasta a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do Banco Bradesco S.A. provido para julgar improcedente a pretensão autoral.
Recurso do autor prejudicado. 8.
Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura eletrônica em contrato bancário, quando não impugnada quanto à sua integridade e autenticidade, presume-se válida, nos termos da Lei nº 14.063/2020. 2.
A utilização de serviços bancários além do pacote gratuito caracteriza anuência tácita e legitima a cobrança das tarifas correspondentes. 3.
A cobrança regular de tarifas bancárias contratadas afasta a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Resolução Bacen nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0818275-37.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/05/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802684-10.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S.A, julgando improcedente a pretensão autoral, e reconhecendo por prejudicada a análise do recurso do autor, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOÃO LUCAS BESSA PESSOA DE AMORIM e BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN que, nos autos da presente Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Danos Morais n. 0801833-18.2023.8.20.5131, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “3 - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: I) Declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados na conta bancária da parte autora, indicada na Inicial, referentes ao encargo denominado “CESTA BENEFICIÁRIO 1”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; II) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora a título da rubrica “CESTA BENEFICIÁRIO 1”, (devendo estes descontos serem comprovados pela parte autora no momento do cumprimento de sentença, por meio de demonstração de extrato bancário), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença. À Secretaria, para que promova a retificação do nome do polo ativo, conforme consta na incial e nos documentos apostos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.” Em razões recursais, id 28651077, João Lucas B.
P. de Amorim se insurge quanto ao não acolhimento do pleito de indenização por danos morais, defendendo que são devidos porque os descontos colocaram em risco sua subsistência e comprometeram a aquisição de alimentos e medicamentos.
Registra que no caso o dano extrapatrimonial é in re ipsa, tendo sido comprovada a irregularidade dos débitos, realizados com base em um contrato que sequer foi apresentado, extrapolando a esfera do mero dissabor.
Requer, pelo exposto, a condenação do apelado por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em contrarrazões, id. 28651078, o Banco Bradesco pugnou pelo desprovimento do apelo e a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
No apelo de id 28427627, a instituição financeira também se insurge quanto aos termos da sentença, alegando que: i) a recorrida distorce a realidade dos fatos, agindo em legítima má-fé, pois não houve nenhum ato ilícito praticado, mas atendimento às condições contratadas; ii) ela optou por abrir uma conta corrente de depósito à vista, incluindo diversos produtos, efetivamente utilizados, incompatíveis com a natureza de uma conta salário; iii) não há falar em dano moral, considerando a ausência de vexame, humilhação, dor ou sofrimento incomum sofridos justificadores de eventual reparação, bem assim em danos materiais, uma vez não provada a má-fé que legitimaria a sua aplicação.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a pretensão inicial seja julgada improcedente.
Conforme certidão de id 28651084, a recorrida não apresentou as contrarrazões ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 14ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento dos recursos para dar provimento do apelo interposto por João L.
B.
P. de Amorim e desprovimento do apresentado pela Banco Bradesco S.A., id 30064195. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.
Conforme relatado, subsistem irresignações recursais de ambas as partes constantes da relação processual, o Banco Bradesco S.A, alegando, em suma, a regularidade da contratação, e por isso a necessidade de reforma da sentença, com o julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial, e João Lucas B.
P. de Amorim, requerendo a condenação do banco por danos morais, a serem arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na origem, a parte autora busca a declaração de inexistência ou ilegalidade dos descontos relativos à tarifa “CESTA BENEFIC 1”, alegando em síntese que utiliza a conta somente para receber o seu benefício.
Pois bem.
De início, é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Do contextualizado dos autos, penso que razão assiste à instituição bancária.
Acerca da possibilidade da cobrança por serviços prestados em contas destinadas ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, a Resolução nº 3402/2006 do BACEN, assim dispõe, verbis: "Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis.".
Por sua vez, a Resolução nº 3.919 também do BACEN, estabelece a isenção da cobrança de tarifas bancárias para a prestação de serviços essenciais a pessoas naturais, assim dispondo: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.".
In casu, magistrada considerou ilegais os descontos realizados porque “embora tenha a parte sustentado a legalidade relativa à cobrança das tarifas que geraram os descontos questionados na conta bancária da parte autora, o fato é que o instrumento de termo juntado aos autos pela requerida não perfaz cabal de adesão ao contrato pela parte autora.
Isso porque a assinatura eletrônica constante do contrato correspondente sequer possui o CPF da requerente para assegurar a veracidade da assinatura aposta” (sic).
Contudo, em que pese a parte autora alegar que nunca solicitou os serviços acobertados pela tarifa cobrada ou que jamais assinou instrumento anuindo com a contratação, não se pronunciou a respeito do instrumento acostado pelo banco, negando a assinatura eletrônica ou mesmo a validade jurídica desta, limitando-se a defender que utiliza a conta somente para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Para além disso, analisando as cópias dos extratos bancários colacionados aos autos é possível identificar lançamentos que, de fato, ultrapassam o limite previsto para contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, a saber, investimento (aplicação e resgate invest. fácil) e transferências, inclusive por TED (acima do limite), e saques.
Dessa forma, imperioso reconhecer que a conduta da parte demandante tem o condão de amparar os descontos, havendo que se concluir pela boa-fé subjetiva por parte da instituição financeira, uma vez comprovado que a autora obteve benefícios com a utilização dos serviços disponibilizados.
No mesmo sentido: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATO ELETRÔNICO DE PACOTE DE SERVIÇOS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO GRATUITOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais efetuados por instituição bancária a título de "PACOTE DE SERVIÇOS".
A parte autora sustenta não ter contratado os serviços tarifados, argumentando que a conta bancária era destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e que as cobranças foram realizadas sem sua anuência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários com fundamento na assinatura eletrônica apresentada; e (ii) verificar se a cobrança das tarifas configura prática abusiva a ensejar restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira contém assinatura eletrônica presumivelmente válida, nos termos da Lei nº 14.063/2020, sendo ônus da parte autora comprovar eventual ausência de contratação, o que não ocorreu. 4.
A utilização de serviços além do pacote gratuito caracteriza anuência tácita e legitima a cobrança das tarifas correspondentes. 5.
A cobrança regular de tarifas bancárias contratadas afasta a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 14 e 42, parágrafo único; CPC, artigos 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Resolução Bacen nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0818275-37.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/05/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802684-10.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802832-91.2024.8.20.5112, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025).” No mais, em que pese a julgadora aduzir sobre a ausência do CPF do autor na assinatura eletrônica constante do contrato, tal fundamento não tem o condão per si de torná-lo ilegítimo a ponto de afastar as cobranças que de sua vigência decorrem, porquanto o formato de exibição da codificação não teve sua integridade e autenticidade impugnadas pelo autor, conferindo ao instrumento presunção relativa de veracidade, conforme Lei n. 14.063/2020.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para dar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S.A, julgando improcedente a pretensão autoral, e reconhecendo por prejudicada a análise do recurso do autor.
Em razão da procedência da apelação do Banco Bradesco S.A, opero a reversão, condenando o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º, do CPC, observada a hipótese de gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 13 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
21/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:08
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:11
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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