TJRN - 0824696-43.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 02:27 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            02/09/2025 01:34 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            02/09/2025 01:19 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824696-43.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA Advogados: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - OAB/RN 15315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: BANCO BMG S/A Advogado: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/RN 1123 DESPACHO: Aguarde-se o julgamento do AI nº 0814649-31.2025.8.20.0000, levando em conta que o prosseguimento da execução, com a liberação dos valores bloqueados nos autos, poderá redundar em grave dano ao executado.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            29/08/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 10:40 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814649-31.2025.8.20.0000 
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                                            27/08/2025 13:23 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 00:10 Decorrido prazo de ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 00:39 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            28/07/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824696-43.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA Advogados: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - OAB/RN 15315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/RN 1123 DECISÃO: BANCO BMG S.A, qualificado nestes autos, consistindo em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra si movido por ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA, ofereceu IMPUGNAÇÃO, no ID de nº 155856412, defendendo haver excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, em razão da forma de contabilização dos juros moratórios, apontando como devido o importe de R$ 24.411,53 (vinte e quatro mil e quatrocentos e onze reais e cinquenta e três centavos).
 
 Em sua manifestação (ID nº 157110569), a parte exequente/impugnante pugna pela liberação do valor incontroverso.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos.
 
 RELATEI.
 
 DECIDO.
 
 Prescreve o art. 525, §1º do Código de Processo Civil: "Art. 525.
 
 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Nesta fase, requer a exequente o pagamento do montante de R$ 25.425,27 (vinte e cinco mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), a título de repetição do indébito, indenização por danos morais e verba honorária sucumbencial.
 
 O dispositivo sentencial, que embasa a presente ação executiva, contempla a procedência dos pedidos formulados na inicial pela autora, com a condenação do executado, aqui impugnante, a restituir à autora, em dobro, todas as quantias descontadas indevidamente dos seus rendimentos, e mais indenização por danos morais, fixados no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto, até a data de 29/08/2024, e correção monetária, calculada pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
 
 Aqui, a parte executada-impugnante defende a existência de excesso de execução, sob o argumento de que os juros moratórios foram aplicados de forma única, desde o primeiro desconto, defendendo que esse encargo seja devido a partir de cada desconto, sendo calculados com base na data que ocorreu o desconto em cada mês, o que resulta no quantum debeatur de R$ 24.411,53 (vinte e quatro mil e quatrocentos e onze reais e cinquenta e três centavos).
 
 Analisando os cálculos apresentados pela exequente (vide ID de nº 147349963), observo que o quantum apontado, a título de repetição do indébito, corresponde ao importe de R$ 16.896,00 (dezesseis mil e oitocentos e noventa e seis reais), com juros moratórios fixos de 1% ao mês, incidentes desde 23.06.2018, o que obedece, fielmente, às disposições contidas no dispositivo sentencial.
 
 Assim, não reconheço qualquer excesso executivo, pois os cálculos da exequente estão em consonância com a determinação sentencial.
 
 Portanto, INDEFIRO a presente impugnação, oferecida pelo BANCO BMG S.A.
 
 Noutra quadra, certifique-se se a garantia da execução, apresentada no ID nº 149802849, foi tempestiva.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            24/07/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 10:02 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            12/07/2025 05:59 Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 12:14 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 14:49 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            24/06/2025 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2025 00:29 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 01:33 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:28 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:24 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824696-43.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 DECISÃO: Vistos etc.
 
 Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 154684860, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do executado - Banco BMG S/A (CNPJ: 61.***.***/0001-74), até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no petitório - R$ 34.508,10.
 
 Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
 
 Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
 
 Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            16/06/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 09:49 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            13/06/2025 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 00:06 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:06 Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:05 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/06/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 02:06 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            21/05/2025 01:55 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            21/05/2025 01:44 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0824696-43.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA Advogados: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - OAB/RN 15315 SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/RN 1123 DECISÃO Vistos etc.
 
 BANCO BMG S.A, qualificado nestes autos, consistindo em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra si movida por ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA, na fase de cumprimento do julgado, ofereceu IMPUGNAÇÃO, no ID de nº 110453705, defendendo que a presente execução é prematura e indevida, eis que existe recurso de apelação pendente pugnando pela sua suspensão.
 
 Instada ao contraditório, a parte exequente-impugnada apresentou manifestação, ao ID de nº 149811184.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos.
 
 RELATEI.
 
 DECIDO.
 
 Prescreve o art. 525, §1º do Código de Processo Civil: "Art. 525.
 
 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Nesta fase, requer a exequente o pagamento do montante de R$ 25.425,27 (vinte e sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), referente à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e verba honorária advocatícia sucumbencial.
 
 No dispositivo sentencial (ID nº 143751603), que embasa a presente ação executiva, foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial pelo autor, condenando-se o executado, aqui impugnante, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, a serem apurados em cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, acrescendo-se juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido, até a data de 29/08/20224, e correção monetária, calculada pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC, incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
 
 Aqui, a parte executada-impugnante defende ser indevida a presente execução, sob alegativa de que interpôs recurso de apelação, razão pela qual a execução deve ser suspensa.
 
 Entretanto, observo que a sentença referida transitou em julgado em data de 01/04/2025, conforme certidão acostada pela Secretaria Unificada Cível (vide ID de nº 147363865), enquanto que o protocolo do referido recurso ocorreu em 02/04/2025, após essa certificação.
 
 Isto posto, INACOLHO a presente impugnação, oferecida por BANCO BMG S.A ao título judicial constituído em favor de ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA.
 
 Intimem-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            19/05/2025 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 18:22 Outras Decisões 
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                                            15/05/2025 14:21 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 00:28 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 08:40 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            07/04/2025 01:29 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824696-43.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA Advogados: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - OAB/RN 15315, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: BANCO BMG S/A Advogado: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/RN 1123 DESPACHO 1.
 
 INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
 
 Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
 
 Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
 
 Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            03/04/2025 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 17:26 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/04/2025 13:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 09:26 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 09:24 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/04/2025 09:23 Transitado em Julgado em 01/04/2025 
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                                            02/04/2025 08:09 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            02/04/2025 00:10 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:10 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:08 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:08 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:07 Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:06 Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 01/04/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 04:13 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            11/03/2025 03:39 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            11/03/2025 02:38 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 06:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 06:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 17:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/02/2025 18:41 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 18:40 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 04:01 Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:45 Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 02:46 Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 02:43 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:35 Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:35 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 28/01/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 07:10 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 07:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824696-43.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 134372390, INTIMO as partes, por seus patronos, para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
 
 Mossoró, 17 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            19/01/2025 07:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2025 10:07 Juntada de Ofício 
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                                            28/11/2024 09:52 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 09:47 Expedição de Ofício. 
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                                            26/11/2024 16:31 Publicado Intimação em 14/05/2024. 
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                                            26/11/2024 16:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            22/11/2024 00:51 Publicado Intimação em 30/08/2024. 
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                                            22/11/2024 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            23/10/2024 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 20:18 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2024 07:41 Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 05/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 07:41 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824696-43.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA Advogados: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - OAB/RN 15315, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: BANCO BMG S/A Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108112 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 121693020. 2- Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            28/08/2024 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 13:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2024 13:50 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2024 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2024 05:26 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 12/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 05:23 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 12/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 04:49 Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 12/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 04:47 Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 12/06/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824696-43.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 120379723 foi apresentada tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de maio de 2024.
 
 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 120379723 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de maio de 2024.
 
 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            10/05/2024 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2024 11:34 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/05/2024 11:34 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/05/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            02/05/2024 10:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/03/2024 09:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/03/2024 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 09:22 Audiência conciliação designada para 06/05/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            27/01/2024 06:07 Publicado Intimação em 04/12/2023. 
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                                            27/01/2024 06:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            01/12/2023 08:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0824696-43.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA Advogados: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - OAB/RN 15315, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos em correição 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            30/11/2023 14:15 Recebidos os autos. 
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                                            30/11/2023 14:15 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            30/11/2023 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 08:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2023 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2023 10:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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