TJRN - 0804534-27.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804534-27.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO SANTANDER Polo passivo: DOCE VIDA PRODU??O E DISTRIBUI??O DE FRUTAS LTDA - ME e OUTROS (1) DECISÃO I – Relatório BANCO SANTANDER promoveu o cumprimento da sentença proferida / ajuizou a presente execução em desfavor de DOCE VIDA PRODU??O E DISTRIBUI??O DE FRUTAS LTDA - ME e OUTROS (1).
Tendo em vista que até então não houve o pagamento voluntário da dívida nem foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora, o exequente requereu a pesquisa sobre bens e direitos do devedor através do SNIPER.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De certo, a busca pela satisfação da dívida, utilizando-se os sistemas de acesso pelo Poder Judiciário, para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente.
Mas a prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do devedor não têm contribuído para a celeridade e satisfação do processo, culminando com a suspensão e o consequente arquivamento do feito.
Ademais, antes de se determinar o uso das ferramentas disponíveis, deve ser observado se a medida pretendida é diligência que cabe ao exequente, se é útil ao fim a que se destina, se é razoável e proporcional à satisfação da pretensão a constrição do patrimônio do devedor.
Diante do requerimento do exequente, devemos destacar que o acesso ao SNIPER – deve ser indeferido, pois atualmente, tal sistema apenas se presta a localização de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional.
Não existe funcionalidade para localização de bens.
Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER não se mostra útil ao fim que o exequente pretende.
III – Dispositivo Ante o exposto, indefiro o requerimento do exequente e determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Se no curso do prazo de suspensão forem indicados outros bens do devedor, fica autorizado o levantamento da suspensão e a conclusão dos autos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Certificado o decurso total de 01 ano de suspensão, na conformidade do art. 921, §4º do CPC, determino o arquivamento do presente feito, unicamente para verificação da prescrição intercorrente, sem prejuízo de, a qualquer tempo, os autos serem desarquivados para prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
10/09/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 06:21
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804534-27.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO SANTANDER Polo passivo: DOCE VIDA PRODUTO E DISTRIBUIÇÃO DE FRUTAS LTDA - ME e OUTROS (1) DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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21/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:56
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804534-27.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO SANTANDER Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RN807-A Polo passivo: DOCE VIDA PRODU??O E DISTRIBUI??O DE FRUTAS LTDA - ME CNPJ: 24.***.***/0001-98, , JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ CPF: *33.***.*35-33 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Se houver juntada da planilha, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804534-27.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO SANTANDER Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RN807-A Polo passivo: DOCE VIDA PRODU??O E DISTRIBUI??O DE FRUTAS LTDA - ME CNPJ: 24.***.***/0001-98, , JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ CPF: *33.***.*35-33 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423 DESPACHO Da análise dos autos dos embargos à execução 0812132-32.2023.8.20.5106, observamos que não há determinação de suspensão da presente execução.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, exercer a faculdade em promover o andamento do feito indicando bens do devedor passíveis de penhora, ou a suspensão do feito enquanto tramita os referidos embargos.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 08:03
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 15:18
Juntada de Petição de procuração
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19/05/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 01:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 01:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:22
Juntada de custas
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14/03/2023 14:21
Conclusos para despacho
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14/03/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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