TJRN - 0804134-65.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804134-65.2022.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GEIZA DE MELO Polo Passivo: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV). 2ª Vara da Comarca de Assu, DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 14 de maio de 2025.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:29
Processo Reativado
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12/05/2025 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:38
Decorrido prazo de GEIZA DE MELO, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, Banco do Brasil S/A em 02/05/2025.
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de GEIZA DE MELO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de GEIZA DE MELO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0804134-65.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GEIZA DE MELO Réu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 148876045), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, data do sistema.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
22/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:30
Juntada de intimação de pauta
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804134-65.2022.8.20.5100 Polo ativo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo GEIZA DE MELO Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Apelação Cível nº 0804134-65.2022.8.20.5100 Apelante: Banco do Brasil.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior Apelado: Fundo de Arrendamento Residencial.
Apelada: Geiza de Melo Advogada: Dra.
Fernanda Fentanes Moura de Melo Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL, QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível em face de sentença da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenou solidariamente o Banco do Brasil e o Fundo de Arrendamento Residencial ao pagamento de indenização por vícios construtivos do imóvel adquirido pela autora, bem como por danos morais.
A instituição financeira sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que atuou apenas como agente financeiro e não como responsável pela obra.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; e (ii) determinar a extensão da responsabilidade da instituição financeira e do Fundo de Arrendamento Residencial pelos danos materiais e morais sofridos pela adquirente do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agente financeiro apenas possui legitimidade passiva para responder solidariamente por vícios construtivos de imóvel quando atua também na execução, elaboração do projeto ou fiscalização das obras. 4.
No caso dos autos, o Banco do Brasil atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial, que, por força do art. 6º-A, III da Lei nº 11.977/2009, responde por danos físicos ao imóvel sem cobrança de contribuição do beneficiário, o que configura a legitimidade passiva do agente financeiro. 5.
A responsabilidade civil da instituição financeira e do Fundo de Arrendamento Residencial decorre da má execução dos serviços constatada em laudo pericial, que apontou vícios construtivos que comprometem a segurança e o bem-estar dos moradores. 6.
A argumentação da instituição financeira de que os defeitos seriam oriundos de mau uso ou falta de manutenção pela adquirente não se sustenta, pois não apresentou provas que afastassem a má qualidade dos serviços executados. 7.
A responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade que tornem o bem inadequado ao consumo está prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à situação dos autos. 8.
O laudo pericial, enquanto prova técnica imparcial, possui grande relevância, sendo essencial para a solução de controvérsias que envolvem aspectos técnicos e respaldando a condenação solidária do Banco do Brasil e do Fundo de Arrendamento Residencial. 9.
A indenização por danos morais de R$ 5.000,00 fixada pelo Juízo de Primeiro Grau é proporcional e atende ao caráter punitivo-pedagógico, considerando os transtornos e frustrações causados à autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O agente financeiro possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial, nos termos do art. 6º-A, III da Lei nº 11.977/2009.
A responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos de imóvel adquirido é configurada quando constatada má execução dos serviços, sendo irrelevante a alegação de mero financiamento pelo agente financeiro.
A indenização por danos morais deve atender ao caráter punitivo-pedagógico, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, conforme as peculiaridades do caso concreto. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III; Código de Defesa do Consumidor, art. 18; Código Civil, art. 405; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1522725/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/02/2016; STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/08/2018; STJ, Súmula 43.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Geiza de Melo em desfavor do banco apelante e de Fundo de Arrendamento Residencial, julgou procedente a pretensão autoral para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de de danos materiais, a quantia de R$ 19.065,62 (dezenove mil e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), além de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, o apelante sustenta a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que figura apenas como agente financeiro da operação.
Destaca que a responsabilidade pelos vícios narrados pela autora é da construtora, não havendo falha do banco na condução da operação de crédito imobiliário.
Acentua que não há qualquer interferência ou ingerência do banco quanto ao dano supostamente enfrentado pela parte autora, visto que agiu como mero agente financeiro.
Defende que não se verifica qualquer conduta do recorrente que pudesse ensejar sua condenação no pagamento de danos morais, vez que não houve sequer dano sofrido pela parte recorrida.
Ressalta ainda que o valor arbitrado pelo juízo a quo é exorbitante, devendo ser minorado observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença vergastada, julgando totalmente improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões da parte autora pelo desprovimento do recurso do banco (Id 28423861).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso .
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Geiza de Melo em desfavor do banco apelante e de Fundo de Arrendamento Residencial, julgou procedente a pretensão autoral para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de de danos materiais, a quantia de R$ 19.065,62 (dezenove mil e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), além de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Suscita o apelante a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que figura apenas como agente financeiro da operação e não como responsável pela obra da construção do imóvel adquirido.
Sobre o tema, cumpre-se observar que a jurisprudência do STJ adota o entendimento de que o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento.
Assim, a mera circunstância do imóvel em questão fazer parte do programa de governo “Minha Casa Minha Vida”, por si só, não tem o condão de torná-lo responsável pelos danos decorrentes de defeitos na construção do imóvel.
Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA/AGRAVANTE. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que "o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento" (AgRg no REsp 1522725/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)".
Precedentes. 1.1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o agente financeiro contraiu o dever jurídico apenas de custear o financiamento, afastando a formação de litisconsórcio passivo necessário. 1.2.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a constatação da responsabilidade do agente financeiro - COHAPAR - pela execução da obra, o que exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
Precedentes. 2.
Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, é vedada a interposição de mais de um recurso a fim de impugnar o mesmo decisum. 3.
Agravo interno de fls. 318/326, e-STJ, desprovido e agravos internos de fls. 327/351 e 355/379 e-STJ, não conhecidos." (STJ - AgInt no AREsp 1041406/PR - Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 12/06/2018 – destaquei).
No entanto, a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro”. (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 30/8/2018).
Assim, somente deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vício de construção de imóvel quanto este atuar como mero agente financeiro, ainda que este imóvel faça parte do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”. É o que vem decidindo esta Egrégia Corte: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
MÉRITO: CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO, FORMULADO PELA EMPRESA RÉ.
MONTANTE DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ASSUNÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS POR QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0801317-33.2020.8.20.5121 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 22/06/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA ANALISAR A CAUSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL TEM NATUREZA PRIVADA.
SITUAÇÃO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O contrato em objeto foi celebrado junto ao Banco do Brasil, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Logo, a instituição bancária tem legitimidade para figurar na lide na qual a autora, ora agravante, busca o registro do contrato no cartório competente e, por conseguinte, a Justiça Estadual é competente para processo e julgar a causa.2.
Precedentes do TJRN (AI nº 0812189-76.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/04/2023, Apelação Cível, 0801119-59.2020.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 15/12/2023, publicado em 18/12/2023, Apelação Cível n.º 0801155-04.2020.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, publicado em 29/10/2023 e Apelação Cível, 0801181-02.2020.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/10/2023, publicado em 19/10/2023).3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJRN – AI nº 0802683-08.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 07/06/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR E REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0804795-47.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024 – destaquei).
Também não destoam desse entendimento os julgados dos Tribunais Pátrios, a saber: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DECISÃO EXTINTIVA REFORMADA.
O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FOI REPRESENTADO PELO BANCO DO BRASIL, INSTITUIÇÃO FEDERAL OFICIAL QUE FIGURA COMO AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA - PNHU.
O APELADO, NAQUELA CONDIÇÃO, TERIA DE ACOMPANHAR A HIGIDEZ DAS OBRAS (ITEM 3.3, "C" DA PORTARIA 168 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES), O QUE ATRAI SUA LEGITIMIDADE, EM ABSTRATO, PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EM QUE LHE É ATRIBUÍDA CONDUTA OMISSIVA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E PROCESSO RETORNADO AO PRIMEIRO GRAU, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA.
UNÂNIME.” (TJRS – AC nº 50027594320218210004 – Relatora Desembargadora Ketlin Carla Pasa Casagrande - 19ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023 – destaquei). “APELAÇÃO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida.
Instituição financeira que atuou como agente financeiro da operação de crédito executora do Programa Minha Casa Minha Vida.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Precedente do STJ.
Banco que, no empreendimento em questão, não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
Existência dos vícios construtivos.
Danos materiais devidos.
Danos morais.
Ocorrência.
Majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.
Recurso da autora provido e desprovido o recurso da ré.” (TJSP – AC nº 1007371-97.2022.8.26.0625 - Relator Desembargador Vitor Frederico Kümpel - 4ª Câmara de Direito Privado – j. em 25/06/2023 – destaquei).
Nessa situação, é patente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por vícios construtivos do imóvel, uma vez que o “Fundo de Arrendamento Residencial” garante a quitação da dívida, na ocorrência de morte ou invalidez permanente do mutuário, e assume as despesas com recuperação de danos físicos no imóvel ocasionada por causas externa, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009, senão vejamos: “Art. 6º-A - As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário”..
E por assim dizer, descarta-se a possibilidade de competência da Justiça Federal para a solução da demanda, conforme determinado pela Súmula nª 508 do Supremo Tribunal Federal, que encerra: “compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”.
Quanto à matéria de fundo propriamente dita, insta salientar que a entrega do imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 05/10/2004).
Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos.
Também é necessário salientar que, na hipótese de vício oculto, aplica-se a teoria da vida útil do bem, pois, se por um lado não se justifica o fornecedor ser responsável pela vida toda do bem, sua responsabilidade não está jungida apenas ao prazo de garantia contratual.
Diante desse cenário, os defeitos no imóvel são claros e colocam em risco o bem-estar dos moradores.
De acordo com o laudo judicial produzido (Id 28423845), constatou-se diversas falhas, ali descritas.
Tais defeitos na construção, inegavelmente, causam imenso transtorno aos proprietários.
Entendo que restou demonstrado por meio dos documentos acostados nos autos a má execução dos serviços no imóvel e que, por mais que tenha ocorrido alguma falta de manutenção, o que não restou comprovado nos autos, esta não tem o condão de disfarçar a má qualidade do produto efetivamente entregue, motivo pelo qual é cabível a indenização pelos danos materiais.
Cumpre ainda ressaltar que em nenhum momento a parte apelante comprovou a existência do mau uso ou falta de manutenção por parte dos adquirentes com relação aos defeitos apontados no laudo.
Ademais, também não é crível que um imóvel, logo após a sua entrega, venha a apresentar estes tipos de defeito, o que afasta a alegação de má utilização deste.
Como sabemos, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender.
Entende-se que o princípio da persuasão racional possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado (STJ - REsp 1270187/AM - Relatora Ministra Eliana Calmon - 2ª Turma - j. em 21/05/2013).
Todavia, o laudo oficial ocupa grande relevância no processo.
A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (STJ - AgInt no REsp 1356723/RO - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 16/06/2016).
De fato, o magistrado dificilmente possuirá conhecimentos técnicos em engenharia que o tornem apto a afastar as conclusões do estudo detalhado realizado no laudo pericial.
O laudo do perito designado pelo Juízo realiza detalhamento minucioso sobre o bem, revelando quais os defeitos apresentados e quais são aqueles diretamente ligados às falhas de construção do imóvel, descrevendo a metodologia utilizada e utilizando ampla produção fotográfica.
Desse modo, a sentença de Primeiro Grau ao se acostar nas conclusões do laudo do perito oficial não infringiu o princípio da persuasão racional, pois dentre as provas produzidas no processo – o laudo do recorrente e o laudo oficial –, adotou as diretrizes deste último, que, como registrado pela jurisprudência pátria, ocupa grande importância no processo judicial envolvendo imóveis, notadamente quando inexistem motivos para sua nulidade ou desconsideração.
Nesse sentido o seguinte precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018).- Da leitura do caderno processual, constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos, nos termos do art. 6º-A, III da Lei Nº 11.977/2009.- Desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, pois esta somente atua quando houver interesse inequívoco direto, o que não restou comprovado nos autos, de forma que a competência para julgamento da demanda é a Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal.- Demonstrado por meio de laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel adquirido pela demandante, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados.- A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.- Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014).” (TJRN – AC nº 0801155-04.2020.8.20.5100 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023).
Neste palmilhar, percebo que o banco apelante não trouxe elementos que infirmassem as alegações postas pelo apelado, não havendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, II do CPC.
Dessa maneira, não havendo prova impeditiva, desconstitutiva ou extintiva do direito autoral, é de ser corroborado o entendimento esposado pelo Juízo primevo.
Dentro deste contexto, não se pode falar em mero aborrecimento corriqueiro ou reles descumprimento contratual, elementos que, em princípio, não ensejariam, por si só, a indenização por danos morais.
Isso porque, conforme mencionado, a apelada foi submetida a uma situação de absoluto desconforto, decorrente da frustração da aquisição realizada, tendo em vista que, apesar de adquirir um imóvel novo, foi vítima de diversos transtornos, frustrando totalmente a sua expectativa em relação ao seu sonho de ter a casa própria.
Vale destacar, nesse pórtico, que a argumentação desenvolvida pela parte apelante para afastar a sua responsabilidade indenizatória não merece prosperar, uma vez que a situação retratada no presente caso supera o mero aborrecimento, havendo dano moral a ser indenizado.
Saliento que a interpretação acima encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
TESE DE NÃO RESPONSABILIDADE.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0801117-89.2020.8.20.5100 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 22/06/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS RECORRIDOS.
ART. 99, §3º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO.
MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO ATUOU APENAS COMO MERO AGENTE FINANCIADOR, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E ADEQUADO RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801306-67.2020.8.20.5100 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 03/05/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADA PELA PREVISÃO DO ITEM 3.3, ALÍNEAS “A”, “B”, “C”, “D”, “E” E “F” DO ANEXO I, DA PORTARIA Nº. 168/2013 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, AMBOS DO CDC.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
CONTRATO PARTICULAR, COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DIRETA DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV – RECURSOS FAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO IDENTIFICADOS POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE E DE FATOS OBSTATIVOS AO DIREITOS DOS CONSUMIDORES NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS NA EXTENSÃO DO ORÇAMENTO APRESENTADO NA PERÍCIA TÉCNICA.
COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA.
VALOR DA REPARAÇÃO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801324-25.2020.8.20.5121 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 26/06/2024 – destaquei).
Quanto à questão relacionada com o quantum indenizatório, é sabido que, tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Registro ainda que segundo entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo, a fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso (STJ - REsp 1374284/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - j. em 27/08/2014).
Não é possível, portanto, que situações fáticas diversas conduzam ao mesmo valor na reparação por dano moral.
O estabelecimento de montante fixo representaria a tarifação do dano moral, o que, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, é inapropriado.
O que deve ser analisado, em cada caso, é se o valor da condenação se encontra, proporcionalmente dentro dos parâmetros para casos similares.
Assim, diante do caso concreto, infere-se que o valor arbitrado na sentença recorrida relativo aos danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é quantia proporcional (não é ínfima ou exorbitante) e não implica em enriquecimento ilícito, além de se encontrar dentro dos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça.
Desse modo, correta a sentença recorrida em todos os seus termos, devendo ser mantida na íntegra.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o apelo do banco demandado, majoro os honorários sucumbenciais ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804134-65.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 18:13
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
06/12/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
05/12/2024 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 07:37
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/12/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
29/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
29/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804134-65.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Vícios de Construção (10588) AUTOR: GEIZA DE MELO REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 31 de outubro de 2024 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
31/10/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:15
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 07:40
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 16:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR e Banco do Brasil S/A em 07/05/2024.
-
08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804134-65.2022.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do Laudo Pericial.
AÇU, 22 de abril de 2024 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
22/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2024 16:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se o perito para entregar o laudo pericial. -
13/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:54
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
11/03/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
11/03/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Tomar ciência do aprazamento da perícia, conforme petição retro. -
06/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:47
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Apresentar laudo pericial -
23/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:31
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804134-65.2022.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEIZA DE MELOREU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o demandado para depositar os honorários periciais em 10 (dez) dias, decorrido o prazo sem realização da diligência, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 03:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:31
Nomeado perito
-
25/08/2023 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
16/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 00:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 01:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:37
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEIZA DE MELO.
-
11/10/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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