TJRN - 0826232-89.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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07/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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06/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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06/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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06/12/2024 10:45
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/12/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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24/11/2024 09:00
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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24/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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09/09/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 11:42
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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27/08/2024 03:47
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:55
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0826232-89.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: S.
A.
C.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: WESLLEY SILVA DE ARAUJO - MT23215/O, Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por S.
A.
C.
D.
S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, ANA PATRICIA GARCIA COSTA em desfavor de BANCO PAN S.A., em razão da contratação de um cartão de crédito consignado, o qual realiza desconto do mínimo da fatura em folha de pagamento, sem ter previsão de quitação do empréstimo.
Em síntese, aduz a parte autora que procurou o réu para firmar um contrato de empréstimo consignado tradicional.
Nada obstante, alega que o demandado, sem lhe prestar as devidas informações, efetuou uma operação financeira diversa da solicitada, consistente no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Prosseguindo, afirma que não solicitou a contratação da RMC e que o Banco agiu de má-fé.
Sustenta, ainda, que o referido contrato é extremamente desvantajoso para o consumidor, gerando parcelas infindáveis.
Com base nesse contexto, pugna pela declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito - RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento e determinando-se a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
Outrossim, requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID nº 114765891.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID nº 114028177), no qual arguiu a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, pleiteou pela total improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID nº 116196447).
Intimados para especificarem as provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu pugnou pela designação de audiência de instrução para oitava do depoimento pessoal da parte autora.
Termo de audiência de instrução e julgamento no ID nº 122750745, na qual se procedeu a colheita do depoimento pessoal da autora.
Em parecer, o Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos contidos na inicial (ID nº 123262544).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Não há mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem sanadas, posto que essas foram analisadas e afastadas na decisão saneadora do feito.
Assim, passo ao mérito propriamente.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda gira em torno da legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade na qual é oferecido um limite de crédito ao usuário, sendo que uma parcela pré-determinada é descontada diretamente no contracheque do consumidor e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal.
Destaco inicialmente não haver nenhuma proibição legal para operação de empréstimo pessoal via cartão de crédito, assim como não há vedação ao desconto da prestação mínima no contracheque do consumidor, sendo tal modalidade regulada pelo Banco Central, como se vê no art. 4º da Circular nº 4.549/2017.
No bojo da petição inicial, a parte autora afirmou que o pacto firmado com o banco réu só se concretizou em virtude de falsa apresentação da realidade que a fez aderir ao cartão de crédito consignado acreditando contrair empréstimo consignado.
Entretanto, da análise do termo de consentimento cartão de crédito Banco PAN, firmado pela demandante (ID nº 114029333 - Pág. 1), verifica-se a parte autora especifica que foi informada que de que a requerente tem ciência que o saque é um serviço facultativo, atrelado ao cartão, veja: “Afirmo que contratei um Cartão de Crédito Consignado e fui informado que a realização de saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos bem como o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão.
Sei também que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco PAN S.A. (“PAN”) já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura”.
A referida cláusula contratual mostra-se clara e de fácil compreensão, não se identificando elementos capazes de induzir o consumidor a erro, conforme se observou em outros contratos apresentados a este Juízo, quando do julgamento de processos similares.
Oportuno registrar que, no Termo de Adesão ao Cartão Consignado (ID nº 114029333 - Pág. 3) há informação na cláusula 12 de que a requerente tem ciência que está “contratando um cartão de crédito consignado e não um empréstimo consignado e de que receberei mensalmente fatura com os gastos ocorridos no período”, atrelado ao cartão.
E ademais, na cláusula 4, a demandante declara que, previamente à assinatura do termo, foi devidamente informada dos termos da contratação de empréstimo por meio do cartão de crédito.
Ressalto que consta, ainda, no regulamento do cartão de crédito e do cartão de crédito consignado do Banco Pan S.A. (ID nº 114029335), a cláusula 9.5.1 que dispõe sobre a possibilidade da liquidação antecipada do débito, vejamos: 9.5 – Pagamento antecipado: 9.5.1.
Caso tenha interesse em antecipar o pagamento da Fatura, o Titular deverá entrar em contato com os Canais de Atendimento ou, sendo o caso, acessar as ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Emissor.
Nesses casos, o valor pago será abatido do saldo devedor na próxima Fatura a ser fechada. 9.5.2.
No caso de financiamento ou empréstimo o Titular poderá amortizar ou liquidar os valores antecipadamente.
Neste caso o valor presente do pagamento antecipado será calculado com a utilização da taxa de juros pactuada na operação, conforme preceitua a regulamentação vigente ou, ainda, por outro modelo que venha a ser instituído.
Desse modo, verifica-se que a autora tinha plena ciência de como se dava a quitação dos valores pactuados.
Ademais, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica, mediante assinatura digital com biometria facial (selfie) do autor (ID nº 114029333 e seguintes).
Desse modo, havendo juntada de farta documentação indicando que a parte autora percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, consentindo, por fim, com a contratação dos serviços, através do envio de uma “selfie”, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
Assim, não merece prosperar a alegação da autora de desconhecimento do tipo de negócio entabulado ou da ausência de informação, tendo em vista que consta no contrato assinado digitalmente pela própria todas as informações acerca das condições da modalidade do empréstimo pactuado.
Ademais, a corroborar com essa conclusão, temos prova de que a autora efetivamente fez uso do cartão de crédito, administrado pelo Banco demandado, realizando compras e saques, conforme se extrai das faturas de ID nº 114029330 - Pág. 3/6.
Apesar do depoimento pessoal da parte autora alegando desconhecimento da contratação, ela não apresentou provas para desconstituir o material probatório apresentado pelo réu e demonstrar vício de consentimento.
A autora apenas afirmou que não foi informada da modalidade de empréstimo no momento da contratação, mas reconheceu que realizou compras com o cartão de crédito, conforme seu próprio depoimento.
Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, "in verbis": “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Desse modo, do teor dos instrumentos contratuais imersos nos autos, além das faturas anexadas, não se extrai, no caso em apreço, falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III do CDC) ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir o demandante ou induzi-lo a erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Não reconhecida nenhuma nulidade na avença objeto do litígio, não há que se falar em repetição do indébito nem mesmo indenização pelo dano moral, por ausência de ilícito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito no presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:43
Audiência Instrução realizada para 04/06/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/06/2024 09:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 09:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/06/2024 19:45
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 04:17
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:02
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 15:20
Juntada de diligência
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02/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0826232-89.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: S.
A.
C.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: WESLLEY SILVA DE ARAUJO - MT23215/O, Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por S.
A.
C.
D.
S., menor impúbere, nesse ato representado por sua genitora ANA PATRICIA GARCIA COSTA em desfavor de BANCO PAN S.A. em razão da contratação de um cartão de crédito consignado, o qual realiza desconto do mínimo da fatura em folha de pagamento, sem ter previsão de quitação do empréstimo.
Em síntese, aduz a parte autora que procurou o réu para firmar um contrato de empréstimo consignado tradicional.
Nada obstante, alega que o demandado, sem lhe prestar as devidas informações, efetuou uma operação financeira diversa da solicitada, consistente no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Prosseguindo, afirma que não solicitou a contratação da RMC, que o banco agiu de má-fé e que jamais recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito.
Sustenta, ainda, que o referido contrato é extremamente desvantajoso para o consumidor, gerando parcelas infindáveis.
Com base nesse contexto, pugna pela declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito – RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, e determinando-se a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
Outrossim, requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID nº 111420308.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID nº 114028177), defendendo a idoneidade do contrato questionado, ao argumento de que a autora firmou livremente contrato para utilização de cartão de crédito consignado, sem qualquer vício de consentimento.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID nº 116196447).
Intimados para especificarem as provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu pugnou pela designação de audiência de instrução. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além de possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.II IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De igual modo, afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II.
II DO ÔNUS DA PROVA No que concerne ao ônus probatório, o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (código de defesa do consumidor), eis que a parte autora configura-se como destinatária final dos serviços ofertados pelo réu e a demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Somado a isso, a Súmula 297 do STJ prescreve que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, procedo à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
III.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Defiro a diligência solicitada pelo requerido no ID nº 11761263.
Designo audiência de instrução, para ser realizada a oitiva do depoimento pessoal da parte autora.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
Intimem-se os Entes Públicos por intermédio de seu(s) Procuradores, se atuante nos autos.
Intime-se o Representante do Ministério Público, considerando tratar-se de interesse de menor.
Tendo sido deferida a colheita de depoimento pessoal, proceda a Secretaria à intimação pessoal, sob pena de confesso.
Cumpra-se.
Intime-se. .
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:52
Audiência Instrução designada para 04/06/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/04/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:02
Conclusos para decisão
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01/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:19
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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13/03/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0826232-89.2023.8.20.5106 Parte autora: S.
A.
C.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: WESLLEY SILVA DE ARAUJO - MT23215/O, Parte ré: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de março de 2024 Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de direito em substituição legal -
04/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:34
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 15:34
Audiência conciliação realizada para 06/02/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/02/2024 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:12
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0826232-89.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: S.
A.
C.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: WESLLEY SILVA DE ARAUJO - MT23215/O, Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora busca, em sede de tutela provisória de urgência, que sejam suspensos os descontos que incidem sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Em linhas iniciais, a parte autora declara que procurou o Banco demandado para contratar um empréstimo consignado, tendo assinado contrato sob nº 767673305-3, no dia 12/12/2022, recebendo o valor de R$ 4.215,00(quatro mil, duzentos e quinze reais).
Na ocasião foi informado que o valor seria recebido em conta e que os descontos ocorreriam no benefício previdenciário de nº *61.***.*71-11, no valor mensal de R$ 133,16 (cento e trinta e três reais e dezesseis centavos).
Afirma que ao perceber que os descontos se renovavam mês a mês, sem data final para quitação, foi informada que se tratava de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito – RMC.
E que já mais teria realizado esse tipo de empréstimo se tivesse a informação de como funcionava.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que a parte demandada suspenda os descontos referentes ao contrato nº 767673305-3, sob a rubrica CARTÃO DE CRÉDITO - RMC, aplicado sobre o seu benefício previdenciário.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores descontados e, por fim, a condenação do demandado a pagar uma indenização a título de danos morais, com juros e correção monetária.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza cautelar, visando assegurar seu direito, na forma postulada ao final do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
Em que pesem as arguições autorais, o extrato de benefício previdenciário colacionado no ID nº 111408095 e 111408096, sinaliza que a parte suplicante contratou um cartão de crédito consignado com o réu, no qual apenas o pagamento do mínimo da fatura é feito através de desconto em folha.
Os detalhes dessa contratação devem ser apresentados nos autos, após o contraditório, e devidamente comprovados.
Neste momento processual, em sede de cognição sumária, não é possível identificar o negócio efetivamente entabulado entre as partes ou se há algum vício de consentimento ou de prestação dos serviços financeiros contratados.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a hipossuficiência da parte demandante, diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:45
Audiência conciliação designada para 06/02/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/11/2023 14:27
Recebidos os autos.
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30/11/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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30/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 18:44
Conclusos para decisão
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27/11/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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