TJRN - 0803657-73.2021.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 15:13
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803657-73.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JAILSON MATIAS MORAIS Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por JAILSON MATIAS MORAIS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que ingressou no serviço público aos 03 de março de 2009 e que, em razão disso, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor.
Informou, outrossim, que o Banco do Brasil administra os seus recursos originários do Programa PASEP, contudo, o valor apresentado encontra-se muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência.
Requereu, ao final, a condenação da parte demandada a restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O Banco demandado apresentou contestação, no Id 78910349, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor atribuído à causa, bem como suscitou as preliminares de ausência de interesse, ilegitimidade passiva ad causam e prescrição quinquenal.
Sobre o mérito, requereu a improcedência do feito, alegando que o cálculo da parte autora não possui respaldo legal e que cabe ao autor demonstrar e comprovar que os valores debitados e creditados diretamente em seu favor estão equivocados, inexistindo responsabilidade civil objetiva da instituição bancária por ser mera gestora do PIS/PASEP.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 102007595).
Através da decisão de Id 121165779, foram indeferidas as preliminares suscitadas pela parte demandada e, no Id 134236929, foi determinada a realização de perícia contábil.
Foi designado, como perito, o contador Adeildo Antonio do Nascimento (Id 138373129), o qual apresentou o laudo pericial de Id 146695534.
Devidamente intimadas, ambas as partes deixaram transcorrer, in albis, o prazo judicial (Id 150794541). É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, as quais foram, inclusive, dispensadas pela parte, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre registrar que, em 3 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), deliberou, por unanimidade, submeter o processo ao rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de examinar a seguinte questão jurídica: “Determinar a quem compete o ônus probatório quanto à correspondência entre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e os efetivos pagamentos realizados ao correntista”.
Por deliberação unânime, o órgão colegiado ordenou, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão em todo o território nacional.
Ocorre que, no processo em tela, não há discussão acerca da questão afetada.
No curso do feito, foi apresentado extrato da conta da parte, a qual foi objeto de análise contábil, e o laudo produzido mostra-se suficiente para o deslinde da ação, sendo desnecessária, portanto, qualquer determinação para suspensão do feito.
Fixadas tais premissas, passo a análise do mérito da demanda.
A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques cometidos na conta PASEP titularizada pelo promovente.
A princípio, deve-se destacar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar n.º 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas obtidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, conforme seu art. 5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil.
Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I – União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais.
A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, e foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro- desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão, passa-se à análise do mérito da demanda.
Na espécie, alegou a parte autora que ingressou no serviço público aos 03 de março de 2009 e que, em razão disso, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor.
Sustentou, outrossim, que o Banco do Brasil administra os seus recursos originários do Programa PASEP, contudo, o valor apresentado encontra-se muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência.
Ocorre que, conforme registrado no laudo pericial de Id 146695534, “os beneficiários do programa PIS-PASEP que tiveram inscrição efetuada a partir da vigência da Constituição de 1988, como é o caso do Autor (ingressou no serviço público em 02/03/2009, id 75461543), não receberam distribuição de cotas em suas contas, e como consequência não acumulou saldo para que incorresse valorização”.
Portanto, considerando a ausência de comprovação de qualquer irregularidade na conduta adotada pelo banco demandado e, com base no laudo pericial que concluiu pela inexistência de saldo remanescente a ser pago ao autor, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Destaque-se que idêntico entendimento tem sido adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme evidenciado nos julgados abaixo transcritos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONJUNTO PROCESSUAL APTO A AUTORIZAR A PROLAÇÃO DE DECISÃO.
MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800569-11.2020.8.20.5150, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) (destacados) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE DEMANDANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. [...] - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0826660-66.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) (destacados) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DE PIS/PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0858098-81.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) (destacados) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspenso o pagamento, tendo em vista o pedido de justiça gratuita anteriormente deferido em favor do promovente.
Expeça-se alvará judicial, autorizando o perito a levantar as quantias depositadas na conta judicial de Id 138945927, com seus acréscimos legais.
Publicação e registro no sistema.
Intimem-se.
No caso de interposição de recurso de apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de recurso adesivo, INTIME-SE o apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:51
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JAILSON MATIAS MORAIS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803657-73.2021.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JAILSON MATIAS MORAIS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi(ram) juntado(s) laudo(s) pericial(is) no(s) ID 146695534/146695535, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º).
CAICÓ, 27 de março de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:06
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803657-73.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JAILSON MATIAS MORAIS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por JAILSON MATIAS MORAIS, devidamente qualificado na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Por intermédio da decisão de ID 134236929, foi determinada a realização da perícia contábil.
Enviado ofício ao perito cadastrado no NUPEJ, o mesmo apresentou proposta no ID 138188308. É o que importa relatar.
DECIDO.
Considerando a proposta apresentada ao ID 138188308, nomeio como perito o contador Adeildo Antonio do Nascimento.
Intime-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$ 3.271,36 (três mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
O perito deverá detalhar todos os passos utilizados para a apuração dos valores, apresentando os documentos e as fontes normativas utilizadas para os cálculos.
A análise deve ser realizada com base nos extratos, microfilmagens e demais documentos fornecidos pelas partes, bem como nas normas legais aplicáveis ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito acerca da nomeação, bem como para que apresente laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, com resposta aos quesitos acima indicados.
Ressalte-se que, diante da alegação contida na inicial de que o Banco do Brasil S/A não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na conta PASEP da parte autora, deverá o expert realizar as atualizações monetárias cabíveis e indicar a existência, ou não, de valores a serem recebidos pela parte promovente.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JAILSON MATIAS MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803657-73.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JAILSON MATIAS MORAIS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por JAILSON MATIAS MORAIS, devidamente qualificado na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Por intermédio da decisão de ID 134236929, foi determinada a realização da perícia contábil.
Enviado ofício ao perito cadastrado no NUPEJ, o mesmo apresentou proposta no ID 138188308. É o que importa relatar.
DECIDO.
Considerando a proposta apresentada ao ID 138188308, nomeio como perito o contador Adeildo Antonio do Nascimento.
Intime-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$ 3.271,36 (três mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
O perito deverá detalhar todos os passos utilizados para a apuração dos valores, apresentando os documentos e as fontes normativas utilizadas para os cálculos.
A análise deve ser realizada com base nos extratos, microfilmagens e demais documentos fornecidos pelas partes, bem como nas normas legais aplicáveis ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito acerca da nomeação, bem como para que apresente laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, com resposta aos quesitos acima indicados.
Ressalte-se que, diante da alegação contida na inicial de que o Banco do Brasil S/A não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na conta PASEP da parte autora, deverá o expert realizar as atualizações monetárias cabíveis e indicar a existência, ou não, de valores a serem recebidos pela parte promovente.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:56
Nomeado perito
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09/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:43
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 04:59
Decorrido prazo de JAILSON MATIAS MORAIS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:33
Decorrido prazo de JAILSON MATIAS MORAIS em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:53
Juntada de intimação
-
19/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:17
Outras Decisões
-
18/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 04:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de JAILSON MATIAS MORAIS em 02/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:26
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803657-73.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JAILSON MATIAS MORAIS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pelo demandado no ID 122482517, ocasião em que deve informar eventual interesse em produzir novas provas.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:33
Decorrido prazo de JAILSON MATIAS MORAIS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:33
Decorrido prazo de JAILSON MATIAS MORAIS em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 17:29
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803657-73.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JAILSON MATIAS MORAIS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais proposta de JAILSON MATIAS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Narrou o requerente na Exordial que ingressou no serviço público em 02/03/2009 e possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor sob o número *27.***.*18-42.
A parte autora alegou que se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, não tendo recebido nenhuma quantia ou comprovações acerca dos valores depositados, aduzindo que deixou e ter o seu patrimônio corrigido monetariamente.
Por fim, pleiteou a condenação do banco réu para restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante a ser calculado na fase processual de cumprimento de sentença, e o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral.
Aprazada audiência de conciliação, restou prejudicada a tentativa de acordo entre as partes em razão do não comparecimento do autor, conforme ata do ID 78121791.
O demandado apresentou contestação no ID 78910349, impugnando preliminarmente o benefício da justiça gratuita deferido ao promovente, o valor da causa atribuído pelo requerente, a ausência de interesse de agir da parte autora, a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, e a prescrição quinquenal da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas.
Sobre o mérito, requereu a improcedência do feito, alegando que o cálculo da parte autora não possui respaldo legal e que cabe ao autor demonstrar e comprovar que os valores debitados e creditados diretamente em seu favor, inexistindo responsabilidade civil objetiva da instituição bancária por ser mera gestora do PIS/PASEP.
Intimadas para dar prosseguimento à demanda, o requerido pleiteou pela produção de prova pericial contábil (ID 85147918), e parte autora deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID 103225952).
Entretanto, posteriormente, o requerido novamente se manifestou aos autos dizendo não ter provas a produzir (ID 112829046).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A priori, mostra-se pertinente a resolução das questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo demandado. a) Da impugnação à gratuidade judiciária O requerido impugna o deferimento do benefício de gratuidade judiciária à parte autora, sustentando que o demandante possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.
Entretanto, ao impugnar a gratuidade da justiça concedida, o promovido trouxe para si o ônus de comprovar que o autor tem condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que prejudique sua sobrevivência e a de sua família, conforme o art. 333, II, do CPC, o que deixou de fazer nos autos, tendo em vista que não foi juntada nenhuma prova que fizesse modificar a situação econômica do promovente.
Assim, ante o exposto, REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita. b) Da impugnação ao valor da causa Referente ao valor da causa, narra o promovente que não consegue ter acesso a todos os extratos do PASEP depositado em conta, o que o impossibilita de calcular o valor exato da sua pretensão de ressarcimento, requerendo que este seja auferido por meio do procedimento de liquidação de sentença, conforme previsto no art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil.
Entendo que, pelas peculiaridades do caso em concreto, o valor da causa encontra-se amparado pelo diploma normativo da liquidação de sentença, tendo cumprido a parte autora com o determinado no art. 291 do CPC, de que a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Assim, também REJEITO a preliminar arguida. c) Da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e da prescrição O Superior Tribunal de Justiça, em setembro de 2023, fixou as seguintes teses acerca da gestão dos valores depositados a título de PIS/PASEP: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Grifou-se.
Vê-se, portanto, que a alegação da parte demandada sobre a ilegitimidade ad causam e a prescrição não guardam nenhuma fundamentação legal, de modo que devem ser AFASTADAS as referidas questões prejudiciais da análise dos méritos. d) Da alegação de ausência de interesse de agir O requerido argumenta que o demandante não faz jus às cotas do PASEP, tendo em vista que a inscrição ocorreu após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, inexistindo distribuição das cotas em favor do promovente, mas tão somente o recebimento de abono salarial.
De fato, percebe-se que o promovente destacou na petição inicial que ingressou no serviço público em 02/03/2009, o que pode ser atestado através da documentação juntada no ID 75461534, pág. 3.
Contudo, o cadastro do autor após a Constituição Federal de 1988 não restringe a sua garantia de receber valores do PASEP.
Isto, pois, a mudança associada à promulgação da Carta Magna é relacionada somente ao direito aos rendimentos e ao abono salarial por cotas individuais preservadas dos servidores cadastrados até 04 de outubro de 1988, quando após o ano de 1989, as referidas contribuições a esse título foram destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para financiar os programas do Abono Salarial e do Seguro Desemprego.
Portanto, compreende-se que o autor só não possui direito de reivindicar cotas individuais existentes em favor de participantes cadastrados até 1988, tendo em vista que só ingressou no serviço público em 2009, todavia, preserva-se o direito do demandante de receber os rendimentos da conta e o abono salarial, quando cumpridos os requisitos legais da lei.
Destarte, também não merece ser acolhida a referida preliminar.
Vencidas as prejudiciais de mérito, entendo, contudo, pela necessidade de sanear o feito.
Ademais, considerando que o Banco do Brasil S.A. havia requerido, inicialmente, a produção de prova pericial contábil, intime-se novamente a referida instituição bancária para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se persiste a intenção de realizar esse procedimento, e, em caso positivo, esclareça as razões pela qual a perícia se faz necessária, uma vez que o demandante especificou na Exordial que não tem conhecimento acerca dos valores depositados, não questionando os cálculos e índices aplicados pelo demandado.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:16
Outras Decisões
-
19/04/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JAILSON MATIAS MORAIS em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JAILSON MATIAS MORAIS em 07/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:33
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803657-73.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JAILSON MATIAS MORAIS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem se pretendem produzir outras provas além daquelas já coligidas aos autos justificando a sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, observando que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão arrolar, em igual prazo, as testemunhas que pretendem ser ouvidas, as quais deverão comparecer à audiência, que será, se necessário, designada oportunamente, independentemente de intimação pelo juízo.
Em seguida, venham os autos conclusos conforme o caso.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 04:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 04:47
Decorrido prazo de JAILSON MATIAS MORAIS em 11/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 12:41
Audiência conciliação realizada para 19/06/2023 12:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
19/06/2023 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 12:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
19/06/2023 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:00
Audiência conciliação designada para 19/06/2023 12:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
18/05/2023 09:52
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:13
Recebidos os autos.
-
16/05/2023 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
16/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 10:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO em 25/07/2022 23:59.
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17/07/2022 01:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 04:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 04:42
Decorrido prazo de JAILSON MATIAS MORAIS em 27/04/2022 23:59.
-
04/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 02:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 10:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/02/2022 10:36
Audiência conciliação realizada para 21/02/2022 10:20 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
18/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:08
Audiência conciliação designada para 21/02/2022 10:20 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
03/02/2022 11:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/02/2022 17:38
Audiência conciliação realizada para 02/02/2022 14:25 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
31/01/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:58
Audiência conciliação designada para 02/02/2022 14:25 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
10/01/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/12/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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