TJRN - 0822555-85.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE NAERTON SOARES NERI em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822555-85.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO - PR65715 Ré(u)(s): FRANCISCA BERNARDO VIEIRA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE NAERTON SOARES NERI - RN3207 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE NAERTON SOARES NERI em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE NAERTON SOARES NERI em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
10/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822555-85.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO - PR65715 Ré(u)(s): FRANCISCA BERNARDO VIEIRA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE NAERTON SOARES NERI - RN3207 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/03/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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06/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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29/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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29/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822555-85.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO - PR65715 Ré(u)(s): FRANCISCA BERNARDO VIEIRA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE NAERTON SOARES NERI - RN3207 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, adequar o pedido de ID 124903489, ao contido no art. 524, do CPC.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 02:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 08:44
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 04:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE NAERTON SOARES NERI em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE NAERTON SOARES NERI em 26/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:58
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
13/06/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822555-85.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO - PR65715 Ré(u)(s): FRANCISCA BERNARDO VIEIRA Advogado do(a) REU: JOSE NAERTON SOARES NERI - RN3207 DESPACHO Intime-se a parte autora/embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual, tendo em vista ao que dispõe o art. 10 do EAOAB no seu 2º: "A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (...) 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano .
Conforme depreende-se dos documentos colacionados pelo embargante, o patrono da embargada tem uma única inscrição nos quadros da OAB, no estado da Paraíba.
Entretanto, em consulta processual junto ao PJE verifica-se que ele atua em mais de 05 processos no estado do Rio Grande do Norte.
Mossoró/RN, 21 de março de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:57
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
14/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
14/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 20:19
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
07/03/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
07/03/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822555-85.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO - PR65715 Ré(u)(s): FRANCISCA BERNARDO VIEIRA Advogado do(a) REU: JOSE NAERTON SOARES NERI - RN3207 DESPACHO Através da decisão no ID 93792090, deferi a a expedição do mandado e prazo para oferecimento de embargos à monitória.
Embargos à monitória com convenção no ID 95941914, e pedido de justiça gratuita, ao argumento de que recebe apenas um aposentadoria no valor de R$ 1.302,00, conforme cartão de benefício já anexado nos autos em ID 91616233 - Pág. 27.
Impugnação aos Embargos no ID 100190682.
No despacho no ID 110051494, determinei a intimação da embargante/reconvinte, por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas de distribuição da reconvenção, tendo por base o valor atribuído à causa, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional.
Declaração de hipossuficiência no ID 110132066.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado pela embargante ante à documentação acostada aos autos.
Na impugnação aos embargos (ID 100190682) há manifestação em relação ao pedido de reconvenção, assim, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de janeiro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
21/02/2024 07:35
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE NAERTON SOARES NERI em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822555-85.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO - PR65715 Ré(u)(s): FRANCISCA BERNARDO VIEIRA Advogado do(a) REU: JOSE NAERTON SOARES NERI - RN3207 DESPACHO Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência, uma vez que, citado(a), o(a) demandado(a) apresentou Embargos Monitórios com pedido de Reconvenção, requerendo, na oportunidade, o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) embargante/reconvinte não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a reconvenção não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s.
Destarte, intime(m)-se o(s) embargante/reconvinte, por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas de distribuição da RECONVENÇÃO, tendo por base o valor atribuído à causa, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/04/2023 16:33
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA BERNARDO VIEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 15:24
Outras Decisões
-
16/01/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/12/2022 02:20
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
04/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
27/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:33
Juntada de custas
-
11/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:05
Juntada de custas
-
11/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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