TJRN - 0826630-36.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA BEZERRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:50
Outras Decisões
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10/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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10/05/2025 03:07
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:47
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:32
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA BEZERRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:47
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA BEZERRA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 05:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0826630-36.2023.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: NSA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO EIRELI Polo passivo: CARLOS YURI AFONSO SOLON, SEVEN MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA D e cis ão SEVEN MOTORS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, apresentou embargos de declaração e alegou, em síntese: que apresentou exceção de pré-executividade, que foi integralmente acolhida, porém a decisão não se pronunciou sobre a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, requerendo o pronunciamento judicial sobre a omissão arguida.
O embargado foi ouvido e afirmou que: a decisão de ID 132343179, que acolheu a exceção de pré-executividade não decidiu o mérito da ação, portanto, não é passível de imputação, à exequente, de condenação em honorários sucumbenciais, requerendo a rejeição da pretensão recursal.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, este Juízo acatou a exceção apresentada pela recorrente, excluindo-a do polo passivo, por ilegitimidade passiva, desta forma, cabe a imputação de honorários sucumbenciais à parte adversa que a incluiu indevidamente como executada.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio STJ, quando decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA .
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART . 85 DO CPC/2015.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva.
Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2 .
Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré- executividade, ainda que parcialmente.
Precedentes. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1 .746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015 . 4.
No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia- se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414628 SP 2018/0328702-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2020) Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento, para corrigir a omissão verificada na Decisão atacada, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à embagante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2025 20:31
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0826630-36.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: NSA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO EIRELI Polo Passivo: CARLOS YURI AFONSO SOLON e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 133311189 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de dezembro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 133311189, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de dezembro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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05/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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01/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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13/11/2024 02:38
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:38
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA BEZERRA em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 05:37
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0826630-36.2023.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: NSA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO EIRELI Polo passivo: CARLOS YURI AFONSO SOLON E SEVEN MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Decisão Trata-se exceção de pré-executividade interposta por SEVEN MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, em desfavor de NSA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO EIRELI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, onde a excepta cobra o pagamento do valor atualizado de R$ R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
A parte excipiente alega na Exceção de Pré-executividade de ID 124343908, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, posto que não efetuou qualquer contrato de compra e venda de automóveis com a exequente; requerendo, por fim, o acolhimento da exceção de pré-executividade, extinguindo a execução em relação ao excipiente, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, a liberação da restrição imposta por este Juízo sobre o veículo objeto da exceção e a condenação da excepta em honorários sucumbenciais no percentual de 20%, sobre o valor da causa. É o relatório necessário.
Decido.
Analisando os autos, preambularmente deve-se ressaltar que a Exceção de Préexecutividade é um instituto somente admitido quando se investe diretamente contra o próprio título executivo, por não apresentar certeza, liquidez e exigibilidade.
Ou se invoca matéria de ordem pública, como a inexistência das condições da ação ou a não satisfação dos pressupostos processuais, ou ainda objeções como o próprio pagamento da obrigação.
Admite-se a objeção de pré-executividade no corpo da execução, porque nela se alega matéria que o juiz deveria ter conhecido de ofício; assim como, excepcionalmente, admitida é a exceção, quando nela suscitada defesa fulminante, comprovada por prova préconstituída.
Se a matéria levantada na execução demandar dilação probatória, deve tal objeção ser repelida, por não acompanhar a natureza dessa via processual.
Neste diapasão, é cediço que a objeção de pré-executividade tem abrangência limitada, isto é, reveste-se de excepcionalidade, pois, repita-se, somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.
Embora não possa gozar de contemplação normativa e ser uma criação doutrinária, é admitida também pela jurisprudência naquelas condições supra mencionadas, como se vê na decisão seguinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ART. 535, II, DO CPC – VIOLAÇÃO – INEXISTÊNCIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INVIABILIDADE. (...) 2.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo.
Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento ex offício pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram "de plano" que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes. 3.
No caso em tela, as matérias levantadas pela empresa configuram-se questões de mérito típicas de embargos à execução, pois demandam discussão, não estando, por isso mesmo, previstas dentre aquelas que viabilizam a abertura da via excepcional. 4.
Recurso Especial provido. (STJ – RESP 609285 – SP – 1ª T. – Rel.
Min.
José Delgado – DJU 20.09.2004 – p. 00202).
No caso dos autos, sustentou o executado que o título embasador da execução não pode obrigá-lo, posto que não firmou o contrato de compra e venda de veículos com a exequente, não podendo ser responsável por dívida de terceiro pela qual não se obrigou.
Compulsando ao autos, verifica-se que o contrato de compra e venda executado foi firmado entre a exequente, NSA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO EIRELI e o Sr.
Carlos Yuri Afonso Sólon, não havendo a participação da excipiente, nem mesmo como coobrigada.
No contrato de compra e venda, por se tratar de um instituto unilateral, as partes que firmaram o instrumento, possuem obrigações recíprocas, tendo o dever de cumpri-las.
Ocorre que o contrato executado e anexado no ID 111641428, tem como contratantes a NSA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO EIRELI e o Sr.
Carlos Yuri Afonso Sólon, não constando no instrumento o nome ou a assinatura do representante legal da excipiente, nem mesmo como responsável solidário da obrigação.
Ademais, pelo princípio da relatividade dos contratos, em regra, o contrato só vincula as partes que participaram da avença ou, por ele, se obrigaram como garantidores do pagamento, não podendo produzir efeitos, nem prejudicar terceiros, que não tomaram parte no negócio jurídico.
Como não houve a participação do excipiente na relação contratual, o mesmo é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, posto que não se obrigou ou concorreu par a inadimplência do contrato.
A legitimidade das partes é um instituto de ordem pública, portanto passível de impugnação por meio da objeção de pré-executividade.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para declarar a ilegitimidade passiva do excipiente, devendo a execução continuar apenas em desfavor do Sr.
Carlos Yuri Afonso Sólon.
Transitado em julgado, exclua-se o excipiente do polo passivo da presente execução e libere-se as restrições contidas sobre o veículo objeto da Exceção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:23
Outras Decisões
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16/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:21
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:51
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0826630-36.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: NSA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO EIRELI Polo Passivo: CARLOS YURI AFONSO SOLON e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE no ID 124343908, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de junho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade no ID 124343908, alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz, INTIMO o(a) excepto(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de junho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição incidental
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19/06/2024 12:24
Juntada de Petição de procuração
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19/06/2024 09:35
Juntada de Ofício
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26/04/2024 03:48
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:58
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826630-36.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: NSA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO EIRELI Advogado:THALES JOSE REGO DOS SANTOS - RN11500, VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628 Parte Ré: CARLOS YURI AFONSO SOLON e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN e na Portaria 53/2024-TJCE, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, protocolar a carta precatória retro no juízo deprecado, devendo acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos e, na sequência, providenciar o cadastro e a distribuição no PJe para o juízo de destino, bem como o pagamento das custas.
Efetuado o procedimento descrito no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, junte nos presentes autos o comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado.
Mossoró/RN, 25 de março de 2024.
MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria -
25/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 11:54
Juntada de Ofício
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13/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:23
Expedição de Carta precatória.
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11/02/2024 03:49
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 16:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0826630-36.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: NSA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO EIRELI Polo passivo: CARLOS YURI AFONSO SOLON: , SEVEN MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA: 24.***.***/0001-96 Advogado do(a) EXEQUENTE THALES JOSE REGO DOS SANTOS - RN011500 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Que seja recebido o presente pedido, como reconsideração ou pedido autônomo de cautelar atípica, a fim de determinar a suspensão da alienação do bem – Discovery Sport D180 SE RD7L, Ano Fabricação 2020, Ano Modelo 2020, Placa RGG7D65, Renavam 1234437772 – até que o adquirente informe e traga aos autos os documentos pelos quais realizou a aquisição/transferência do veículo. " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, especialmente considerando a cláusula terceira do contrato, que prevê a transferência somente após a quitação do valor ajustado.
Por seu turno, o perigo de dano também está evidenciado, uma vez que o veículo já está em nome de terceiro, também demandado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência, para determinar o impedimento imediato de transferência do veículo Discovery Sport D180 SE RD7L, Ano Fabricação 2020, Ano Modelo 2020, Placa RGG7D65, Renavam 1234437772, até ulterior deliberação desse juízo.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, citem-se os réus para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Se não pagar deverá indicar bens e respectivo valores do seu patrimônio livres para penhora, sob pena de sua omissão injustificada ensejar ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita eletrônica preferencialmente.
Não havendo pagamento ou indicação de bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem dado em garantia, se houver, lavrando-se o auto e intimando o executado na mesma oportunidade (829, §1º, do CPC).
Se não houver garantia estipulada, executem-se os atos e as diligências previstas na Portaria n.º 01/2018, expedida por este Juízo para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça.
Se houver requerimento, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, mediante recolhimento das custas respectivas.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Expeça-se mandado cautelar de arresto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, assinado e datado conforme certificado abaixo Mossoró, 18/12/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:33
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:46
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/12/2023 12:01
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826630-36.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: NSA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: THALES JOSE REGO DOS SANTOS - OAB/RN 11500 Parte ré: CARLOS YURI AFONSO SOLON e outros DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, movida por NSA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO EIRELI, devidamente qualificada, em desfavor de CARLOS YURI AFONSO SOLÓN e de SEVEN MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, ambos igualmente qualificados, alegando, em suma, que celebrou com a parte ré negócio jurídico consistente na venda de dois veículos: a) Discovery Sport D180 SE RD7L, Ano Fabricação 2020, Ano Modelo 2020, Placas RGG7D65, RENAVAM 1234437772, emplacado em nome de TOPCOM – COM.
DE M.
EQUIP E M.
DA CONST LTDA, pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); b) Chevrolet Trailblazer PRE D4A, Ano Fabricação 2021, Ano Modelo 2022, Placa RIJ3J88, RENAVAM 1279406345, emplacada em nome de Ricardo Costa de Paiva, pelo valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), sem que o demandado não tenha, de fato, efetuado o pagamento devido.
Compulsando os autos, observo que tramita, perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, a Ação de Execução de Título Extrajudicial C/C Tutela Provisória de Urgência Cautelar de Busca e Apreensão, autuada sob o nº 0826629-51.2023.8.20.5106, na qual requer a Busca e Apreensão do veículo Chevrolet Trailblazer PRE D4A, proposta pelo autor da presente demanda em desfavor dos mesmos demandados, e tendo por objeto valor devido em razão do negócio jurídico firmado entre as partes, discutido nos autos deste processo.
RELATEI.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 55, §2º, do C.P.C., verbis: “Art. 55 Reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Já o art. 59 do mesmo Diploma Legal prescreve que “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Percebe-se que a conexão é instituto que possibilita a reunião de ações que tramitam perante juízos diversos, visando evitar decisões contraditórias.
Destarte, considerando que esta actio e a que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, autuada sob o nº 0826629-51.2023.8.20.5106, envolvem a discussão acerca do mesmo contrato, já que naquela se discute a busca e apreensão do veículo Chevrolet Trailblazer PRE D4A, além do pagamento do saldo devedor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), em face da inadimplência por parte dos demandados, enquanto que nesta ação se almeja a busca e apreensão do veículo Discovery Sport D180 SE RD7L, além do pagamento do saldo devedor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), também face à inadimplência dos demandados, donde se faz necessária a reunião das ações, a fim de evitar decisões conflitantes, porque ambos os veículos e os valores pleiteados são objetos do mesmo Instrumento Particular de Compra e Venda.
Feitas essas verificações, considerando que a Execução de Título Extrajudicial C/C Tutela Provisória de Urgência Cautelar de Busca e Apreensão, autuada sob o nº 0826629-51.2023.8.20.5106, foi distribuída perante a 1ª Vara Cível desta Comarca em data de 30/11/2023, às 08:38hs, ao passo em que esta ação foi distribuída na mesma data, todavia, às 09:01hs, àquele Juízo, nos termos do art. 59 do CPC/15, torna-se prevento para conhecer de ambas as demandas.
Assim sendo, determino a remessa destes autos ao Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca de Mossoró.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:36
Outras Decisões
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30/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:01
Conclusos para decisão
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30/11/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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