TJRN - 0825946-14.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0825946-14.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de setembro de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analisa Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/09/2025 16:11
Recebidos os autos
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18/09/2025 16:11
Juntada de intimação de pauta
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27/05/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0825946-14.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação da parte ré foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
CERTIFICO, também, que o recurso(s) de apelação da parte autora foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de maio de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de maio de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0825946-14.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN011195A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A - CNPJ:60.***.***/0001-12 Advogados do RÉU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S Sentença FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 197,67 mensais, totalizando R$ 4.941,75 até o momento da propositura da ação, referentes a uma suposta contratação de empréstimo consignado que não teria autorizado.
Afirma que nunca contratou ou autorizou tal transação bancária, de modo que a operação financeira é inválida e fraudulenta.
Requereu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a prioridade processual na tramitação do feito; c) a citação da parte requerida; d) a inversão do ônus da prova; e) a antecipação da tutela para determinar que o réu se abstenha de realizar os descontos; f) a declaração de inexistência do negócio jurídico e da dívida imputada, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00; g) a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente; h) a obrigação do réu de fornecer o suposto contrato original e físico; i) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios; j) a realização de perícia grafotécnica em eventual contrato apresentado pelo réu; k) a renúncia expressa aos eventuais valores que excederem o teto dos Juizados Especiais.
Juntou procuração e documentos (ID n° 111166649 à n° 111166656).
Decisão liminar (ID n° 111354279), indeferiu o pedido liminar autoral, entretanto deferiu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu apresentou contestação (ID n° 115239309).
Arguiu as seguintes preliminares: 1) impugnação à justiça gratuita, alegando que a parte autora não comprovou sua alegada dificuldade financeira; 2) conexão, requerendo a reunião das ações conexas para decisão conjunta.
No mérito, defendeu que: 1) o contrato de empréstimo consignado foi perfeitamente formalizado, não apresentando qualquer resquício de fraude; 2) a parte autora realizou a contratação e se beneficiou do valor do empréstimo, agindo de má-fé ao negar a existência da dívida; 3) não há danos morais ou materiais a serem indenizados, pois a cobrança é devida em razão do contrato firmado; 4) não cabe a repetição do indébito em dobro, pois não houve má-fé da instituição financeira; 5) ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 115345299), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 116495655).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
A parte ré se manifestou, requerendo realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora.
A parte autora se manifestou, requerendo realização de perícia grafotécnica.
Decisão de saneamento (ID n° 124625779) deferiu a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial (ID n° 139093785) apresentado e partes intimadas para se manifestar.
Decorrido o prazo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alegou que jamais pactuou contrato de empréstimo com a parte ré, que desconhecia o contrato de empréstimo consignado.
Juntou aos autos: extrato de empréstimos consignados (ID nº 111166653).
Por sua vez, a parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorreram de contratos firmados pela parte autora, com a sua anuência, sem demonstração de qualquer vício de consentimento inclusive com assinatura do contrato juntado aos autos.
Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se à legitimidade das assinaturas da autora no contrato em questão e, consequentemente, à legitimidade da contratação dos empréstimos pela autora.
Diante do fato controvertido, realizou-se perícia grafotécnica (ID nº 139093785), tendo esta concluído que a assinatura presente no contrato citado não é da parte autora.
Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva do demandado, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Assim, restou provado que a assinatura constante no documento apresentado pelo demandado não corresponde com a da autora, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação do empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de devolução de valores supostamente creditados na conta da parte autora pela parte ré, era de obrigação da parte ré comprovar a efetiva transferência, entretanto, esta deixou de apresentar qualquer documento para tal comprovação.
Portanto, não há o que se falar em devolução de valores em favor da parte ré.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Ainda, em atenção ao que dispõe o ERESP nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), deve ser observada a modulação temporal dos efeitos, de forma parcial, sobressaindo a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, devendo o entendimento ser aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data de publicação do referido acórdão (30/03/2021).
No caso dos autos, as cobranças foram realizadas após a publicação do referido acórdão, aplicando-se, portanto, o entendimento fixado pela Corte.
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral ao autor.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame, que serão liquidados em sede de cumprimento de sentença.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofre descontos em seu benefício.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo "quantum".
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada ação, o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: 1- Declarar a inexistência do contrato nº 16124075-5 e dos débitos decorrentes deles, devendo a parte ré se abster em realizar os descontos. 2- Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos. 3- Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1,500,00 (mil e quinhentos reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0825946-14.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN011195A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A - CNPJ:60.***.***/0001-12 Advogados do RÉU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S Sentença FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 197,67 mensais, totalizando R$ 4.941,75 até o momento da propositura da ação, referentes a uma suposta contratação de empréstimo consignado que não teria autorizado.
Afirma que nunca contratou ou autorizou tal transação bancária, de modo que a operação financeira é inválida e fraudulenta.
Requereu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a prioridade processual na tramitação do feito; c) a citação da parte requerida; d) a inversão do ônus da prova; e) a antecipação da tutela para determinar que o réu se abstenha de realizar os descontos; f) a declaração de inexistência do negócio jurídico e da dívida imputada, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00; g) a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente; h) a obrigação do réu de fornecer o suposto contrato original e físico; i) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios; j) a realização de perícia grafotécnica em eventual contrato apresentado pelo réu; k) a renúncia expressa aos eventuais valores que excederem o teto dos Juizados Especiais.
Juntou procuração e documentos (ID n° 111166649 à n° 111166656).
Decisão liminar (ID n° 111354279), indeferiu o pedido liminar autoral, entretanto deferiu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu apresentou contestação (ID n° 115239309).
Arguiu as seguintes preliminares: 1) impugnação à justiça gratuita, alegando que a parte autora não comprovou sua alegada dificuldade financeira; 2) conexão, requerendo a reunião das ações conexas para decisão conjunta.
No mérito, defendeu que: 1) o contrato de empréstimo consignado foi perfeitamente formalizado, não apresentando qualquer resquício de fraude; 2) a parte autora realizou a contratação e se beneficiou do valor do empréstimo, agindo de má-fé ao negar a existência da dívida; 3) não há danos morais ou materiais a serem indenizados, pois a cobrança é devida em razão do contrato firmado; 4) não cabe a repetição do indébito em dobro, pois não houve má-fé da instituição financeira; 5) ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 115345299), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 116495655).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
A parte ré se manifestou, requerendo realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora.
A parte autora se manifestou, requerendo realização de perícia grafotécnica.
Decisão de saneamento (ID n° 124625779) deferiu a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial (ID n° 139093785) apresentado e partes intimadas para se manifestar.
Decorrido o prazo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alegou que jamais pactuou contrato de empréstimo com a parte ré, que desconhecia o contrato de empréstimo consignado.
Juntou aos autos: extrato de empréstimos consignados (ID nº 111166653).
Por sua vez, a parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorreram de contratos firmados pela parte autora, com a sua anuência, sem demonstração de qualquer vício de consentimento inclusive com assinatura do contrato juntado aos autos.
Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se à legitimidade das assinaturas da autora no contrato em questão e, consequentemente, à legitimidade da contratação dos empréstimos pela autora.
Diante do fato controvertido, realizou-se perícia grafotécnica (ID nº 139093785), tendo esta concluído que a assinatura presente no contrato citado não é da parte autora.
Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva do demandado, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Assim, restou provado que a assinatura constante no documento apresentado pelo demandado não corresponde com a da autora, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação do empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de devolução de valores supostamente creditados na conta da parte autora pela parte ré, era de obrigação da parte ré comprovar a efetiva transferência, entretanto, esta deixou de apresentar qualquer documento para tal comprovação.
Portanto, não há o que se falar em devolução de valores em favor da parte ré.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Ainda, em atenção ao que dispõe o ERESP nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), deve ser observada a modulação temporal dos efeitos, de forma parcial, sobressaindo a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, devendo o entendimento ser aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data de publicação do referido acórdão (30/03/2021).
No caso dos autos, as cobranças foram realizadas após a publicação do referido acórdão, aplicando-se, portanto, o entendimento fixado pela Corte.
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral ao autor.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame, que serão liquidados em sede de cumprimento de sentença.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofre descontos em seu benefício.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo "quantum".
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada ação, o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: 1- Declarar a inexistência do contrato nº 16124075-5 e dos débitos decorrentes deles, devendo a parte ré se abster em realizar os descontos. 2- Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos. 3- Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1,500,00 (mil e quinhentos reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
16/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:34
Juntada de Ofício
-
10/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:55
Juntada de termo
-
05/01/2025 08:01
Expedição de Alvará.
-
21/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0825946-14.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 139093785.
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:10
Juntada de laudo pericial
-
07/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/12/2024 10:26
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
06/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2024 16:19
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
04/12/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
26/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 04:20
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
23/11/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0825946-14.2023.8.20.5106 Ação: [Pagamento Indevido] Parte Autora: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 26 de novembro · 10:00 até 11:00horas, nos termos da petição sob ID nº 135422106, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 5 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
05/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 05:04
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 05:04
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:03
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
02/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0825946-14.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Christie Carpanez Campos Martins - *83.***.*92-68 , para atuar como perita na perícia 8608/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 27 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Christie Carpanez Campos Martins - *83.***.*92-68, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento sob ID. 132317921.
Mossoró/RN, 27 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
27/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 09:52
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0825946-14.2023.8.20.5106 FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN011195, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN018979 BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S Despacho Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, bem como o fato de a prova ter sido requerida também pelo réu, este deverá arcar com 50% do valor da perícia (art. 95, do CPC). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72, devendo o réu providenciar o recolhimento de 50% dos honorários devidos após aceite do perito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:22
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:31
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:23
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825946-14.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S, Advogado do(a) AUTOR RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RNRN011195A, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN018979 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. - Conexão Asseverou o réu que a parte autora ajuizou outras ações judiciais contra a mesma para questionar a existência de vários contratos de empréstimo consignado, requerendo a reunião dos processos e condenação da requerente em litigância de má-fé.
Todavia, tais afirmações não merecem guarida, uma vez que, tratando-se de contratos distintos, as causas de pedir também são diferentes, de modo que não se verifica a conexão alegada.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica.
A parte ré requereu perícia grafotécnica e depoimento pessoal da parte autora.
Defiro todos os pedidos formulados pelas partes, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito.
Todavia, primeiro deverá ser realizada a perícia e, após juntada do laudo, será o réu intimado para informar se ainda possui interesse no depoimento pessoal do autor.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, bem como o fato de a prova ter sido requerida também pelo réu, este deverá arcar com 50% do valor da perícia (art. 95, do CPC).
Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento de 50% dos honorários devidos. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:00
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:56
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0825946-14.2023.8.20.5106 FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S, Advogado do(a) AUTOR RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RNRN011195A, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN018979 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:58
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:59
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0825946-14.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 115239309 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 115239309 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 22 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
22/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 14:15
Audiência conciliação realizada para 19/02/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/02/2024 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:13
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 02/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:56
Audiência conciliação designada para 19/02/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0825946-14.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60.***.***/0001-12 Advogado do(a) AUTOR PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN018979 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "a antecipação da tutela para determinar que a ré se abstenha, de imediato, de realizar descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora relativo ao contrato ora discutido, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento;" É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2021, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/11/2023 14:32
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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