TJRN - 0800996-13.2022.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:29
Nomeado perito
-
26/11/2024 22:18
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 22:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 22:17
Juntada de devolução de mandado
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01/10/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/03/2024 21:43
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/03/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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26/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:57
Decorrido prazo de CARLOS GUEDES PINHEIRO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:59
Decorrido prazo de CARLOS GUEDES PINHEIRO em 06/02/2024 23:59.
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18/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 02:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 4 de dezembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800996-13.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 331.000,00 AUTOR: ALVARO BERNARDINO RIBEIRO ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: CARLOS GUEDES PINHEIRO - ll001129, PRISCILA LUCENA VERÍSSIMO BARROSO - RN11768 RÉU: LOTEAMENTO PORTAL DE TOUROS e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REU: MERCIA MARIANELLI - RN13774 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: CARLOS GUEDES PINHEIRO Priscila Lucena Veríssimo Barroso MERCIA MARIANELLI Município de Touros - Por seu Representante Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID110558309 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800996-13.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALVARO BERNARDINO RIBEIRO Polo passivo: LOTEAMENTO PORTAL DE TOUROS e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR proposta por ALVARO BERNADINO RIBEIRO em face de LOTEAMENTO PORTAL DE TOUROS e MUNICÍPIO DE TOUROS.
Narra a exordial que teria a parte autora celebrado negócio jurídico com vistas a adquirir 02 (dois) dos lotes pertencentes à primeira requerida em 2013, em que um deles construiu sua residência e em outro procedeu com a construção de imóvel para locação, com vistas a complementar a sua renda.
Sustenta, no entanto, que no ano de 2018, teria o Município sofrido com a precipitação de cerca de 200mm de chuva que teriam causado inundações em diversos bairros da cidade, dentre os quais o bairro onde se localiza o loteamento Portal de Touros.
Alega, por fim, ausência de adequação de infraestrutura e demais providências para escoamento das águas, resultando em prejuízos aos lotes objetos do negócio jurídico celebrado, bem como aos imóveis nele construídos, pelo o que pugna no pleito pela rescisão do negócio jurídico celebrado, bem como a devolução integral dos valores pagos, de forma atualizada. É o breve relato.
Decido.
Ao compulsar dos autos, verifico que cinge-se a controvérsia em delimitar se a região em que se encontra o lote objeto da presente lide apresentava a devida infraestrutura necessária para escoamento de água e, se o alagamento sofrido na região em 2018 advém da ausência ou deficiência da infraestrutura necessária para escoamento de água na região.
Devidamente intimado/citado (ID. 90106819), a parte requerida, LOTEAMENTO PORTAL DE TOUROS, apresentou contestação nos termos do ID. 91165152, pugnando por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a juntada de documentos, perícia, testemunhas a serem arroladas no prazo legal, bem como depoimento pessoal da parte Autora.
Por outro lado, apesar de devidamente intimado/citado (ID. 90067808), o município restou inerte.
Pois bem.
Realizadas essas considerações, Insta salientar que o magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes.
De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários, ou, ainda, determinar a produção das provas que julgar necessárias ao julgamento do feito, nos termos do art. 370 do CPC.
No caso em comento, verifico, no entanto, a necessidade de produção de prova pericial para maiores esclarecimentos sobre a região em que se encontra o imóvel em questão.
Não obstante, entendo que esta prova atende suficientemente aos objetivos da demanda, sem a necessidade de estar cumulada com a produção de prova oral.
Dessa forma, DETERMINO a realização de perícia para se averiguar a condição estrutural de segurança e solidez da infraestrutura do imóvel objeto da lide e da região em que se encontra localizado, pelo que NOMEIO para funcionar como perita judicial a Sra.
Luana Quenia Alves, CPF *57.***.*44-09.
Oportunamente, formulo os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos: 1.
A Sra.
Perita pode descrever a região/bairro/rua em que se encontra o imóvel pertencente à parte autora? 2.
A Sra.
Perita pode informar se a região possui infraestrutura adequada a drenagem e o escoamento das águas pluviais, e/ou, diferentemente, se há risco de inundações? 3.
A Sra perita pode informar se as construções/obras feitas pelos réus se deram em área adequada para tal, inclusive com planejamento urbano? 4.
O Sra.
Perita pode informar se a estrutura do imóvel/lote objeto da lide é adequada para a habitação? 5.
Havendo infraestrutura para drenagem e o escoamento das águas pluviais na região, é possível indicar quando teriam iniciado/concluídas as obras e se foram realizadas de forma devida? 6.
Na hipótese de ausência de infraestrutura à época dos fatos, se a infraestrutura tivesse devidamente finalizada, atendendo-se às normas para sua execução e conclusão, poderiam as obras de drenagem e o escoamento das águas pluviais amenizar ou impedir as inundações an região? 7.
Queira a Sra.
Perita prestar quaisquer outros esclarecimentos que entender necessários à compreensão e ao julgamento da lide. À Secretaria: 1.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. 2.
Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento da perita nomeada, intime-se, via e-mail ([email protected]), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 3.
Para tal finalidade, arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 534,11 (quinhentos e trinta e quatro reais e onze centavos) (Item 2.1 do Anexo Único da Resolução nº 387/TJ, de 04.04.2022), a serem custeados pelo Estado (art. 95, §3º, inciso II do CPC), sem prejuízo do ente público proceder com a execução dos valores contra quem tiver sido condenado ao pagamento das custas processuais ao final do processo (art. 95, §4º do CPC), ressaltando as condições do beneficiário da Justiça Gratuita (art. 95, §4º do CPC). 4.
Aceitando o cargo, deverá a perita, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este juízo a data da realização da perícia (CPC, art. 474), devendo ter uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da diligência.
Informada a data, deve a secretaria intimar imediatamente as partes a respeito. 4.1 Na intimação do item 4, a perita deverá ser cientificada do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da realização da perícia, para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 5.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 6.
Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se a perita nomeada para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 7.
Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC).
Somente após cumpridas todas as fases acima a secretaria deverá fazer os autos conclusos para examinar o que for de direito.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 13/11/2023 23:55:10 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 110558309 23111323551073700000103847165 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800996-13.2022.8.20.5158 -
04/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 23:55
Outras Decisões
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21/08/2023 18:16
Juntada de custas
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04/08/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:33
Decorrido prazo de autora em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLOS GUEDES PINHEIRO em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de Priscila Lucena Veríssimo Barroso em 13/02/2023 23:59.
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17/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2022 12:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/11/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 22:13
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 16:35
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 16:18
Decorrido prazo de autora em 26/09/2022.
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07/10/2022 21:01
Decorrido prazo de Priscila Lucena Veríssimo Barroso em 26/09/2022 23:59.
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04/10/2022 18:24
Decorrido prazo de CARLOS GUEDES PINHEIRO em 26/09/2022 23:59.
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10/08/2022 09:57
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 12:16
Conclusos para despacho
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25/05/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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