TJRN - 0820063-47.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/06/2024 10:20
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 29/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 07:57
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820063-47.2022.8.20.5001 APELANTE: MONICA DE SOUZA DA LUZ Advogado(a): MONICA DE SOUZA DA LUZ APELADO: IVANILDO ALVES MESSIAS FILHO Advogado(a): JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Relator: Des.
Dilermando Mota DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mônica de Souza da Luz, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Honorários nº 0820063-47.2022.8.20.5001, proposta por Ivanildo Alves Messias Filho, julgou improcedente a pretensão autoral.
Compulsando os autos, verifico que a despeito de inicialmente apresentadas as razões recursais de ID 20679743, requerendo a reforma do decisum, colacionou a recorrente, posteriormente, o petitório de ID 23995855, requerendo a desistência do Apelo. É o relatório.
Decido.
Consoante a dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos.
Isso porque, em que pese apresentadas as razões recursais de ID 20679743, veio a Apelante, posteriormente, colacionar pedido de desistência, requerendo o imediato arquivamento do recurso.
A esse respeito, dispõe o artigo 998 do CPC que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Demais disso, o artigo 999 do CPC assenta que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte".
Sendo assim, apresentado pedido de desistência, impõe-se a sua homologação, restando prejudicada a análise do presente Apelo, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Corroborando o entendimento, os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, verbis: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) (destaquei) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator K -
02/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:10
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Mônica de Souza da Luz
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01/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 04:15
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820063-47.2022.8.20.5001 APELANTE: MONICA DE SOUZA DA LUZ Advogado(s): MONICA DE SOUZA DA LUZ APELADO: IVANILDO ALVES MESSIAS FILHO Advogado(s): JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DESPACHO Considerando o teor do petitório de ID 23322884, intime-se a apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se persiste interesse no julgamento do recurso, ficando, desde logo, advertida que o silêncio será interpretado como desinteresse, autorizando o imediato arquivamento do Apelo.
P.
C.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator -
21/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:39
Conclusos para decisão
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06/12/2023 00:50
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820063-47.2022.8.20.5001 APELANTE: MONICA DE SOUZA DA LUZ Advogado(s): MONICA DE SOUZA DA LUZ APELADO: IVANILDO ALVES MESSIAS FILHO Advogado(s): JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DESPACHO Intime-se o apelado, por intermédio de seu procurado para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre o teor do petitório de ID 22208735.
Após, conclusos.
Publique-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator -
04/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
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02/09/2023 12:32
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:40
Recebidos os autos
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01/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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