TJRN - 0801368-84.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 18:03
Juntada de termo
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06/02/2024 18:03
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 04:33
Decorrido prazo de ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE em 06/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/10/2023 04:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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28/10/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/10/2023 09:56
Expedição de Alvará.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0801368-84.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE FABIANO BRENO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE - RN0007434A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERIR OU ALIENAR MOTOCICLETA. ÚNICO BEM DO ACERVO PATRIMONIAL DEIXADO PELO FALECIDO.
PEQUENO VALOR.
CONCORDÂNCIA DA VIÚVA/DEPENDENTE.
RENÚNCIA EXPRESSA E RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 487, INCISO I, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por JOSÉ FABIANO BRENO DA SILVA, por meio da qual requer a devida autorização para transferir ou alienar a Motocicleta Honda/NX 200, Placa MXN5862, Renavam 694540900, Fabricação/Modelo 1997, Cor azul, deixada, como único bem, por seu falecido genitor JOSÉ FABIANO DA SILVA (óbito aos 03/09/2001), ambos qualificados.
Em síntese da inicial, narra que é o único descendente do de cujus e que a viúva/dependente concorda com o pleito.
CRLV da Motocicleta, documentação que comprova a legitimidade ativa, o óbito e a concordância da viúva DENIA KÉZIA DA SILVA (ID 94201563).
Despacho deferindo a gratuidade judiciária e determinando a realização de diligências (ID 94929515).
Extrato do DETRAN/RN indicando que não há gravames sobre o bem (ID 95172597).
Resposta do INSS informando que os únicos dependentes são o autor e a anuente (ID 101910608).
Manifestação da parte requerendo o julgamento da causa (ID 102592892).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos (e não complicar), principalmente em casos como este, em que não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa.
Compulsando atentamente o caderno processual, a questão em espeque não ensejaria a propositura de Alvará Judicial, tendo em vista que as hipóteses que justificam a utilização desta ação são aquelas previstas na Lei nº 6.858/80.
Outrossim, também não é o caso de aplicação de tal legislação por analogia, eis que a lei civilista prevê procedimento específico para transmissão de bens deixados pela pessoa falecida, qual seja, o inventário e partilha — que poderia ser proposto sob o rito de arrolamento comum, cuja tramitação é bem mais célere.
No entanto, observa-se que a distinção entre os procedimentos acima mencionados não acarretaria qualquer consequência de ordem prática, pois os dependentes habilitados perante a autarquia previdenciária estão em consonância.
Desse modo, em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, bem como considerando que o Juízo, ao aplicar a lei, deve atender à finalidade social a que mesma se destina, entende-se pelo cabimento da procedência dos pedidos ventilados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos acima delineados, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de JOSÉ FABIANO BRENO DA SILVA (CPF nº *51.***.*96-93), sendo autorizado a transferir para si e/ou alienar a terceiros, junto ao DETRAN/RN, a Motocicleta Honda/NX 200, Placa MXN5862, Renavam 694540900, Fabricação/Modelo 1997, Cor azul (CRLV ID 94201561 - Pág.
Total 12 e extrato ID 95172597 - Pág.
Total 21), deixada por seu falecido genitor JOSÉ FABIANO DA SILVA (CPF nº *23.***.*97-44).
Expeça-se imediatamente, sem necessidade de aguardar o prazo recursal, mas por ordem cronológica.
Cadastre-se o de cujus no polo passivo, para fins de registro e aprimoramento dos meios de busca processual.
Sem custas nem ITCD, eis que deferida a gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801368-84.2023.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: JOSE FABIANO BRENO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE - RN0007434A Parte Ré: Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 94929515, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do ofício-resposta do INSS, ocasião em que deverá juntar cópia da consulta veicular no site do DETRAN/RN, utilizando os dados de placa e RENAVAM da motocicleta (que estão parcialmente ilegíveis no CRLV ID 94201561).
Mossoró/RN, 20 de junho de 2023.
NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
20/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:39
Juntada de termo
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29/05/2023 16:51
Juntada de termo
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29/05/2023 16:48
Juntada de Ofício
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20/03/2023 11:10
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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20/03/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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17/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:55
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 07:34
Conclusos para despacho
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08/02/2023 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:02
Declarada incompetência
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26/01/2023 09:41
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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