TJRN - 0866417-04.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0866417-04.2020.8.20.5001 APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO APELADO: REGINALDO BANDEIRA JALES DANTAS Advogado(s): GABRIELA BANDEIRA JALES DA ROCHA Relator(a): Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do Acórdão de Id.20925212.
Devidamente intimado (Id.21439100), REGINALDO BANDEIRA JALES DANTAS não apresentou Contrarrazões.
As partes apresentaram acordo extrajudicial, pugnando pela remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que se proceda a homologação (Id.21568198).
Intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento dos embargos de declaração (Id.22555806), a UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO optou pelo não prosseguimento dos embargos, mantendo o estabelecido no acordo extrajudicial, conforme Id.23100089. É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos não comportam conhecimento, eis que ausente o interesse recursal do recorrente.
Com efeito, a parte embargante questionava o Acórdão de Id.20925212, pelo qual a Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art.85, §11, do CPC).
No entanto, a parte embargante colacionou termo de acordo, no qual as partes transigiram acerca dos direitos discutidos na lide originária, tendo a recorrente expressamente aduzido que não havia mais o interesse no julgamento do presente recurso.
A par dessas premissas, evidenciada a ausência de interesse recursal superveniente, o presente recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço dos embargos de declaração, eis que manifestamente inadmissível.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, remetam-se os presentes autos, conforme requerido pelos acordantes, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0866417-04.2020.8.20.5001 Embargante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto Embargado: Reginaldo Bandeira Jales Dantas Advogado: Gabriela Bandeira Jales da Rocha Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Tendo em vista a petição de Id. 21568198, em que a parte embargante noticia realização de acordo extrajudicial, intime-se a embargante, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pronuncie-se sobre o seu interesse no prosseguimento dos embargos de declaração anteriormente apresentados (Id. 21318002), diante da possível perda do objeto recursal.
Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0866417-04.2020.8.20.5001 Embargante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto Embargado: Reginaldo Bandeira Jales Dantas Advogado: Gabriela Bandeira Jales da Rocha Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (Id. 21318002), no prazo legal.
Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de setembro de 2023.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866417-04.2020.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo REGINALDO BANDEIRA JALES DANTAS Advogado(s): GABRIELA BANDEIRA JALES DA ROCHA APELAÇÃO CÍVEL.
RETRATAÇÃO E DEFERIMENTO DO PREPARO DE FORMA SIMPLES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VALVA AÓRTICA (TAVI).
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DA ANS.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O TRATAMENTO MÉDICO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ROL DA ANS COM TAXATIVIDADE MITIGADA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HAVER UM PROCEDIMENTO EQUIVALENTE EFICAZ, EFETIVO E SEGURO AO PRESCRITO PELO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM O DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra REGINALDO BANDEIRA JALES DANTAS, em face de sentença (Id. 19763675) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a pretensão formulada pelo autor, nos termos a seguir transcritos: Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em fornecer o procedimento requerido pela parte autora, qual seja, a realização do procedimento cirúrgico prescrito por médico cardiologista, denominado Implante Percutâneo de Valva Aórtica (TAVI) e todos os custos hospitalares inerentes à realização do procedimento.
Em razão da sucumbência, condeno a ré em honorários advocatícios e custas processuais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
Fixo o percentual da sucumbência em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido.
A respeito da sucumbência, anote-se que, "considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.).
Em suas razões, a apelante aduziu: a) não ter sido possível o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do apelo, o que vem ocorrendo desde o dia 13/03/2023, “razão pelo qual restou necessária abertura de Procedimento Administrativo na ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, autuado sob o n.º 04101.023296/2023-07.”; b) que o dever de custear a corevalte é expressamente excluída do contrato firmado entre as partes litigantes e a negativa do fornecimento da referida válvula pela apelante se deu pelo fato de não constar no rol de procedimentos da ANS vigentes à época (Resolução Normativa n.º 428/2017 – ANS); c) que, embora a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EResp 1886929 e EResp 1889704, tenha tratado sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS é preciso ser mantido o equilíbrio na divisão de ônus e benefícios tanto para o consumidor como para o plano de saúde, afim de assegurar a sustentabilidade do serviço.
Requereu, ao final, o conhecimento do recurso e o seu provimento, a fim de reformar a sentença apelada, “julgando improcedentes in totum os pedidos formulados na inicial, afastando integralmente a condenação imposta a Unimed Natal, invertendo o ônus sucumbencial”.
As contrarrazões foram apresentadas (Id. 19763685).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, informou não haver interesse.
Em despacho de Id. 20088372 foi determinado o recolhimento do preparo em dobro, tendo em vista não ter ficado comprovada a indisponibilidade do sistema E-guia.
Houve pedido de reconsideração do referido decisum, para permitir o recolhimento de forma simples.
Na sequência, em petição de Id. 20328378, realizou e juntada do comprovante de forma dobrada (Ids. 20328379 e 20328380), e pugnou pela não aplicação da pena de deserção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
De início, no que concerne ao pleito de reconsideração para recolhimento do preparo de forma simples (Id. 20274927), entendo ser pertinente o seu deferimento, tendo em vista a explicação de não se tratar de “indisponibilidade no sistema E-Guia”, mas sim de problema no CNPJ da UNIMED, consoante registrado pela apelante.
Além disso, houve a abertura de Processo Administrativo na Ouvidoria do TJRN (04101.023296/2023-07), não podendo a parte ser prejudicada, já que a falha relatada, segundo a recorrente, ocorreu em diversas outras tentativas, consoante listagem de Id. 2274931.
Dessa forma, reconsidero a decisão de Id. 20088372, para permitir o preparo de forma simples, autorizando, por conseguinte, a devolução do valor pago a maior, de acordo com os procedimentos do TJRN para sua efetivação.
Agora, passo a análise do mérito em si.
A controvérsia cinge-se em aferir se a negativa de cobertura por parte da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO da realização de procedimento cirúrgico denominado Implante Percutâneo de Valva Aórtica (TAVI), indicada pelo médico que assiste o recorrente, diante da alegação da apelante de não estar inserido no rol da ANS teria sido indevida.
Inicialmente, importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Por conseguinte, em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (CDC, art. 51).
Com efeito, é incontroversa a relação jurídica entre os litigantes e a necessidade de obediência ao disposto no art. 10, § 13, incisos I e II da Lei nº 14.454/2022.
Art.10. ………………… (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) A seu turno, o laudo médico (Id. 19763307) colacionado aos autos é claro ao afirmar a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, senão vejamos: Paciente de 50 anos, portador de estenose valvar aórtica grave, valva muito calcificada, corroborada por exames tais como ecocardiograma, cateterismo e angiotomografia.
Evoluindo com classe funcional 2, com piora progressiva.
Assim, devido ao score sTs, foi classificado com alto risco.
Devido à situação clínica do paciente, múltiplos fatores de risco, em especial Diabetes Mellitus, achamos que a melhor abordagem para essa grave Estenose Valvar Aórtica é uma TAVI, isto é, Implante Percutâneo de Valva Aórtica.
Informamos que esse paciente tem passado de tratamento de Linfoma com radioterapia e cirurgia cardíaca por Revascularização Miocárdica há 10 anos.
Em recente julgamento dos Embargos de divergência dos REsp 1886929, e REsp 1889704, o STJ, por sua Segunda Seção, decidiu que o rol de procedimentos da ANS, em regra é taxativo, mas havendo exceções para a necessidade de cobertura de procedimentos excluídos do referido rol, no caso, se o plano de saúde comprovar possuir no referido Rol procedimentos e tratamentos equivalentes ao prescrito para o paciente, com eficácia comprovada para o tratamento da enfermidade, além de possuir a mesma efetividade do tratamento prescrito, bem como o procedimento previsto no rol é seguro para o tratamento do paciente, assim a substituição não acarretará danos ao tratamento da enfermidade.
Na sequência, em 21/09/2022, fora publicada a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei n.º 9.656/98, estabelecendo a relação jurídica entre os litigantes e a necessidade de obediência ao disposto no art. 10, § 13, incisos I e II da mencionada norma.
Art.10. ………………… (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) Dessa forma, verifica-se que inexistiam dúvidas quanto à gravidade do quadro clínico do autor, conforme delimitado na declaração médica de Id. 19763307 anteriormente transcrita.
Ademais, como objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde, está assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desamparado de procedimento essencial à preservação de sua saúde.
Importante, ainda, esclarecer que o direito à vida e o direito à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, X da CRFB/88) e deve sobrepor-se às restrições legais e contratuais.
Assim, tem-se patente a abusividade da negativa do plano de saúde réu em prestar assistência ao consumidor, o que denota, portanto, o defeito na prestação do serviço.
Ante exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal/RN, de de 2023.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866417-04.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
10/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0866417-04.2020.8.20.5001 Apelante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: MURILO MARIZ DE FARIA NETO Apelado: REGINALDO BANDEIRA JALES DANTAS Advogado: GABRIELA BANDEIRA JALES DA ROCHA Relatora: Dra.
Martha Danyelle DESPACHO Trata-se de apelação cível em que a recorrente UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alega não ter realizado o pagamento do preparo concomitante à interposição do recurso, diante da impossibilidade de geração da guia de recolhimento naquele momento, em decorrência de inconsistência no Sistema E-guia, pugnando pela “concessão de prazo para promover a juntada do recolhimento das custas recursais, na forma originária sem a penalidade do pagamento em dobro”.
Diante do referido relato foram os autos remetidos (Id. 19941281) à Secretaria Judiciária para que certificasse acerca do ocorrido.
Foi expedida Certidão (Id. 20005040) com o seguinte teor: “CERTIFICO, em conformidade com as informações contidas em arquivo anexo e, em consulta ao Sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, em 27/04/2023, data em que foi interposta a Apelação Cível (petição de ID 19763678), não foi encontrado nenhum registro de indisponibilidade no sistema E-guia.
Em cumprimento ao despacho de ID 19941281, retorno os autos conclusos.” Aliado a isso, observa-se que nos documentos colacionados ao recurso da apelante, em que constam e-mails trocados com setores do TJRN, com destaque para o datado de 24/03/2023, há inclusive o registro do servidor acerca da certidão de indisponibilidade, senão vejamos: Infelizmente, após várias tentativas, não conseguimos gerar as guias solicitadas por Vossa Senhoria.
A orientação que temos em nosso departamento, para casos concretos semelhantes aos seus, é que a solução deve ser tomada pela SECRETARIA JUDICIÁRIA em conjunto com o suporte AGILE, até porque envolve o sistema PJE. 1.
Como já existem chamados envolvendo os seus casos concretos, vou te passar os contatos da Secretaria Judiciária: (84) 3673-8039 - WhatsApp e Fixo.
E-mail: [email protected] e [email protected].
Em algumas situações o sistema emite uma CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE, para respaldar as partes interessadas na geração dos boletos.
Contudo, enfatizamos que são ferramentas que devem ser tratadas diretamente no suporte AGILE da SETIC. (Id. 19763679 – pg. 1) Dessa forma, deveria a apelante ter se respaldado e solicitado à Secretaria Judiciária uma certidão de indisponibilidade do sistema, diante do seu problema específico, caso ela não fosse gerada automaticamente pelo próprio E-guia.
Ante o exposto, não tendo restado comprovada a indisponibilidade do sistema E-guia no dia da interposição do apelo, determino a intimação da parte recorrente para que proceda ao recolhimento do valor do preparo em dobro (artigo 1.007, § 4º, do CPC), complementando, portanto, o já realizado no Id. 20018504, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu respectivo apelo.
Decorrido o interregno temporal acima indicado, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, de de 2023.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
22/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/06/2023 18:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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