TJRN - 0828387-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0828387-89.2023.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: HELLEN KAROLINE OLIVEIRA FERREIRA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de HELLEN CAROLINE OLIVEIRA FERREIRA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por mandado, através dos meios eletrônicos, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 147.586,01 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e seis reais e um centavo).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Decorrido o prazo sem o adimplemento, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa e dos honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando, ainda, as medidas que entender pertinentes à satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 12:08
Conclusos para decisão
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18/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:02
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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09/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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15/11/2023 04:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828387-89.2023.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: HELLEN KAROLINE OLIVEIRA FERREIRA DESPACHO Vistos, etc… Considerando o trânsito em julgado e a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:53
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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30/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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30/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/10/2023 16:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:22
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:17
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0828387-89.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: HELLEN KAROLINE OLIVEIRA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 104317790, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 22 de setembro de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:14
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 12:30
Decorrido prazo de HELLEN KAROLINE OLIVEIRA FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:35
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/09/2023 13:39
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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01/09/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/09/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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19/08/2023 02:02
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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19/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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19/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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19/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828387-89.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: HELLEN KAROLINE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus procuradores devidamente constituídos, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de HELLEN KAROLINE OLIVEIRA FERREIRA, também já qualificada aos autos.
A parte requerida devidamente citada, nada apresentou (ID 104254692). É o breve relatório.
A ação monitória está disciplinada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil de 2015, que admite que, havendo evidência do direito do autor, o juiz deferirá expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento.
Neste mesmo prazo o demandado poderá impetrar embargos monitórios.
Após análise dos autos, percebo que o mandado de citação foi devidamente cumprido e a parte requerida nada apresentou.
Decorrido o prazo para embargos monitórios, sem a manifestação da parte requerida, conforme certidão de ID 104254692, e não havendo qualquer matéria de ordem pública ou conhecível de ofício que inviabilize o reconhecimento da existência de dívida representada pelos documentos de ID's de nºs 100905855 e 100905857, é de acolher a pretensão inicial.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral para converter em título executivo judicial o mandado inicial de pagamento, com fulcro no art. 701, §2°, do CPC/2015, condenando a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 134.733,06 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e trinta e três reais e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de ajuizamento da presente demanda, diante da planilha atualizada de ID 100905859.
Ademais, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, embasado no art. 85 do CPC, levado em consideração a complexidade da causa, o local de prestação de serviços nesta comarca e a ausência de audiência de instrução.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 19:54
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 07:52
Conclusos para despacho
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01/08/2023 07:51
Decorrido prazo de HELLEN KAROLINE OLIVEIRA FERREIRA em 27/07/2023.
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28/07/2023 02:34
Decorrido prazo de HELLEN KAROLINE OLIVEIRA FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
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09/07/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 02:43
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828387-89.2023.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: HELLEN KAROLINE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO Nos termos do art. 700 do CPC de 2015, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III).
Assim, subsumindo-se a pretensão ora deduzida em uma das hipóteses acima elencadas, sendo o devedor pessoa capaz, estando a demanda baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, considero adequada a via monitória.
Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º do CPC/15.
Conste ainda do mandado que, nesse prazo de quinze dias, a parte ré poderá opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702, CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, consoante art. 701, § 2º do CPC/15, em razão do que, formando-se o título judicial, independente de qualquer formalidade, a parte autora formule, em 30 dias, o requerimento de cumprimento de decisão, informe se tem interesse em penhora em contas bancárias e indique bens suficientes ao pagamento da dívida.
Interpostos embargos monitórios, tragam-me conclusos.
A Secretaria cumpra todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 22:02
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:47
Juntada de custas
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27/05/2023 15:33
Conclusos para despacho
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27/05/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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