TJRN - 0807184-13.2019.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 06:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 05:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800872-76.2025.8.20.0000.
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27/02/2025 10:57
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0807184-13.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MOACY DIAS DE AZEVEDO, ALDINEIDE MARIA DE ARAUJO, M I INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de MOACY DIAS DE AZEVEDO, ALDINEIDE MARIA DE ARAUJO e M I INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – ME.
O exequente pugnou pela penhora mensal de 30% (trinta por cento) das verbas salariais dos executados pessoas físicas (Id 114239979), tendo em vista as informações obtidas com a pesquisa ao INFOJUD.
Na petição de Id. 124618748, os executados, por sua vez, requereram o desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD e impugnaram o pleito do exequente, afirmando que são pessoas humildes, que sobrevivem apenas da verba salarial e que a renda da executada ALDINEIDE MARIA DE ARAUJO é proveniente de benefício previdenciário recebido pelo INSS.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Ademais, prescreve o art. 7º, X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Apesar da proteção conferida ao salário, inclusive em âmbito constitucional, a cada dia tem se entendido pelo afastamento de sua impenhorabilidade absoluta, com a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência da parte executada, à luz da garantia ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Nesse caso, verifica-se uma verdadeira colisão entre direitos e garantias fundamentais: estando, de um lado, a proteção constitucional ao salário, e do outro a efetividade do processo, na qual está contido o direito do credor à satisfação do seu crédito.
Sendo assim, para a análise do pleito, é necessário verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e da busca pela efetividade do processo de execução.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROVENTOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV, DO CPC/ 2015.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
SITUAÇÃO CONCRETA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3.
A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático- probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Aplicando-se o mencionado entendimento ao caso concreto em análise, verifica-se que o feito tramita desde fevereiro de 2019, sem que tenha havido, até então, satisfação da dívida, pois todas as tentativas de localização de bens restaram frustradas; não sendo possível localizar valores ou veículos a partir das buscas procedidas nos sistemas judiciais.
A partir das informações extraídas da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada (Id. 111201384 e 111201385), contudo, constata-se que ambos são empregados da empresa ARTMADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI.
Nesse sentido, considerando, inclusive, se tratar de medida excepcional, há de ser admitida, no caso concreto, a penhora de parte da remuneração recebida pela pela executada, em percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família.
Sendo assim, apesar de ter sido requerida a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da parte executada, a fim de que não seja atingida a sua subsistência e de sua família, entendo proporcional e adequada a penhora no percentual de 15% (quinze por cento) da quantia recebida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de parte dos proventos da parte executada, MOACY DIAS DE AZEVEDO e ALDINEIDE MARIA DE ARAUJO, limitada ao percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração de cada um, excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito pleiteado.
Cumpra-se após a preclusão da decisão, oficiando-se a empresa empregadora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove qual o valor mensal recebido por cada um dos executados, que promova o desconto diretamente na folha salarial mensal e promova o depósito dos respectivos valores, em conta judicial vinculada ao presente feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
02/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:13
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
-
28/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 04:40
Decorrido prazo de ALDINEIDE MARIA DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ALDINEIDE MARIA DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:20
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:09
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0807184-13.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: M I INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ALDINEIDE MARIA DE ARAUJO, MOACY DIAS DE AZEVEDO DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de M I INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ALDINEIDE MARIA DE ARAUJO e MOACY DIAS DE AZEVEDO.
Na petição de Id. 114239979, a parte exequente requereu a realização de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelos executados pessoas físicas, diante dos resultados extraídos em consulta no INFOJUD e tendo em vista a impossibilidade de satisfação do crédito discutido nos autos.
Antes de me manifestar acerca do pleito do exequente, chamo o feito à ordem para determinar que se proceda à intimação da executada ALDINEIDE MARIA DE ARAUJO, para manifestar-se acerca do bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de sua titularidade (Id 99849216), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para análise dos pedidos contidos na petição de Id 114239979.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:28
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0807184-13.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre as peças juntadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,4 de dezembro de 2023.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 12:22
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:27
Outras Decisões
-
06/07/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
01/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0807184-13.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos, pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência determinada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,19 de junho de 2023.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 07:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 10:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/11/2022 19:01
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:43
Outras Decisões
-
14/07/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 03:49
Decorrido prazo de ALDINEIDE MARIA DE ARAUJO em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:49
Decorrido prazo de M I INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:26
Decorrido prazo de MOACY DIAS DE AZEVEDO em 06/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 16:43
Juntada de diligência
-
03/08/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2020 16:57
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2019 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2019 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2019 14:37
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 14:30
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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