TJRN - 0810813-87.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810813-87.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 13 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810813-87.2022.8.20.5001 Polo ativo STRA COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP Advogado(s): ISADORA NAOMI BERTACO NAKAGUMA, ADAO HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, FERNANDO DE BULHOES SANTOS Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSCA (CACE) DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL VÁLIDAS.
PRODUÇÃO DE EFEITOS COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Stra Negócios em Saúde e Bem –Estar Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, de ID 22275291, que em sede de Mandado de Segurança, denegou a segurança pretendida.
Em suas razões de Id 22275301, a apelante alega que a Lei Complementar nº. 190/2022 cria uma nova modalidade de relação jurídico-tributária, de modo que sua cobrança deve obedecer aos princípios da anterioridade e da noventena.
Apresenta que “em contrariedade ao entendimento adotado pela sentença, do Relator Min.
Alexandre de Moraes, nos autos das ADIs nº 7066, 7070 e 7078 no STF, outros 5 (CINCO) E.
Ministros votaram ao encontro do pedido da Apelante, afirmando que o DIFAL representa majoração da carga tributária, fazendo com que possa ser cobrado somente em 2023.” Aduz que “não há como afirmar-se que somente a existência de EC e de Lei Ordinária Estadual têm o condão de instituir e fazer cobrar tributos, e independentemente da natureza do vício de inconstitucionalidade, seja de ordem material ou formal, a cobrança de facto do DIFAL não poderia ter existido anteriormente, conforme definido no Tema nº 1.093 do STF, e apenas perdurou até o exercício financeiro de 2021 em decorrência da modulação de efeitos.” Explica que “a Lei Complementar é condição de validade à instituição do DIFAL, ou seja, há um conjunto de normas que possibilitam a instituição do tributo, qual seja, a combinação da Lei Complementar com Lei Ordinária Estadual posteriormente editada, não havendo que se falar em efeitos imediatos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais.” Argumenta que a Lei Ordinária Estadual nº. 9.991/2015 é inconstitucional, uma vez que anterior à Lei Complementar nº. 190/2022 que criou o tributo em questão, não sendo possível sua constitucionalização.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para conceder a segurança pretendida “para o especial fim de declarar o direito da Apelante de não se sujeitar ao recolhimento do DIFAL ICMS a partir do exercício financeiro de 2022 e antes da edição de Lei Ordinária formal e materialmente constitucional, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da Lei Ordinária nº 9.991/2015 do Estado do Rio Grande do Norte, que contrariara o art. 146, incisos I e III da CF e a tese fixada pelo STF no Tema nº 1.093, bem como confirmando-se a impossibilidade de constitucionalização superveniente do referido diploma legal”.
Devidamente intimada, deixa a recorrida de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 22275305.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça deixa de emitir parecer opinativo (ID 22363502). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre a existência de direito líquido e certo da impetrante quanto à inexigibilidade do DIFAL do exercício de 2022.
A impetrante, ora apelante, defende a existência direito líquido e certo apto a afastar a cobrança do DIFAL, requerendo na inicial a concessão da segurança para “CONCEDIDA A SEGURANÇA pleiteada pela Impetrante, para o especial fim de declarar o direito da Impetrante de não se sujeitar ao recolhimento do DIFAL ICMS a partir do exercício financeiro de 2022 e antes da edição de Lei Ordinária formal e materialmente constitucional, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da Lei nº 9.991/2015 do Estado do Rio Grande do Norte, que contrariou o art. 146, incisos I e III da CF e a tese fixada pelo STF no Tema nº 1.093, bem como confirmando-se a impossibilidade de constitucionalização superveniente do referido diploma legal; e atestando-se a inobservância da exigência ao Princípio da Anterioridade ao contrariar o art. 150, inciso III, alínea “b”, da CF/88”.
Consoante reclamado pelos artigos 146, inciso III, alínea 'a', bem como artigo 155, § 2º, inciso XII, alíneas 'a', 'd' e 'i', da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE nº 1287019, com o Tema nº 1093, no sentido de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Neste cenário, convém destacar que foi editada a Lei Complementar Federal nº 190/22 regulamentando a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Circulação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto.
Logo, com o advento de referida legislação disciplinando as normas gerais, nos termos autorizados pelo art. 155, §2º, VII e VIII da Constituição Federal, possibilitou a cobrança pelos Estados e pelo Distrito Federal da exação em questão, conforme tese firmada pela Suprema Corte.
Sobre a presente temática esta E.
Corte de Justiça se manifestou sentido de que “Não obstante [o teor do RE nº 1.287.019], no voto condutor do [citado] julgado, foi enfatizada a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE n. 917.950/SP-AgR e no RE n. 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versem sobre a cobrança do DIFAL são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema” (AI nº 0802274-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 08/07/2022 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Portanto, “a Suprema Corte criou condição suspensiva para os efeitos, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Estadual n. 9.961/2015, de modo que tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, a eficácia da norma estadual é retomada, notadamente, repito, quando não se constata, a priori, a instituição ou majoração de tributo” (AI nº 0802274-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 08/07/2022 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
A Lei Complementar Federal nº 190/2022 dispõe em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Assim, observa-se que, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, a Suprema Corte criou condição suspensiva para os efeitos da Lei Estadual n.º 9.961/2015, sendo retomada a eficácia da norma estadual com a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022.
Restando claro que a anterioridade ânua foi devidamente observada quando da edição da Lei Estadual nº 9.991/2015, tendo esta apenas produzindo efeito após a edição da Lei Complementa Federal nº 190, que ocorreu em 04 de janeiro de 2022.
Considerando o contexto acima, tem-se que a cobrança de ICMS - DIFAL pelo Estado, depois o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da Lei Complementar nº 190/2022 (art. 150, III, C, CF/88), se apresenta plenamente possível.
Este é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC 87/15.
ANTERIORIDADE ÂNUA OU NONAGESIMAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190, EM 04 DE JANEIRO DE 2022.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI Nº 0803705-72.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 07/07/2022 – 2ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DECISÃO NÃO SURPRESA E DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA QUE GUARDA COMPATIBILIDADE COM OS PEDIDOS AUTORAIS.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO ACERCADO DOS QUAIS AS PARTES NÃO TIVERAM A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR.
NULIDADES ARGUIDAS AFASTADAS.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL.
VALIDADE.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 04 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA, QUE VEIO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA.
DIFAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS DURANTE O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2022 A 05 DE JANEIRO DE 2022.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812352-25.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023) Nestes termos, verifica-se que a sentença deve ser mantida, vez que se mostra hígida a cobrança do DIFAL, a partir de 05 de janeiro de 2022, não restando demonstrado o direito líquido e certo das impetrantes.
Atente-se que inexiste inconstitucionalidade na norma estadual nº. 9.991/2015, uma vez que sua criação possui amparo na Emenda Constitucional nº. 87/2015, que alterou a redação do art. 155, §2º, VIII, ‘b’, da Constituição Federal.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810813-87.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
23/11/2023 07:52
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:39
Conclusos para decisão
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17/11/2023 08:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 22:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/11/2023 09:37
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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