TJRN - 0828088-83.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:06
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
07/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
27/02/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:39
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 17:47
Decorrido prazo de KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:58
Decorrido prazo de KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:43
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:43
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 14:28
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0828088-83.2021.8.20.5001 Autora: Henrique Eufrásio de Santana Júnior e outros Ré: MARIA RISONEIDE RAMOS e outros SENTENÇA Henrique Eufrásio de Santana Júnior e outros, já qualificados nos autos, via advogado, ingressou perante este juízo com AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em desfavor de ARTEFATOS CERÂMICOS QUALITY LTDA e outros, também qualificada nos autos, alegando em síntese que: a) as partes firmaram Contrato de Exploração de Atividade Comercial e Industrial de Prazo Determinado de Imóvel Rural com Fiador, com a Parte Ré, assinado em 01 de setembro de 2015 por um período de 05 anos, e teria como termo final a data de 31 de agosto de 2020; b) o objeto do referido contrato é apenas uma parte da propriedade dos Autores, conhecida como Cerâmica Brilhantão como consta no contrato; c) a arrendatária não cumpriu com o contrato, deixando de dar função social ao imóvel para dar continuidade à fabricação de tijolos, telhas e outros; d) desde agosto do ano de 2016 a Parte Ré descumpriu sua obrigação reiteradamente relativas aos pagamentos; e) o saldo devedor em dezembro de 2019 estava no importe de R$ 159.559,13 (cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e treze centavos); f) em 02 de janeiro de 2020 o Arrendador encaminhou notificação extrajudicial para pagamento do débito e desocupação imediata do imóvel; g) contratou laudo de vistoria para analisar o estado da propriedade, a qual se constatou a necessidade de recuperação das edificações.
Ao final pleiteou: a) a condenação do réu ao pagamento integral dos valores devidos a título de arrendamento no montante de R$ 159.559,13 (cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e treze centavos); b) A condenação da Ré na obrigação de fazer a reforma da estrutura física e a reposição e manutenção de todos os equipamentos listados na vistoria inicial, sob pena de multa diária; e caso não seja realizada que seja transformado em perdas e danos com o ressarcimento dos prejuízos suportados pelos Autores.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a incompetência do juízo, a litispendência e a conexão.
No mérito pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados.
Réplica à contestação imersa no documento de ID nº 98829342.
Intimados para informarem se têm provas a serem produzidas, as partes deixaram de transcorrer o prazo, in albis. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse na produção de provas.
I.1 Da incompetência relativa A hipótese em análise, trata de ação cobrança, em razão de ausência de quitação de aluguéis pactuados em contrato de arrendamento rural, portanto, fundada em direito pessoal.
Sobre o assunto, o art. 46 do Código de Processo Civil dispõe que “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
Já o art. 63 do mesmo código estatui que “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”.
Da deambulação dos autos, verifica-se que a cláusula trigésima segunda do contrato avençado preceitua que “para dirimir quaisquer controvérsias deste contrato, as partes elegem o foro da comarca de Natal/RN”.
Pois bem, no caso em tela, a cláusula eleição do foro decorre de instrumento escrito, inexistindo elementos que evidenciem sua abusividade, de modo a afastar sua validade.
Desse modo, rechaça-se a preliminar em debate, sendo competente, este juízo, para apreciação do feito.
I.2 – Da litispendência Sobre a litispendência, preceitua o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, abaixo transcrito: Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No caso ora em mesa, não há que se falar em litispendência em relação ao feito registrado sob o nº 0828084-46.2021.8.2021.5001, uma vez que não se constatou a existência da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as ações.
De fato, enquanto na presente demanda a parte autora pleiteia a cobrança dos valores inadimplidos pelo réu referente a contrato assinado em 01 de setembro de 2015, que tem como objeto o imóvel denominado Cerâmica Brilhantão, o processo nº 0828084-46.2021.8.200.5001 tem busca a cobrança dos valores inadimplidos pelo réu referente a contrato assinado em 01 de março de 2014, que tem como objeto o imóvel denominado Cerâmica Estrela Brilhante Assim, é patente que as ações não possuem a mesma causa de pedir, bem como que os pedidos nelas formulados decorrem de contratos diversos, não havendo que se falar em tríplice identidade e, de consequência, em litispendência.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar em vergasta.
I.2 – Da conexão I – Da conexão Da análise dos autos, considerando que os contratos discutidos na presente lide e no processo nº 0828084-46.2021.8.2021.5001, que tramita junto à 18ª Vara Cível desta Comarca, são distintos, uma vez que decorrem de contratos diversos, incidindo sobre diferentes imóveis, com diferentes denominações, não há falar em existência de conexão por identidade de causa de pedir ou pedido, na esteira do posicionamento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, conforme a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DISTINTOS.
EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM DATAS DIFERENTEES E COM VALORES DIVERSOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800336-04.2022.8.20.5163, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 13/04/2023) Sendo assim, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
II - Do mérito Inicialmente, verifica-se que a Ré Maria Roseneide Ramos foi citada, conforme se depreende do documento de ID nº 97630742, contudo deixou de apresentar contestação, de modo que declaro sua revelia com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, ao caso vertente não se aplica a presunção de veracidade da alegações do autor, haja vista que o réu ARTEFATOS CERAMICOS QUALITY LTDA - EPP apresentou contestação.
A controvérsia da presente ação gira em torno da não realização do pagamento dos aluguéis relacionado à contrato de arrendamento rural por parte dos demandados.
Sobre o tema, oportuno registrar que o contrato de arrendamento rural é regido pela lei 4.504/1964 e pelo Decreto 59.566/66 cujo art 3º assim dispõe: "Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei." Eis, porque, para os efeitos da análise deste processo, este juízo aplicará a Lei 4.504/1964 e, nos casos omissos, o Código Civil (artigo 92, § 9º).
Da deambulação dos autos, mais precisamente do documento de ID nº 94920646. pág. 17 a 24, verifica-se que as partes firmaram contrato de exploração comercial e industrial de imóvel rural, cujo objeto seria de que a arrendatária assumisse a exploração comercial e industrial da cerâmica denominada como cerâmica Brilhantão.
A parte autora com o desígnio de comprovar o seu direito, e por conseguinte, a regularidade da cobrança, acostou aos autos, planilha de débitos (ID nº 69738848) e notificações extrajudiciais imersas nos documentos de ID nº 69738847 69738851.
Por sua vez, o demandado em sua contestação, se limitou a alegar que passou por dificuldades em razão de crise financeira no setor imobiliário, a partir do ano de 2018, paralisando suas atividades em 2020, em razão da pandemia causada pelo COVID-19.
Da análise do contrato, verifica-se que a cláusula décima quarta dispõe acerca da contraprestação mensal a qual a arrendatária se obrigaria a pagar, nos seguintes termos: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Como contraprestação mensal, a ARRENDATÁRIA se obrigará a pagar os valores conforme descrito abaixo: A) Não haver em setembro de 2015 B) R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais) no períodos compreendido entre outubro de 2015 e dezembro de 2015; C) R$ 6.000 (seis mil reais) no período compreendido entre janeiro de 2016 e abril de 2016; D) R$ 8.000 (oito mil reais) no período compreendido entre maio de 2016 e agosto de 2016; E) R$ 10.000 (dez mil reais) no período compreendido entre setembro de 2016 até o término da vigência ajustada no presente Contrato.
Do cotejo do acervo probatório, verifica-se que os réus, desde a fatura referente a maio de 2016, não efetuaram o pagamento integral dos valores devidos conforme pactuado na Cláusula décima quarta, razão pela qual o valor total, em dezembro de 2019, alcançou o montante de R$ 159.559,13 (cento e cinquenta nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e treze centavos).
Através da notificação extrajudicial de ID nº 69738851 e 39738847, as rés tomaram ciência dos débitos em aberto, bem como a necessidade pagá-los para a continuidade do pacto avençado, porém, não carrearam aos autos qualquer comprovante de pagamento referente ao contrato pactuado.
Nesse compasso, restou indiscutível a inadimplência dos réus relativos aos aluguéis do arrendamento rural, que em dezembro de 2019 perfazia o valor de R$ 159.559,13 (cento e cinquenta nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), conduta esta repelida pelo direito, tendo em vista os efeitos lesivos por ela proporcionados ao locador.
Desse modo, comprovada a inadimplência dos aluguéis, a sua cobrança somente poderia ser afastada com a prova do pagamento, ônus que recaia sobre o devedor nos termos do art. 373, II do CPC, não havendo nos autos nenhum documento neste sentido, sendo forçoso concluir pela procedência deste pedido aduzido na inicial.
Noutro pórtico, a parte autora imputa a responsabilidade do réu em reformar a estrutura física e a reposição e manutenção de todos os equipamentos listados na vistoria inicial, e caso não seja realizado, a conversão em perdas e danos.
Sobre o tema, a cláusula vigésima do contrato de arrendamento rural, dispõe que o imóvel locado deverá ser restituído nas mesmas condições constantes no auto de vistoria anual.
Do cotejo do acerbo probatório, verifica-se que foi realizado inspeção inicial a qual constatou-se que as edificações do imóvel encontravam-se em bom estado de conservação e descreveu-se, as construções, os fornos e os equipamentos materiais que se encontravam no imóvel.
Por sua vez, o relatório do autos de vistoria final, imerso no documento de ID nº 69738845, constatou que os galpões se encontram em condições precárias, inclusive com instabilidade estrutural, as 06 (seis) casas de morador se encontram ruínas, a chaminé com 20 metros se encontra em risco de cair, entre outros vários problemas detectados.
Desse modo, considerando as premissas supra alinhavadas, conjugadas ao acervo documental constante dos autos, os quais dão conta que os réus descumpriram o teor da cláusula vigésima sétima do contrato ao não restituir o imóvel nas mesmas condições da vistoria inicial, alternativa não resta, senão, acatar a pretensão encartada na inicial no que concerne à obrigação de fazer.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 159.559,13 (cento e cinquenta nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação e correção monetária a partir do prejuízo. b) condenar os réus a reformarem a estrutura física e a reposição e manutenção de todos os equipamentos conforme listado na vistoria inicial e caso não seja realizada que seja transformado em perdas e danos com o ressarcimento dos prejuízos suportados pelos Autores.
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 01 de dezembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:31
Juntada de carta precatória devolvida
-
18/03/2023 02:49
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
18/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 07:21
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 20:51
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:30
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2022 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 21:22
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:53
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2021 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 15:03
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826959-14.2019.8.20.5001
Mbr Comercial LTDA
W &Amp; H Viagens Turismo e Representacoes L...
Advogado: Diogo Bezerra Couto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2019 18:56
Processo nº 0834592-08.2021.8.20.5001
Edson Cesar Cavalcante Silva
Clarissa de Queiroz Nogueira Fernandes
Advogado: Ana Angelica Pereira Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2021 16:51
Processo nº 0801565-22.2021.8.20.5102
Irrigacao Dias Cruz LTDA - ME
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Ariane de Carvalho Leme
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 13:53
Processo nº 0801565-22.2021.8.20.5102
Irrigacao Dias Cruz LTDA - ME
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Carlone Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2021 10:44
Processo nº 0800610-27.2022.8.20.5111
Banco do Brasil S/A
Francisco Damiao Rodrigues
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2022 21:55