TJRN - 0101443-93.2015.8.20.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101443-93.2015.8.20.0144 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, MARIA DAS GRACAS DE AQUINO, JACIRA GABRIELLA DE AMORIM SILVA MARTINS TOMAZ, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, RONALDO NOGUEIRA SIMOES Polo passivo MARIA NAZARE DUARTE e outros Advogado(s): FRANCISCO ALEXSANDRO FRANCA DE AMORIM EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL SUSCITADA PELO APELANTE.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL.
PRECEDENTE DO STJ.
INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PERTENCIA À CONSUMIDORA.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
MÁ-FÉ VERIFICADA NO CASO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, fixando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S/A., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0101443-93.2015.8.20.0144, movida contra si por MARIA NAZARÉ DUARTE, julgou procedente, em parte, os pleitos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, com fulcro no art. 487, III, homologo o acordo realizado com o Banco Pan S/A,e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais em face do Banco BMG S/A e Banco Bradesco S/A, para: a) Declarar inexistente o contrato de número 249566028(Banco BMG S/A) e números 0123285804180 e 0123286844923 (Banco Bradesco S/A); b) Determinar a imediata paralisação dos descontos relativos aos empréstimos supracitados; c) Condenar os demandados ao pagamento, em dobro, do valor descontado indevidamente nos proventos da parte autora, o qual, será apurado em sede de liquidação de sentença, face a ausência de marco interruptivo das prestações.
Na ocasião, aparte autora deve juntar os comprovantes que confirmem os descontos ilegais, a título de danos materiais, atualizados pelo INPC e com incidência de juros de 1%, a partir da data de cada desconto realizado; d) Condenar os demandados a pagarem, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – para cada um deles, acrescida de correção monetária (INPC) a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e de juros de 1% a.m desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno, proporcionalmente, as partes (20% para a parte autora e 80% para a parte ré), ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade judiciária.
Em relação aos honorários, estes serão definidos após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas para o réu Banco Pan S/A.(...)" Nas razões do seu apelo, a ré alegou, em síntese: a) a pretensão encontra-se atingida pela prescrição trienal; b) o contrato de recuperação de interna de crédito foi devidamente entabulado pelo recorrido, tendo o troco sido creditado em seu favor; c) regularidade do pacto, que beneficiou a demandante com o valor da operação; d) não caracterização dos danos morais; e) subsidiariamente, cabimento da redução do quantum indenizatório; f) inexistência de danos materiais e repetição do indébito, pela não ocorrência de má-fé da instituição financeira; g) cabimento da compensação do valor pago à autora.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença, para se julgar desprovida a pretensão exordial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório.
VOTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL SUSCITADA PELO RECORRENTE.
Inicialmente, acerca da prejudicial de mérito de prescrição trienal suscitada pelo apelante, depreende-se que a exordial busca a declaração de nulidade de contrato de crédito consignado, que a parte consumidora aduz não ter pactuado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o lapso prescricional cabível nos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, que se entendia ser de 3 anos, passa a ser de 10 anos, conforme tese firmada no julgamento do RESP Nº 1.532.514, conforme aresto a seguir colacionado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS.
ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/1988.
QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211.
APLICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205).
ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 8.
Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg.
TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. (...)" (STJ - REsp: 1532514 SP 2015/0114446-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/05/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2017). (grifos acrescidos) No caso concreto, os descontos relativos ao crédito consignado tenham se iniciado em 07/02/2012, ao passo que a demanda foi ajuizada em 05/05/2015, de modo que não se verifica o transcurso do lapso decenal.
Nesses termos, rejeito a prejudicial.
VOTO - MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação de cédula de crédito bancário. É de se esclarecer, inicialmente, que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os demandados figuram como fornecedores de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ademais, importa ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Nesse desiderato, cabia á demandante trazer aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
Analisando o caderno processual, verifica-se que, ao contrário do aduzido pelo recorrente, a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos do empréstimo consignado objeto do litígio.
Por sua vez, a instituição financeira colacionou instrumento contratual que aduziu ter firmado com a postulante.
Porém, em que pese a alegação recursal sobre a regularidade dos descontos, por meio de perícia grafotécnica acostada no ID n° 22428579, concluiu o expert que a assinatura constante no contrato acostado pela instituição financeira não pertence à demandante.
Desse modo, ao contrário do que aduz o apelante, demonstra-se descabida as cobranças perpetradas nos proventos da autora, uma vez que o contrato não foi por esta entabulado, conforme se depreende do laudo pericial alhures destacado.
Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Sabe-se que o banco tem o dever de aferir a autenticidade dos documentos apresentados por um pretenso cliente, para, além de resguardar seus direitos (garantia do cumprimento da obrigação contraída), prevenir eventual agressão a interesses de terceiros, como se deu no caso em deslinde.
A conduta desidiosa do demandado, decerto, acarretou dano moral à autora, cujos dados pessoais foram indevidamente utilizados para celebrar contrato de empréstimo com o apelante, configurando-se o dano imaterial, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou.
Com efeito, cumpre ao prestador de serviço ser diligente na execução de seu mister.
A instituição financeira não pode contratar sem se certificar sobre a idoneidade das informações prestadas pela pessoa interessada, de modo que é inquestionável a má prestação do serviço e a ocorrência do dano moral infligido à demandante, decorrente deste fato.
Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à ré, ora apelante, comprovar que o contrato de empréstimo foi celebrado efetivamente pela autora/apelada, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
Impende destacar os seguintes julgados do Superior Tribunal e desta Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido." (STJ REsp 1238935 / RN Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI T3 TERCEIRA TURMA, julg. 07/04/2011) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FOI FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NEGLIGÊNCIA DO DEMANDADO QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível nº 2012.008095-7 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgamento: 09/08/2012) Inexistindo no feito qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do empréstimo e a relação jurídica havida entre os litigantes, já que a apelante não conseguiu comprovar que o valor foi efetivamente creditado em favor da consumidora, e, opostamente, em estando evidenciada a ocorrência de fraude, imperioso reconhecer que os valores creditados pela instituição financeira não foram aferidos pela autora.
Logo, os descontos realizados no benefício da demandante foram indevidos, se demonstrando cabível a condenação do demandando em reparar a autora pelos danos materiais e morais sofridos.
Nesse sentido, acerca da alegação do recorrente de que os descontos no benefício da recorrida foram cessados, entendo que tal aferição será realizada na fase de cumprimento de sentença, momento em que se fará o cômputo de quantas parcelas foram indevidamente descontadas, por outra via, opostamente do que alegou a instituição bancária.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela Suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que verificada a má-fé da instituição financeira na hipótese.
Além disso, cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Quanto ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, no caso dos autos, entendo que o quantum fixado, de fato, não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não está em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, de modo que se demonstra adequada a condenação no quantum arbitrado, no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais).
Nota-se, em verdade, que o importe costumeiramente arbitrado por esse Tribunal Estadual em casos similares é superior, sendo, no entanto, descabida a majoração do montante, em razão do princípio non reformatio in pejus.
De tal sorte, vislumbro incabível o pleito recursal de minoração dos danos morais.
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
Confira-se: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – Apelação Cível nº 0804695-08.2016.8.20.5001 – Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível - Julg. 16/06/2021). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DO STJ JÁ DETERMINADA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA DO CONTRATO NÃO SUBSCRITA PELA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DA IDOSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS.
PATAMAR INDENIZATÓRIO CONSIDERADO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0802578-94.2019.8.20.5112 – Rel.
Des.
Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - Julg. 09/04/2021).
Por fim, em relação à compensação dos valores, como não ficou demonstrado, por insuficiência de documentação comprobatória dos depósito na conta da parte autora, notadamente porque, uma vez que oficiado, o Banco do Brasil informou que tais valores não foram creditados em favor da autora, rejeito o pedido de compensação de valores.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Ante a inaplicabilidade ao caso concreto do art. 85, § 4º, II, do CPC, conforme estabelecido na sentença, visto não se tratar de Fazenda Pública, fixo, de ofício, os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, majorando-os para 12%, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101443-93.2015.8.20.0144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
24/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0800224-46.2016.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisca Idanesia da Silva
Advogado: Natalia de Medeiros Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42