TJRN - 0870370-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 16:48
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
06/12/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2024 04:24
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
02/12/2024 16:03
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
02/12/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/11/2024 08:48
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
29/11/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
08/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:42
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:44
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:29
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 21/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:31
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. n. 0870370-68.2023.8.20.5001 Requerente: MANOEL BASILIO DO NASCIMENTO De cujus: LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc., MANOEL BASILIO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado(a), promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de eu pai LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO, viúvo, residente na rua São Rafael, 255, Nossa Senhora da Apresentação, Natal, RN.
Ocorre que o(a)(s) postulante(s), por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou(aram) o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende(m), através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou(aram) à inicial os documentos necessários, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial, opinando favoravelmente à pretensão do(a)(s) requerente(s). É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, visto que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no art. 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o(a)(s) requerente(s) é(são) legitimado(a)(s) para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Igapó-Natal-RN que proceda à lavratura do assento de óbito, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de nascimento/casamento do(a) de cujus.
Custas pelo(a)(s) Interessado(a)(s), mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro e arquive-se os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal, 28 de maio de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a manoel basilio do nascimento.
-
28/05/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0870370-68.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora/requerente: MANOEL BASILIO DO NASCIMENTO Advogada da parte autora: EDUNEIDE LOPES DE MOURA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Verifico que na declaração de óbito (Id. 115454577) consta que o de cujus residia na Rua São Rafael, 255, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN.
No entanto, o autor, em petição de Id. 114958620 - p. 1, indicou que o Sr.
Luiz residia na Av.
Miguel dos Cervantes, 513, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN.
Diante disso, intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência indicada, devendo juntar documentação comprobatória do alegado.
Em igual prazo, deve esclarecer se o de cujus deixou bens e herdeiros menores ou interditos.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
25/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0870370-68.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: MANOEL BASILIO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: EDUNEIDE LOPES DE MOURA - RN18118 Parte Ré/Requerida: LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
04/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0870370-68.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: MANOEL BASILIO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: EDUNEIDE LOPES DE MOURA - RN18118 Parte Ré/Requerida: LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO D E S P A C H O Intime-se o Requerente para que junte a certidão de casamento atualizada do de cujus, com a averbação do óbito de sua esposa, em 10 dias.
A secretaria junte nos autos a certidão de óbito depositada na secretaria.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
20/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0870370-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDUNEIDE LOPES DE MOURA CPF: *50.***.*94-19, MANOEL BASILIO DO NASCIMENTO CPF: *04.***.*73-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUNEIDE LOPES DE MOURA Requerido: LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO CPF: *78.***.*22-72 Advogado: DECISÃO Vistos etc., Trata-se de pedido de Registro de Óbito fora do prazo promovido por MANOEL BASÍLIO DO NASCIMENTO, em favor de LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO, falecido em 30/10/2016, na Unidade de Pronto Atendimento – UPA Potengi, Natal/RN, nos termos da petição inicial ID 111818132.
Juntou documentos, entre os quais, a Declaração de Óbito (ID 111818136) Em síntese é o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643/2018, de 28/04/99, em seu anexo VII, dispõe acerca da competência deste juízo: "- Privativamente: a) celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos; d) autenticar os livros dos Ofícios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos”. (Negritei) A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Assim, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este juízo é incompetente para processar e julgar os pedidos de retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, fora da Primeira Zona.
No caso em análise, uma vez que o óbito ocorreu fora do âmbito da 1ª Zona – na Unidade de Pronto Atendimento – UPA Potengi, conforme se verifica da declaração de óbito ID 111818136, a competência para o feito recai sobre a 20ª Vara Cível.
Com essas considerações declino da competência, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da 20ª Vara Cível.
P.
I.
Natal, 4 de dezembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
05/12/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:09
Declarada incompetência
-
02/12/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800700-51.2023.8.20.5159
Antonia Carlos Pereira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 11:49
Processo nº 0801930-73.2021.8.20.5103
Francisco Dantas de Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2021 13:22
Processo nº 0852436-68.2021.8.20.5001
Maria das Dores Oliveira dos Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2021 14:50
Processo nº 0852436-68.2021.8.20.5001
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Maria das Dores Oliveira dos Santos
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 12:07
Processo nº 0852436-68.2021.8.20.5001
Sicard e Sicard Assistencia Medica LTDA ...
Maria das Dores Oliveira dos Santos
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 09:30