TJRN - 0809771-39.2020.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Cumprimento de Sentença nº 0809771-39.2020.8.20.0000 Impetrante: ELIENE DANTAS DE SALES MAIA Advogado(s): MAGDA IONARA DE MELO MORAIS Impetrado: SECRETARIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS Relator(a): Desembargadora Berenice Capuxú DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 30531330), decorrente do acórdão transitado em julgado (certidão de ID 26414789), proferido no mandado de segurança acima epigrafado (acórdão de ID 25437966), conforme memorial de cálculo apresentado pela exequente.
Nos termos do art. 535, caput, do CPC/2015, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para que evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0809771-39.2020.8.20.0000 Polo ativo ELIENE DANTAS DE SALES MAIA Advogado(s): MAGDA IONARA DE MELO MORAIS Polo passivo SECRETARIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
ATRIBUIÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE PROMOÇÕES E AUMENTO DE PADRÕES REMUNERATÓRIOS APENAS DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO PARA O NÍVEL IV, CLASSE “H”.
SERVIDOR PÚBLICO DA ATIVA.
DIREITO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA.
CRESCIMENTO VERTICAL DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE TITULAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 45, § 4º, DA LCE Nº 322/2006.
AVANÇOS HORIZONTAIS A CADA INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE.
AVANÇO DEVIDO SOMENTE APÓS O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONFERIDAS PELO DECRETO N.º 25.587/2015 QUE NÃO SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO DO SERVIDOR.
APLICAÇÃO SOMENTE DA CONCESSÃO CONFERIDA PELO DECRETO N.º 30.974/2021.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA À PROGRESSÃO AO NÍVEL IV E CLASSE “F”.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conceder a segurança para determinar à autoridade coatora proceda com a progressão por mérito da impetrante para o nível IV e classe “F” da carreira de magistério (especialista em educação), fazendo jus, ainda, aos efeitos financeiros daí decorrentes, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Eliene Dantas de Sales Maia, representada por advogada legalmente habilitada, impetrou mandado de segurança (Id. 7861794) em face de ato omissivo supostamente ilegal e abusivo do Secretário Estadual da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte e Secretário da Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, aduziu que é detentora do cargo de especialista em educação do magistério estadual, tendo ingressado no cargo em 27/03/2015, fazendo jus ao reenquadramento funcional horizontal e vertical, pretendendo o saneamento de ato omissivo ilegal dos impetrados, pois, apesar de ter reunido os requisitos necessários para evoluir na carreira, seus requerimentos administrativos não foram atendidos até esta data.
Argumentou que foi agraciada com dupla progressão funcional nos termos de Decreto Estadual, quando deveria passar da classe “A” para a “C”.
No mesmo sentido, completou o estágio probatório em 27/03/2018 e, ao mesmo tempo, passados mais de dois anos na classe anterior (15/10/2015), deveria progredir para a classe “D”.
Ato contínuo, mais um biênio depois, em 27/03/2020 acumulou as condições para progredir novamente à classe “E”.
Argumentou também o seu direito líquido e certo em avançar para o Nível IV, considerando suas titulações.
Não recolheu as custas sob o argumento de hipossuficiência financeira.
Informações prestadas pelas autoridades impetradas (Id. 8257042 e 9399583).
O Dr.
Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, opinou pela concessão da segurança (Id. 8544559).
Em despacho (Id. 18915856) foi oportunizado à impetrante prazo para se manifestar sobre a possibilidade de exclusão do polo passivo da demanda, por ilegitimidade, do Secretário da Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, não tendo aquela apresentado óbice (Id. 19072554).
Em despacho (Id. 19676144), novamente a autora foi intimada, desta vez para falar acerca da possibilidade de não aplicação das 02 (duas) elevações de classe autorizadas automaticamente pelo Decreto nº 25.587/2015.
Em petição (Id. 22978590), a postulante requereu seu enquadramento na classe “H” da progressão horizontal.
A Procuradoria deixou de opinar (Id. 23353550). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO RN SUSCITADA DE OFÍCIO Antes de adentrar ao exame do mérito do remédio constitucional em epígrafe, impõe-se a apreciação da pertinência subjetiva do Secretário Estadual de Educação e Cultura para figurar no polo passivo da presente lide.
Nos termos da Lei n. 12.016/2009, notadamente do seu art. 6.º, § 3.º, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Sobre esse aspecto, Humberto Teodoro Júnior1 leciona que o “(...) coator não é aquele que o editou, mas a autoridade administrativa a quem toca dar-lhe cumprimentos”.
Do mesmo modo, Hely Lopes Meirelles2 ensina que: "Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. " No caso, tem-se, de acordo com o que reza a Lei Complementar Estadual nº 163/993, que a implantação de promoções e aumento de padrões remuneratórios afigura-se dentre as atribuições do Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos (SEARH).
Em assim sendo, tem-se como inviável a manutenção do aludido secretário no polo passivo, dado que este não possui, em virtude das suas incumbências legais, o poder para fazer cessar a lesão alegadamente suportada pela impetrante.
A propósito: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA O NÍVEL I, CLASSE “J”.
SERVIDOR PÚBLICO DA ATIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 58 E 69 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
PERMANÊNCIA NO CARGO EM EXTINÇÃO, NOS MOLDES DA PARTE FINAL DO ART. 69 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INCISO IV, DO CPC C/C O ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0810670-03.2021.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023) Desse modo, é indubitável o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam daquele, devendo ser mantido tão somente o Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
MÉRITO Examino a existência de ato coator praticado pela autoridade impetrada em não proceder com a correta progressão funcional vertical e horizontal de servidora estadual ocupante do cargo de especialista em educação.
No caso em análise, a impetrante foi nomeada e tomou posse do cargo de Professora do Município de Pau dos Ferros em 27/03/2015, ainda na ativa, possuindo, atualmente, titulações em cursos de especialização e mestrado.
No ano de 2006, houve reestruturação no plano de cargos e carreiras do magistério estadual, com a edição da Lei Complementar Estadual nº. 322/06, a qual dispôs sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional.
Com o advento de referida norma a nova estruturação na carreira de e Especialista de Educação passou a ser dividida em cinco níveis e dez classes, passando a ser da seguinte forma: Art. 8º.
A Carreira de Especialista de Educação é dividida em cinco Níveis e dez Classes, conforme o disposto a seguir: I – Nível I (E-NI) formatura em Curso de Licenciatura Curta em Pedagogia, em extinção; II – Nível II (E-NII) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia; III – Nível III (E-NIII) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Especialista; IV – Nível IV (E-NIV) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Mestre; V – Nível V (E-NV) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Doutor. § 1º.
Cada Nível integrante da Carreira de Especialista de Educação será dividido em dez Classes de Vencimento, representadas pelas letras de A a J. § 2º.
Os Cursos de Especialização referidos no inciso III, do caput deste artigo, deverão pertencer à área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, e serem ministrados por Instituições de Ensino Superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. § 3º.
Os Cursos de Mestrado e Doutorado mencionados, respectivamente, nos incisos IV e V, do caput, deste artigo, deverão pertencer à área de Educação e serem ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Dessa forma, considerando a conclusão dos cursos de Especialização em Educação (Id. 7861806) e o Mestrado em Ciências da Educação (Id. 786180), atendendo aos requisitos objetivos previstos em lei, devido o enquadramento da servidora no Nível “IV” da carreira.
A referida norma especificou ainda a forma como se daria a progressão horizontal através dos arts. 39, 40 e 41, in verbis: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. (...) Art. 47.
A promoção, em sentido horizontal, dá-se alternadamente por merecimento e antiguidade. (...) § 2º A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe de categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo a escala a seguir: I – Para referência B, o que contar de 04 a 06 anos; II – Para referência C, o que contar de 06 a 08 anos; III – Para referência D, o que contar de 08 a 10 anos; IV – Para referência E, o que contar de 10 a 12 anos; V – Para referência F, o que contar de 12 a 14 anos; VI – Para referência G, o que contar de 14 a 16 anos; VII – Para referência H, o que contar de 16 a 18 anos; VIII – Para referência I, o que contar de 18 a 20 anos; IX – Para referência J, o que contar de 20 ou mais anos.
Desta forma, considerando que o impetrado é omisso em relação à realização as avaliações de desempenho, para se garantir a ascensão horizontal observa-se apenas o decurso do prazo de 02 (dois) anos para mudança de nível dentro da carreira.
No caso, apesar da impetrante somente ter desempenhado a função por 9 anos, foi reconhecido por duas vezes o direito ao avanço na carreira independentemente do decurso de dois anos para progressão, consoante os decretos 25.587/2015 e Decreto nº 30.974/2021: Decreto nº 25.587/2015 Art. 3º.
Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual. (...) Decreto nº 30.974/2021 Art. 3-A°.
Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes.
Entretanto, considerando que, de acordo com a redação do artigo 38, da referida LC nº 322/2006, os professores só podem obter progressões após o estágio probatório de três anos, tem-se que a autora, que ingressou em 2015 e teve encerrado seu estágio probatório em 27/03/2018, não poderia ser beneficiada pela concessão conferida pelo Decreto nº 25.587/2015.
Do mesmo modo, o benefício, conforme expressamente consignado no § 2º do artigo 3º do Decreto 25.587/2015, foi previsto exatamente por não ter sido realizadas as avaliações de desempenho disciplinadas no artigo 39 daquele novel regulamentar (LCE nº 322/06), às quais a servidora sequer tinha tempo para ser submetida.
Sendo assim, computando duas progressões automáticas concedidas pelo Decreto nº 30.974/2021 e dois interstícios, deve a servidora ser enquadrada horizontalmente conforme linha do tempo abaixo: 1°) Nomeação em 27/03/2015 na classe “A” → 2º) término do estágio probatório em 27/03/2018 na classe “B” → 3º) intervalo de dois anos entre as classes (2018/2020), fazendo jus à classe “C” desde 28/03/2020 → 5º) Progressão em dois níveis concedida em 15/10/2021 (Decreto nº 30.974/2021) para a classe “E” → 6º) Em 15/10/2023 deveria ter sido enquadrada na Classe “F”, ante o interstício de mais dois anos.
Portanto, impõe-se identificar o direito da autora em ser enquadrada no nível IV, em razão de crescimento vertical da carreira, atingidos em decorrência de aquisição de titulação, bem assim na progressão horizontal na Classe “F” para fins de antiguidade na categoria funcional.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PROFESSOR PERMANENTE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NA CLASSE “F”.
DIREITO ÀS PROGRESSÕES HORIZONTAIS, APÓS A CONSUMAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ARTS. 23, 38 E 41 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUANTO ÀS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS.
EDIÇÃO DE LEI QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS DISPOSIÇÕES.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1075.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (TJRN, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0800307-88.2020.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/08/2023, PUBLICADO em 20/08/2023 - g.n) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
REENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV, CLASSE B, DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM 2012.
PROGRESSÃO HORIZONTAL APÓS O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PROMOÇÃO VERTICAL (ALTERAÇÃO DE TITULAÇÃO) QUANDO JÁ DEVERIA ESTAR NA CLASSE D.
PREVISÃO DO ART. 45, § 4º, DA LC 322/2006, COM A REDAÇÃO DADA PELA LCE 507/2014, DETERMINANDO QUE A PROMOÇÃO NOS NÍVEIS DA CARREIRA NÃO ENSEJA A ALTERAÇÃO DA CLASSE EM QUE SE ENCONTRE O PROFESSOR.
ENQUADRAMENTO NO NÍVEL VI, CLASSE D, QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL PLEITEADO EM RAZÃO DA DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801278-53.2021.8.20.5104, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023 - g.n) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE J.
PARTE QUE APESAR DE POSSUIR MENOS DE 20 (VINTE) ANOS DE EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO POSSUI DIREITO AO ENQUADRAMENTO NA LETRA J.
CONTAGEM TEMPORAL QUE NÃO REPRESENTA ÚNICO CRITÉRIO PARA A PROGRESSÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVAR AS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 405/2009 E 503/2014 E OS DECRETOS 25.587/2015 E DECRETO Nº 30.974/2021.
PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AOS 5 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE MARCO SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836148-11.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023 - g.n) Diante do exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda com a progressão da impetrante para o nível IV e classe “F” da carreira de especialista de educação, fazendo jus, ainda, aos efeitos financeiros daí decorrentes, a contar do ajuizamento da ação (Súmula 271 do STF).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 105/STJ. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809771-39.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2024. -
19/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 03:15
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Processo: 0809771-39.2020.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIENE DANTAS DE SALES MAIA Advogado(s): MAGDA IONARA DE MELO MORAIS IMPETRADO: SECRETARIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS, SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO RN Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre os ofícios de Id.'s 20886540 e 20983020.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
05/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO RN em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO RN em 13/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:03
Conclusos para decisão
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20/06/2023 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:25
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:38
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:52
Encerrada a suspensão do processo
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31/03/2023 19:55
Outras Decisões
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29/03/2023 14:07
Conclusos para decisão
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11/07/2021 11:08
Juntada de Certidão
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23/04/2021 09:11
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:07
Decorrido prazo de MAGDA IONARA DE MELO MORAIS em 18/03/2021 23:59:59.
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15/02/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 08:39
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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08/02/2021 10:30
Conclusos para decisão
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02/02/2021 14:28
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2021 21:03
Ato ordinatório praticado
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14/01/2021 15:48
Conclusos para decisão
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14/01/2021 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/12/2020.
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14/01/2021 15:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/12/2020.
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17/12/2020 01:24
Decorrido prazo de MAGDA IONARA DE MELO MORAIS em 16/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 12:01
Juntada de Informações prestadas
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10/12/2020 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 00:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO RN em 02/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 00:20
Decorrido prazo de SECRETARIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS em 02/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2020 14:01
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2020 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2020 13:48
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2020 23:48
Expedição de Mandado.
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14/11/2020 23:48
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 11:40
Outras Decisões
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03/11/2020 20:34
Conclusos para despacho
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03/11/2020 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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