TJRN - 0000442-83.2011.8.20.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000442-83.2011.8.20.0151 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Polo passivo ESPÓLIO DE LUIS FRANCISCO DE MORAIS e outros Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO FUNDAMENTO DE QUE A DEMANDA FOI SUSPENSA COM LASTRO NAS LEIS FEDERAIS N.º 12.844/13 E Nº 13.340/16.
VÍCIO EXISTENTE.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NAS ANTEDITAS LEIS.
INTERRUPÇÃO DAS COBRANÇAS JUDICIAIS RELATIVAS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL.
DEMANDA QUE CONSISTE EM AÇÃO DE INVENTÁRIO E NÃO DE COBRANÇA.
SUSPENSÕES QUE NÃO SE ENCONTRAM AMPARADAS NA LEGALIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE DEMONSTRA ADEQUADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de justiça do estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, sem emprestar-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível por si interposta.
O Embargante afirmou, em síntese, ser omisso o acórdão "acerca da causa de pedir recursal relacionada a paralisação do processo em razão da suspensão operada pelas leis federais nºs 12.844/13 e 13.340/16, e suas sucessivas alterações." Discorreu que não se considerou que "tais pedidos de suspensão não se deram em razão de faculdade do Embargante, sendo, na verdade, imposição da norma em relação a todos os feitos que visassem a cobrança de dívidas oriundas de crédito rural legalmente enquadradas, como é o caso em apreço." Ao final, requereu que fossem conhecidos e providos os presentes embargos, para o fim de sanar as omissões apontadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Conforme se deixou antever, a parte recorrente apontou vício a ser suprido na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CUJO ESCOPO FORA O DE INVENTARIAR EVENTUAIS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS EM NOME DE CLIENTE FALECIDO.
DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DEIXADO PELO DE CUJUS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, VI, CPC).
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL POSTULADO.
PRECEDENTES DO TJ/RN.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo dispositivo legal supratranscrito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
Nas suas razões, sustenta a parte ora embargante que o acórdão incorreu em omissão, ao desconsiderar que os pleitos de paralisações procedidas na demanda foram operados com fulcro nas Leis Federais n.º 12.844/13 e nº 13.340/16 e suas sucessivas alterações.
Ao examinar o feito, constato a caracterização da omissão apontada, razão pela qual passo à complementação do acórdão, sem, porém, conceder-lhes efeitos infringentes.
Nas razões do seu apelo, argumentou o apelante que seria que descabida a extinção do feito, tendo em vista que as suspensões requeridas e deferidas no processo possuem lastro nas Leis Federais n.º 12.844/13 e nº 13.340/16.
Analisando o caso, verifica-se que as mencionadas suspensões não abarcam a situação dos autos, tendo em conta a sua natureza, qual seja, a ação de inventário.
Com efeito, o artigo 10 da Lei n. 13.340/2016, dispõe que: Art. 10.
Para os fins de que tratam os arts. 1º a 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei e até 29 de dezembro de 2017: I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções judiciais em curso; II - o prazo de prescrição das dívidas. (grifos acrescidos) Sucessivamente, com a edição da Lei 13.729/2018, passou a ter a seguinte redação: Art. 10.
Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei: (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018) I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4o; (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018) II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1o, 2o e 3o; (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018) III - o prazo de prescrição das dívidas. (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018). (grifos acrescidos) Nesse contexto, observa-se que a lei determina a suspensão das cobranças judiciais relativas a operações de crédito rural, o que não se amolda ao caso em apreço, que consiste em uma ação de inventário ajuizada pelo credor, motivo pelo qual compreendo que as reiteradas suspensões da demanda não encontram-se amparadas pela legalidade.
Sendo assim, ratifico o entendimento perfilhado no acórdão vergastado de que é devida a extinção do feito, por falta de interesse processual, ante a infrutífera localização de bens do devedor, assim como em virtude da perene paralisação do processo, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para complementar a fundamentação do acórdão, sem, contudo, emprestar efeitos modificativos ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000442-83.2011.8.20.0151, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
04/02/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 20:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 09:03
Conclusos para decisão
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28/09/2020 09:02
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2020 13:31
Juntada de mandado
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14/07/2020 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2020 08:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 05/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 08:50
Conclusos para decisão
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12/05/2020 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 18:58
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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04/05/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 17:10
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2020 15:47
Incluído em pauta para 28/04/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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16/04/2020 09:19
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2019 07:59
Conclusos para decisão
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12/09/2019 14:22
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 12:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2019 14:21
Recebidos os autos
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17/07/2019 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 10:39
Recebidos os autos
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24/05/2019 10:39
Conclusos para despacho
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24/05/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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