TJRN - 0802542-20.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0802542-20.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação monitória instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas.
A parte requerida apresentou embargos ao ID n. 151097130.
Em resposta, o requerente se manifestou pela rejeição dos embargos (ID n. 153801018).
Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, o requerido colacionou documentos aos autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quando ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte requerida, verifico que ela não se desincumbiu de demonstrar nos autos a hipossuficiência alegada.
A esse respeito, destaco que a ela cumpriria trazer aos autos elementos concretos da mencionada insuficiência e/ou inexistência de recursos, o que poderia ser feito por meio dos seus extratos bancários, livros de caixa, balancetes, imposto de renda etc., os quais não foram apresentados.
Além disso, embora tenha alegado que houve a baixa ou cancelamento do CNPJ, em pesquisa, nesta data, ao site da Receita Federal, verificou-se que a empresa continua com a situação “ATIVA”.
Ademais, os contracheques do pessoa física representante da pessoa jurídica não demonstra insuficiência de recursos da pessoa jurídica, mas apenas que o seu representante tem outra fonte de renda paralela à sua atividade empresarial.
Diante desse contexto, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida que se impõe.
Acerca dos embargos monitórios, convém destacar o que dispõe o art. 702 do CPC: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má- fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11.
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. Conforme destacado acima, pode o requerido, em sede de embargos monitórios, suscitar quaisquer matérias passíveis de alegação como defesa no procedimento comum (art. 702 § 1º, do CPC).
Nada obstante, tais matérias devem se relacionar com as alegações de fato formuladas pelo autor.
Isso porque a defesa tem o ônus da impugnação específica, sob pena de, em não o fazendo, dar azo ao julgamento antecipado, perdendo a oportunidade de produzir as provas que poderiam favorecer o seu cliente.
Nesse contexto, do compulsar dos embargos apresentados pela parte requerida, vê- se que ela se limitou a suscitar a prescrição da dívida; inadequação da via eleita e excesso do valor cobrado pelo requerente.
Quanto à alegada prescrição, verifica-se do compulsar dos autos verifica-se que ouve a interrupção do pagamento das taxas de marketing e de royalties em 13/05/2017, e o débito cobrado é referente a 82 títulos não pagos no período entre 13/05/2017 e 20/07/2021, sendo que a ação foi ajuizada em 16/08/2021, de modo que não há que se falar em prescrição, porquanto não decorrido o prazo do art. 206, § 5º, I, do Código Civil na espécie.
Com relação à alegada inadequação da via eleita, entendo que assiste razão à parte requerente ao argumentar que a escolha pela ação monitória é uma faculdade sua, mesmo que possua um título executivo extrajudicial.
Desse modo, a rejeição das preliminares é medida que se impõe.
No mérito, quanto ao alegado excesso, esclareço que, conforme destacado acima, os embargos monitórios fundados em excesso de execução devem seguir acompanhados da indicação do valor que o requerido entende devido, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição (art. 702 §§ 2º e 3º, do CPC).
Na espécie, o requerido não se desincumbiu de tal ônus, de modo que a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 702, § 8º do CPC, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a pretensão autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial.
Indefiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte requerida.
Condeno a parte requerida/embargada a pagar custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado (art. 702, § 8º do CPC), prossiga-se na forma prevista nos arts. 513 e ss. do Código de Processo Civil, evoluindo-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimando-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, planilha de cálculo atualizada.
Cumprida a diligência, expeça-se mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos.
Concretizada a penhora, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841 § 1º, do CPC e, em seguida, a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Caso resulte frustrado o mandado de penhora, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802542-20.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte embargante/requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para apreciação dos embargos monitórios.
Publique-se.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:37
Decorrido prazo de DIEGO MICHEL DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2025 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2025 07:50
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:09
Juntada de diligência
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07/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de DIEGO MICHEL DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DIEGO MICHEL DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 19:29
Juntada de diligência
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10/02/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:41
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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06/12/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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28/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:07
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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23/11/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 23:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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19/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção. -
27/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2024 16:20
Juntada de diligência
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06/05/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
05/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 04:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 04:44
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:42
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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10/07/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 17:43
Conclusos para despacho
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30/03/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2022 12:14
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2021 17:26
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 14:54
Outras Decisões
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25/09/2021 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 15:54
Conclusos para despacho
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25/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 17:40
Conclusos para despacho
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16/08/2021 17:40
Distribuído por sorteio
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16/08/2021 17:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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