TJRN - 0803362-96.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 10:15
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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24/11/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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26/08/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 20:44
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:41
Recebidos os autos
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26/07/2024 10:41
Juntada de intimação de pauta
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21/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 05:38
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:38
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 16:17
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 31/01/2024 23:59.
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06/12/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:41
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803362-96.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE ANGELINO DE FARIAS Endereço: AV.
ABADIAS, 172, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 ANDAR - SANTO AGOSTINHO, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais com pedido liminar urgente inaudita parts, ajuizada por José Angelino de Farias, em desfavor do Banco Ole Consignado S.A, ambos qualificados à exordial, aduzindo, em síntese, que: 1- Procurou o demandado, no desiderato de celebrar um contrato de empréstimo consignado, financiando o valor em torno de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais); 2- O desconto da 1ª parcela no valor de R$ 146,23 (cento e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), em 2022, sendo a 66ª parcela, na modalidade consignação em benefício previdenciário, e que os valores das parcelas seriam fixos no valor de R$ 146,23 (cento e quarenta e seis reais e vinte e três centavos); 3- Que, o cartão de crédito (plástico) contratado nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito, e que a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, que não há previsão para o fim dos descontos; 4- Que, até a presente data, os valores são descontados em contracheque, no contrato, tornando o contrato ad eternum, sem prazo para ser finalizado; 5- Que, o Requerido não forneceu à Requerente cópia do contrato de empréstimo onde conste as taxas de juros e quantidade das parcelas, posto que assinou o contrato em branco sem ter a informação das taxas mas somente o demonstrativo de pagamentos, onde não figuram as taxas de juros contratadas e somente o valor emprestado, o que deixa a Requerente sem saber de forma concreta o que realmente contratou, mesmo após vários requerimentos, sem contudo lograr êxito, o que causa grandes prejuízos ao mesmo.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, no sentido de que seja o demandado compelido a cessar os descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria.
No mérito, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a abusividade nas cláusulas contratuais no que tange a cobrança excessiva, sendo extinto o presente contrato entabulado entre as partes pelo adimplemento, e a fim de ser o réu condenado à repetição do indébito, em dobro, referente aos valores descontados dos seus rendimentos, quantia que, até o momento, perfaz o montante de R$ 16.292,76 (dezesseis mil duzentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Em Decisão de ID nº 86974671, foi deferido a gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar.
Devidamente citado, o demandado atravessou contestação no ID de n° 90890694, assinalando, em suma, preliminar de: a) Decadência do direito de ação; b) Pretensão prescrita; c) Comprovante de residência em nome de terceiro; d) Carência da ação; e) Impugnação à justiça gratuita e f) Demanda temerária.
No mérito, defendeu que a parte autora optou pela contratação de serviço de cartão de crédito consignado e, na mesma oportunidade, autorizou o desconto dos valores referentes ao pagamento mínimo da fatura diretamente em sua folha de pagamento, e solicitou saques, pelo que inexiste qualquer irregularidade na operação apta a ensejar ressarcimento em dobro e dano moral indenizável.
Oportunizada a composição civil entre as partes, esta restou sem sucesso, conforme termo de audiência ao ID de n° 90974759.
Impugnação à contestação (ID de n° 91815732).
Despachando (ID de n° 92294304), foi facultada às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide.
A parte demandada pugnou pela designação de Audiência de Instrução e Julgamento, para que seja colhido o depoimento pessoal da parte autora (ID. de nº 92781193).
Termo de Audiência no evento de ID. nº 98353838.
Alegações finais apresentadas (103926444 e 104059949).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace. É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.I - PRELIMINARES II.I.I - DA DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL / PRETENSÃO PRESCRITA A parte ré suscita preliminar de decadência da pretensão autoral, argumentando que que o prazo para ajuizar a presente actio seria de quatro anos, reportando-se ao art. 178, inciso II, do Código Civil, entretanto, convenço-me de que não merece respaldo, eis que não há decadência nas prestações de trato sucessivo, uma vez que com os descontos periódicos das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação, pelo que a rejeito.
II.I.II - DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO Em sede de contestação, a parte requerida suscita, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, visto que o comprovante de residência que instrui a inicial está em nome diverso da parte autora, sendo, deste modo, documento fundamental à propositura da ação.
Compulsando tais alegações, entendo que a preliminar apontada não deve ser acolhida, pois, o endereço informado nos autos deve ser presumido como verdadeiro até que surja prova no sentido contrário.
Além do mais, o Código de Processo Civil relativiza as exigências quanto aos endereços das partes, esclarecendo que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível o acesso à justiça, vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Nota-se que o dispositivo supra, reforça a ideia de inexigibilidade do comprovante de residência.
Ademais, o requerente junta declaração de endereço, o que, como já foi dito, deve ser presumido como verdadeira sua alegação.
Ainda, vejamos o entendimento pátrio nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. - Tendo o agravante apresentado comprovante de residência em nome de terceiro e declaração deste, no sentido de que o recorrente residiria em tal endereço, tem-se que o endereço informado nos autos subjacentes deve ser presumido como verdadeiro, ao menos até que surja prova em contrário - Extrai-se do art. 319, II, e § 3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, o que só vem a reforçar a inexigibilidade do comprovante de residência in casu - Ademais, havendo dúvidas quanto à veracidade da declaração de terceiro afirmando que a parte reside em companhia do declarante, pode o magistrado determinar a expedição de mandado de constatação, a fim de verificar a legitimidade de tal afirmação - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50188099820184030000 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADOSOARES, Data de Julgamento: 26/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020) Ante o exposto, entendo por rejeitar a preliminar apontada.
II.I.III - DA CARÊNCIA DE AÇÃO O demandado suscitou, em sua contestação, questão preliminar de inépcia da inicial, argumentando que não restou comprovado que a parte autora nunca acionou os canais de atendimento buscou solucionar o impasse narrado na exordial na via administrativa, sendo certo que o BMG não foi contactado em quaisquer de seus canais de atendimento disponibilizados aos consumidores.
A referida tese nominada por inépcia da inicial não conta com plausibilidade, posto que, para demandar em juízo não há necessidade de esgotamento das vias administrativas.
Com isso, muito embora a autora não tenha realmente procurado solucionar o problema através da via administrativa, isto não trás ao processo nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 330, parágrafo 1º do CPC.
Assim, rejeito a tese preliminar de carência de ação.
II.I.IV - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam.
Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária.
No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações do requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que a autora não possui condições de arcar com as despesas processuais.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Em razão do narrado, bem como ante afirmação de ser hipossuficiente, aliada a presunção legal e ausência de indicativos nos autos de que o autor ostenta condições financeiras para pagar as custas do processo, REJEITO a preliminar de impugnação do pedido de gratuidade da justiça.
II.
II - MÉRITO Superada essa questão, no mérito, entendo serem plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Tendo em vista que a demandante expôs-se a práticas negociais aos serviços de cartão de crédito, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante frequência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Na questão trazida à lume, o réu comprovou, na forma do art. 373, II, do CPC, que o postulante se utilizou do cartão em sua função principal, a saber: compras e saques, consoante se infere das faturas colacionadas no ID de nº 90890704, o que desnatura a apontada ilegalidade nas cobranças.
Ora, não há como prevalecer a tese levantada pelo demandante, de que desconhecia a operação contratada ou, ainda, de que fora induzida a erro no momento da contratação, já que realizou os serviços do próprio cartão.
Não obstante, importante destacar, ainda, que tal comportamento à medida que afasta a arguição de erro/desconhecimento, indica a aceitação do consumidor ao modelo de cartão de crédito consignado, diante de reiterada utilização do serviço disponibilizado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO NO BENEFÍCIO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. (...) 5.
Não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que restou amplamente demonstrado nos autos que os produtos em exame derivam de contrato para a utilização de cartão de crédito, os quais notoriamente contemplam que o limite de crédito será estabelecido pela margem disponível informada pelo órgão empregador, e que a autorização para desconto mensal em seu benefício será do valor referente ao pagamento mínimo fixado na fatura. (...). 7.
Não restou evidenciada a divergência entre a intenção de contratar e a forma contratada, uma vez que ficou provado que a recorrente fez uso cotidianamente do cartão de crédito fornecido pela recorrida para efetuar compras em diversos estabelecimentos, conforme faturas apresentadas (ID nº 5615724, págs. 2-12 e 15), onde constam compras pagas, parcelamentos em estabelecimentos comerciais e pagamentos efetuados, além dos encargos financeiros incidentes durante o período e o saldo devedor remanescente. 8. incabível a restituição em dobro dos valores descontados no benefício do recorrente porque não ficou demonstrada a cobrança indevida, e os descontos serviram como parte de pagamento da fatura do cartão de crédito efetivamente utilizado pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. (...). 12.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07002594320188070004 DF 0700259-43.2018.8.07.0004.
Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/11/2018). (grifos nossos) Desse modo, entendo ter o demandado agido no exercício regular de direito, ao efetuar com a cobrança de parcelas mensais nos rendimentos do autor, decorrentes da utilização do cartão de crédito consignado, impelindo-se o inacolhimento dos pedidos formulados na inicial, e, inclusive, a revogação da ordem liminar antes conferida.
III - DO DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Angelino de Farias em face do Banco Ole Consignado S.A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do demandado, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem mais objetivos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
04/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:44
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 18:41
Juntada de Petição de alegações finais
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25/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:02
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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02/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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14/04/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 16:16
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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11/04/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 17:15
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2023 17:11
Audiência instrução e julgamento redesignada para 11/04/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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28/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 18:52
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/03/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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15/03/2023 15:33
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/03/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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24/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:20
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2023 11:19
Audiência instrução e julgamento designada para 29/03/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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12/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:48
Conclusos para decisão
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10/01/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 04:01
Decorrido prazo de JOSE ANGELINO DE FARIAS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 04:01
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:05
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:24
Audiência conciliação realizada para 31/10/2022 11:20 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/10/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2022 05:23
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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28/08/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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23/08/2022 14:37
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2022 14:33
Audiência conciliação designada para 31/10/2022 11:20 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/08/2022 14:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/08/2022 14:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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21/08/2022 04:45
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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21/08/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 14:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2022 16:50
Conclusos para decisão
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11/08/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 02:02
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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