TJRN - 0857906-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 03:50
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0857906-46.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, AMARO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO, FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA SOBRINHO, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, TERESA MARIA DE OLIVEIRA, JOSE TADEU DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Trata-se a presente demanda de Ação de Execução Individual de Título Coletivo interposta pelos exequentes e por herdeiros de servidor estadual falecido, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Coletiva n 0800023-24.2013.8.20.001, impetrada pelo Sindicato dos Servidores da Administração Indireta do Estado do RN - SINAI e transitado em julgado em 12/02/2020, conforme certidão anexada aos autos.
Em Sentença de Id. 101106570 este juízo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, pois os herdeiros do servidor falecido AMARO ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO, apesar de devidamente intimados, deixaram de regularizar a representação legal, com a abertura de inventário e nomeação de inventariante para representar o espólio do falecido, ato indispensável ao regular processamento do feito.
A parte exequente apelou.
O Egrégio Tribunal, em Acórdão de Id. 118594349, decidiu por anular a sentença, declarando a legitimidade dos herdeiros/sucessores nos autos da execução e, por consequência, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Em decisão de Id. 123264234 este juízo suspendeu a presente ação com supedâneo no caput do art. 76 do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias, até que se faça a regularização da representação legal dos autores com a abertura de inventário e nomeação de inventariante para representar o espólio do falecido servidor.
Por conseguinte, a parte exequente opôs embargos de declaração alegando que a decisão foi omissa quando deixou de cumprir a determinação do acórdão (Id. 118594349) que declarou a legitimidade dos herdeiros para propor a presente demanda.
Em Julgamento aos embargos, este juízo reconheceu o erro material na decisão de Id. 123264234.
Determinou a suspensão do processo e a intimação dos requeridos para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem a respeito do pedido de habilitação, conforme determina o art. 690 do CPC/2015.
Em Petição de Id. 138274024 o Estado do Rio Grande do Norte informou que não se opõe a habilitação dos herdeiros, desde que satisfeita as seguintes solicitações: 1) A juntada de declaração ou certidão do órgão previdenciário IPERN informando se há, em caso afirmativo quantos são, os dependentes do falecido; 2) Os documentos pessoais do herdeiro habilitado e o de sua representante, tendo em vista que constam nos autos cópias das cópias; 3) Ainda, em relação ao pedido de habilitação, faz-se necessário a instauração de inventário em razão do falecimento da parte autora e, consequentemente, a habilitação dos herdeiros/inventariante neste processo.
Diante disso, determino a intimação dos exequentes, por intermédio do causídico habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o que fora requerido pelo Ente Público na petição de Id. 138274024.
Após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Publique-se.Cumpra-se.Intime-se.
NATAL/RN, 08 de maio de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:46
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/11/2024 16:36
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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23/11/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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22/08/2024 06:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 04:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 04:44
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:09
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:09
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0857906-46.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/Exequente: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI e outros (7) Réu/Executado: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - Instituto de Prev. dos Servidores do Estado - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 30 de julho de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2024 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:59
Juntada de intimação de pauta
-
05/10/2023 08:36
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 07:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/10/2023 23:59.
-
27/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 03:12
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/02/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 02:43
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:43
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:43
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/08/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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