TJRN - 0857906-46.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0857906-46.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, AMARO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO, FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA SOBRINHO, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, TERESA MARIA DE OLIVEIRA, JOSE TADEU DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Trata-se a presente demanda de Ação de Execução Individual de Título Coletivo interposta pelos exequentes e por herdeiros de servidor estadual falecido, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Coletiva n 0800023-24.2013.8.20.001, impetrada pelo Sindicato dos Servidores da Administração Indireta do Estado do RN - SINAI e transitado em julgado em 12/02/2020, conforme certidão anexada aos autos.
Em Sentença de Id. 101106570 este juízo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, pois os herdeiros do servidor falecido AMARO ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO, apesar de devidamente intimados, deixaram de regularizar a representação legal, com a abertura de inventário e nomeação de inventariante para representar o espólio do falecido, ato indispensável ao regular processamento do feito.
A parte exequente apelou.
O Egrégio Tribunal, em Acórdão de Id. 118594349, decidiu por anular a sentença, declarando a legitimidade dos herdeiros/sucessores nos autos da execução e, por consequência, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Em decisão de Id. 123264234 este juízo suspendeu a presente ação com supedâneo no caput do art. 76 do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias, até que se faça a regularização da representação legal dos autores com a abertura de inventário e nomeação de inventariante para representar o espólio do falecido servidor.
Por conseguinte, a parte exequente opôs embargos de declaração alegando que a decisão foi omissa quando deixou de cumprir a determinação do acórdão (Id. 118594349) que declarou a legitimidade dos herdeiros para propor a presente demanda.
Em Julgamento aos embargos, este juízo reconheceu o erro material na decisão de Id. 123264234.
Determinou a suspensão do processo e a intimação dos requeridos para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem a respeito do pedido de habilitação, conforme determina o art. 690 do CPC/2015.
Em Petição de Id. 138274024 o Estado do Rio Grande do Norte informou que não se opõe a habilitação dos herdeiros, desde que satisfeita as seguintes solicitações: 1) A juntada de declaração ou certidão do órgão previdenciário IPERN informando se há, em caso afirmativo quantos são, os dependentes do falecido; 2) Os documentos pessoais do herdeiro habilitado e o de sua representante, tendo em vista que constam nos autos cópias das cópias; 3) Ainda, em relação ao pedido de habilitação, faz-se necessário a instauração de inventário em razão do falecimento da parte autora e, consequentemente, a habilitação dos herdeiros/inventariante neste processo.
Diante disso, determino a intimação dos exequentes, por intermédio do causídico habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o que fora requerido pelo Ente Público na petição de Id. 138274024.
Após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Publique-se.Cumpra-se.Intime-se.
NATAL/RN, 08 de maio de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857906-46.2022.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI e outros Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS POR DIREITO TRANSMISSÍVEL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINAI, AMARO ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO e outros, por seus advogados, em face de sentença que, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0857906-46.2022.8.20.5001), em que litiga com INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pelo fato dos Autores não terem cumprido determinação judicial.
Em suas razões recursais, os Apelantes alegaram, em síntese, que a legislação brasileira dispensa “[...] a elaboração de inventário e nomeação de inventariante no presente caso e autorizam o pagamento do crédito executado nesses autos diretamente aos sucessores.” Por fim, requereram o conhecimento e provimento do recurso, para que se declare a regularidade da representação legal e a legitimidade dos sucessores, e seja determinado o prosseguimento do feito nos termos requeridos no pedido de execução.
Consoante certidão, a parte Apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 21663732) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente apelação cível objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou extinto o feito, sob o fundamento de que os Autores não teriam cumprido, tempestivamente, a determinação judicial, no sentido de regularização da representação legal, com a abertura de inventário e nomeação de inventariante para representar o espólio do falecido servidor, sob pena de extinção do feito.
Inicialmente, verifica-se que a controvérsia diz respeito à legitimidade dos herdeiros em substituir o falecido sem a necessidade de abertura de inventário.
In casu, não obstante a intimação dos herdeiros para regularização da representação legal, com a abertura de inventário e nomeação de inventariante para representar o espólio do falecido servidor, sob pena de extinção do feito, o STJ possui entendimento consolidado de que os sucessores possuem legitimidade para pleitear direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS POR SEUS SUCESSORES.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. 2.
Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ. 2.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.715.839/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/5/2018). (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DA EXECUTADA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.541.952/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 23.6.2016). (destaquei) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, declarando a legitimidade dos herdeiros/sucessores nos autos da execução e, por consequência, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857906-46.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
06/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:05
Recebidos os autos
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05/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
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05/10/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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