TJRN - 0805766-69.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0805766-69.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: E.
M.
D.
C.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósitos de: a) R$ 5.249,39 (ID 111952004), já levantados pela parte exequente e seu advogado (ID 146006105); b) R$ 22.931,6, relativo aos honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer (ID 146162962), também já levantado (ID 152771743); e c) R$ 4.586,32 referente às penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, incidentes sobre os honorários (ID 155161251), verba esta pendente de levantamento. É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Antes mesmo do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, no valor de R$ 4.586,32 e correções, em favor de Airton Ferraz Assessoria Júridica S/C, utilizando-se os dados bancários informados na petição de ID. 155389100.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0805766-69.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: E.
M.
D.
C.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do qual se discute a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Mediante decisão de ID.142260302, foi estabelecido que os honorários sucumbenciais relativos à obrigação de fazer adotariam por base de cálculo o montante correspondente a um ano de tratamento da parte exequente, em analogia ao que dispõe o art. 85, § 9º, do CPC, sendo fixado o valor em R$ 22.931,63.
Intimada a pagar referido saldo remanescente, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento e posteriormente realizou o depósito judicial de ID. 146162962, pugnando, entretanto, "que seja determinado a manutenção do valor depositado em conta judicial até o trânsito em julgado do acordão do agravo de instrumento de Nº 0803836- 42.2025.8.20.0000".
Mediante petição de ID. 146342393, o advogado exequente requer a liberação do valor depositado, aliado à incidência de juros e multa do art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório.
Inicialmente, convém destacar que por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 03836-42.2025.8.20.0000 o eminente Relator negou a suspensividade recursal, viabilizando, portanto, o pretendido levantamento imediato de valores depositados a título de honorários sucumbenciais; quanto ao mérito, a fundamentação decisão de ID.142260302 foi corroborada pelo segundo grau, nos seguintes termos: Assim, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela Agravante, uma vez que busca restringir a base de cálculos somente a 3 meses do valor do tratamento, o que não encontra respaldo na jurisprudência ou na legislação processual.
No que diz respeito ao valor mensal do tratamento, verifica-se que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a Agravante não se insurgiu e deixou de colacionar cálculos quanto a esse ponto, razão pela qual não é cabível agora a discussão, seja em razão da preclusão ou por se tratar de inovação recursal.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No que pertine à incidência de multa e honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% cada, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC, há que se verificar se o depósito judicial de ID. 146162962 se deu a título de pagamento voluntário ou garantia.
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, unicamente na primeira hipótese (pagamento voluntário) encontra-se o devedor isento do pagamento dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, dispositivo legal que deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo (AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO EQUIPARAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
MULTA.
HONORÁRIOS.
ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MULTA.
ARTIGO 1021 DO CPC.
INAPLICABILIDADE 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação.
Precedentes. 2.
Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.751.779/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) No caso presente, muito embora não tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, o executado discute o valor a ser pago pela via do agravo de instrumento, tendo requerido a concessão de efeito suspensivo, negada pela Relatoria, bem como a retenção dos valores depositados em primeiro grau até o trânsito em julgado do agravo de instrumento, o que inegavelmente reveste o depósito judicial de ID. 146162962 da natureza de garantia, afastando a sua qualificação como pagamento voluntário.
Desse modo, merece prosperar a pretensão do exequente de incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntario.
Isto posto, defere-se o requerimento de ID. 146342393 para determinar de imediato a expedição de alvará SISCONDJ no valor de R$ 22.931,63, em favor de Airton Ferraz Assessoria Júridica S/C, utilizando-se os dados bancários informados na petição de ID. 145840314.
Do mesmo modo, defere-se o pedido de incidência sobre referido montante dos encargos de multa e honorários sucumbenciais de cumprimento de sentença, no percentual de 10% cada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário.
Intime-se o demandado, por seu advogado, a fim de que efetue em 15 dias o depósito judicial do valor de R$ 4.586,32 (art. 523, § 1º, do CPC), sob pena de penhora online.
Intimem-se.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/10/2022 09:38
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 23:54
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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11/08/2022 00:12
Decorrido prazo de AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 09:31
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:54
Recurso Especial não admitido
-
12/07/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:14
Juntada de intimação
-
17/06/2022 08:26
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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15/06/2022 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 19:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/06/2022 00:01
Decorrido prazo de AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 15:45
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:11
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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12/05/2022 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2022 15:21
Juntada de Petição de ciência
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19/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2022 10:54
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2022 18:48
Juntada de extrato de ata
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01/04/2022 12:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/03/2022 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2022 10:53
Autorizada inclusão em mesa
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17/02/2022 08:54
Conclusos para decisão
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09/02/2022 18:07
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 10:36
Conclusos para decisão
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24/01/2022 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2022 14:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/01/2022 09:06
Recebidos os autos
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19/01/2022 09:06
Conclusos para despacho
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19/01/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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