TJRN - 0805860-92.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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01/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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24/04/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:02
Determinado o arquivamento
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17/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:05
Decorrido prazo de 51ª Delegacia de Polícia Civil Jucurutu/RN em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:05
Decorrido prazo de 51ª Delegacia de Polícia Civil Jucurutu/RN em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL FREITAS DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL FREITAS DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 09:43
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Caicó Processo: 0805860-92.2023.8.20.5600 AUTORIDADE: 51ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JUCURUTU/RN FLAGRANTEADO: BRUNO GABRIEL FREITAS DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Comunicação da Prisão em Flagrante do autuado BRUNO GABRIEL FREITAS DA SILVA por ter cometido, em tese, o delito previsto no artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, fato ocorrido ao dia 03 de dezembro de 2023, na cidade de Jucurutu/RN.
Constam dos autos, dentre outros documentos, o interrogatório do flagranteado, depoimento do condutor e testemunhas, auto de exibição e apreensão, nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais, conforme previsão legal do Código de Processo Penal.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória, cumulada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Id. 111853775). É o escorço fático.
Fundamento e decido.
Passo, de início, a analisar a legalidade, ou não, do flagrante e, também, da prisão dele decorrente.
A prisão em flagrante encontra previsão no art. 302 do Código de Processo Penal, que assim dispõe, ipsis litteris: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Com efeito, os indícios de autoria e a materialidade encontram-se devidamente configurados, principalmente no depoimento das testemunhas, estando, em tese, configurada hipótese de flagrante próprio, nos termos do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
Em outro aspecto, foram observados os dispositivos legais referentes ao trâmite a ser seguido no momento da prisão em flagrante.
Por tais razões, a princípio, não vislumbro qualquer causa ou circunstância capaz de nulificar o auto de prisão em flagrante, pelo que deve ser homologado.
Passo à fundamentação acerca da necessidade ou não de segregação cautelar.
Nesse contexto, estabelece o art. 310 do CPP: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Os arts. 312 e 313, por sua vez, preveem, respectivamente: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Conforme pode ser visto, é plenamente possível a concessão de ofício pelo magistrado da liberdade provisória, quando ausentes os requisitos constantes nos arts. 312 e 313 do CPP, sem que isso represente qualquer ilegalidade.
Desta feita, a redação da Lei Processual Penal é límpida e aprume, no sentido de autorizar a concessão da liberdade provisória quando não conjecturados os pressupostos normativos da segregação preventiva.
Nesse contexto, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
Acerca do fummus comissi delicti, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria do delito estão evidenciadas através dos depoimentos das testemunhas e do auto de exibição e apreensão.
Não obstante, não verifico a presença do periculum libertatis.
Isso porque, em que pese a pena privativa de liberdade cominada ultrapassar 4 (quatro) anos, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores é, majoritariamente, no sentido de ser inidônea a prisão cautelar decretada com base apenas na gravidade abstrata do crime, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - Na hipótese dos autos verifico não estarem presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau justificou a segregação cautelar na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo utilizado fundamentos genéricos, sem nenhum embasamento nos fatos concretos. - Restando deficiente a fundamentação do Magistrado de piso quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, deve ser revogada, in casu, a custódia cautelar do recorrente.
Recurso ordinário em Habeas Corpus provido para revogar a prisão preventiva em discussão, mediante a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP, a ser estabelecida pelo Magistrado singular, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada sua necessidade. (STJ - RHC: 57229 SP 2015/0050155-7, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 07/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015) HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME PREVISTO NA LEI N.º 10.826/2003.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Como é sabido, o édito constritivo de liberdade, ao ser decretado, deve ser concretamente fundamentado, com a exposição dos elementos reais e justificadores no sentido de que o réu solto irá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, o que, in casu, não se verifica.
Precedentes. 2.
Ordem concedida para revogar o decreto judicial de prisão preventiva expedido em desfavor do ora Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão cautelar devidamente fundamentada. (STJ - HC: 57221 RN 2006/0074806-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/09/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.10.2006 p. 348) In casu, verifico que a gravidade do delito objeto dos autos não ultrapassa o tipo penal abstratamente previsto.
Ademais, não há comprovação de que o flagranteado possa vir a ameaçar a ordem pública ou econômica e, ainda, não há indícios de que eles irão embaraçar a apuração dos fatos ou que pretenda se esquivar da aplicação da lei penal, razão pela qual não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da sua custódia preventiva.
Dessa forma, tem-se como medida da mais inteira justiça a concessão da liberdade provisória, conforme autoriza o inciso III do art. 310 do Código de Processo Penal, uma vez que não demonstrados os traços necessários ao cárcere preventivo, legitimando a possibilidade de concessão do direito a responder o processo em liberdade, sendo aceitável, no entanto, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Ante ao exposto, com supedâneo nas razões anteriormente expendidas, HOMOLOGO O FLAGRANTE E CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado BRUNO GABRIEL FREITAS DA SILVA, sujeitando-os, entretanto, às seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: a) pagamento de fiança, no valor de 8 (oito) mil reais; b) comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades; c) proibição de se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização do Juízo, por mais de 08 (oito) dias, enquanto durar o processo; d) recolhimento domiciliar no período noturno às 20:00 e nos dias de folga; e) informar ao Juízo eventual mudança de endereço; f) comparecer a todos os atos do processo e não reiterar práticas delitivas, sob pena de revogação da medida cautelar.
COM O PAGAMENTO DA FIANÇA, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA, para que o flagranteado seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não devam permanecer sob custódia.
Decisão com força de termo de compromisso das medidas cautelares acima estabelecidas, ficando o flagranteado advertidos de que o descumprimento de quaisquer das medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Dou, à presente DECISÃO, FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Ao final da Custódia e cumpridos os expedientes necessários, remetam-se os autos ao Juízo competente, com a devida redistribuição. /RN, 4 de dezembro de 2023.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:56
Concedida a Liberdade provisória de BRUNO GABRIEL FREITAS DA SILVA.
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04/12/2023 11:48
Juntada de Ofício
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04/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:08
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:10
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:26
Conclusos para despacho
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04/12/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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