TJRN - 0847512-14.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
23/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
23/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/08/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 07:55
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:53
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:32
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0847512-14.2021.8.20.5001 AUTOR: VICTOR PEREIRA CAMARA registrado(a) civilmente como VICTOR PEREIRA CAMARA e outros RÉU: ANTONIO RODRIGUES PATRICIO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
Em petição de Id.125317756, a parte ré informou o cumprimento da obrigação, acostando comprovante de deposito judiciário de Id.1253177758. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Intime-se a parte autora para fornecimento de dados bancários com fim à expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 11 de julho de 2024 ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
07/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição de extinção
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0847512-14.2021.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES PATRICIO e outros (2) RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL TEREZA CAMPOS e outros DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença e invertam-se os polos da demanda.
Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o devedor, pessoalmente (caso o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado há mais de 1 ano do trânsito em julgado) ou através de seu advogado, observado, ainda, o disposto no artigo 513, parágrafo 2º do CPC, para que efetue o pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, além dos honorários advocatícios os quais fixo no mesmo percentual.
Realizado o depósito de valores e sendo ele relativo a pagamento voluntário ou valor incontroverso, havendo concordância das partes, expeça-se alvará.
Transcorrido o prazo acima sem que tenha havido o pagamento do débito e, havendo requerimento de penhora on line, proceda-se à consulta via sistema SISBAJUD.
Ocorrendo a penhora, intime-se o executado (através de seu advogado ou pessoalmente, na falta deste) para, se manifestar sobre uma das hipóteses do artigo 854, parágrafo 3º no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o valor bloqueado ser transferido para conta judicial à disposição do Juízo.
Caso tenha havido pagamento por qualquer outra forma, desbloqueie-se a quantia bloqueada imediatamente.
Havendo penhora de valores e inexistindo impugnação, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte autora e seu advogado Não sendo encontrados valores através do sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado, devendo o oficial de justiça observar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e, acaso não encontrados bens penhoráveis descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando se tratar de pessoa jurídica.
Caso seja requerida a penhora de imóveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do bem indicado pelo exequente e constante do registro de imóveis, o qual deverá ser anexado aos autos.
Na hipótese de não existir nos autos a certidão do imóvel, intime-se o exequente para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
O executado deverá ser intimado por meio de advogado, se houver constituído nos autos ou, pessoalmente, se não possuir, salvo quando estiver presente no ato da penhora quando se reputará intimado.
O oficial de justiça deverá intimar o cônjuge, salvo se casado em regime de separação absoluta de bens.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Defiro, ainda, se requerido, a consulta de bens ao sistema Renajud, a fim de que se pesquise, no referido sistema, a informação sobre bens em nome do executado, procedendo-se ao bloqueio, se for o caso.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, especificando o referido bem e determinando que o bem penhorado seja depositado em depósito judicial ou, não havendo espaço, seja entregue ao exequente, que ficará como depositário do bem até a transferência da propriedade (artigo 840, II e parágrafo 1º do CPC).
Mesmo não sendo encontrado o veículo, o executado deverá ser intimado da penhora lavrada por termo nos autos.
A intimação da penhora poderá ser feita ao advogado que tenha sido constituído nos autos ou por via postal (artigo 841 do CPC de 2015) no endereço do executado constante dos autos e será considerada válida ainda que haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
Sendo entregue o bem ao exequente, até a alienação definitiva, lavre-se termo de penhora sobre os frutos do automóvel (artigo 834 e 867 do CPC de 2015), de modo que a cada mês que o exequente ficar com o carro será abatido o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) da dívida, valor esse que será reapreciado oportunamente, conforme o veículo que seja penhorado.
Caso haja veículos com alienação fiduciária, intime-se o exequente para manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco) dias e, sendo a resposta positiva, retornem os autos conclusos para os devidos fins.
Defiro, se requerida, a consulta ao SNIPER.
Realizada a consulta, insira-se a certidão nos autos e intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Autorizo, ainda, se requerido a inserção do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, devendo ser cancelada a inscrição, imediatamente, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, retornem os autos conclusos para determinação de suspensão da execução.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito - em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
03/07/2024 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:41
Processo Reativado
-
03/07/2024 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2024 21:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:04
Juntada de despacho
-
08/05/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 14:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 21:47
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2023 21:31
Juntada de custas
-
30/11/2022 21:51
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2022 11:22
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 11:22
Audiência conciliação realizada para 04/10/2022 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/10/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 01:52
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:47
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
19/09/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 17:47
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2022 10:11
Audiência conciliação designada para 04/10/2022 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/03/2022 08:14
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 22/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 20:59
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2021 00:54
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:54
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:32
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 29/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 21:02
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TEREZA CAMPOS em 09/10/2021 15:50.
-
14/10/2021 15:16
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/10/2021 15:50.
-
14/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 12:46
Juntada de Petição de mandado
-
07/10/2021 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 12:30
Juntada de Petição de mandado
-
06/10/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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