TJRN - 0813861-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813861-85.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
04/03/2024 14:17
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:09
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:08
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:07
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:05
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:50
Decorrido prazo de ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:18
Decorrido prazo de ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:15
Decorrido prazo de ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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07/12/2023 05:53
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/12/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0813861-85.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB/SP 195.972) Agravada: Ana Lúcia Pereira de Freitas Advogado: Armando Florentino de Araújo (OAB/RN 12.815) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Crefisa S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dans Materiais e Morais nº º 0801067-75.2023.8.20.5159, ajuizada por Ana Lúcia Pereira de Freitas em seu desfavor, proferiu decisão nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pleito de Tutela de Urgência, ao passo que determino que o BANCO CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a suspensão da cobrança mensal no benefício do(a) autor(a), benefício previdenciário, NB: 125.814.864-9 (BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA), referente a contratação empréstimo consignado (contrato n° 060250020910), sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser convertida em favor da parte autora.” (Id. 22036180).
Em suas razões recursais, a Crefisa S/A sustenta, em síntese, que não houve irregularidade na contratação impugnada à exordial, que alega ter sido realizada presencialmente, com a assinatura de vários documentos pela agravada, e com a realização de diversos protocolos de segurança adotados pela instituição financeira.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, requer o provimento do agravo, a fim de que seja revogada a tutela anteriormente concedida.
Colaciona documentos. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, nota-se que a agravante não cuidou em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado, diante do fato de que os documentos contidos nos autos são insuficientes para comprovar suas alegações.
Isso porque, entendo que pairam dúvidas sobre a legalidade da contratação do empréstimo junto à empresa recorrente, não sendo possível, ao menos nesse momento perfunctório, realizar a análise de que a transação foi pactuada pela agravada, o que possivelmente reclamará maior dilação probatória na ação de origem.
Como bem pontuado pelo julgador de primeira instância, veja-se: “(...) Analisando os autos, num juízo sumário e sem contraditório, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento da cobrança de tais descontos e impugnando a suposta contratação do referido empréstimo ora em discussão.
A prova documental demonstra que a parte demandante está tendo descontos mensais em sua aposentadoria (Id. 107420502 e 107420509), que seriam advindos de contrato de empréstimo junto à empresa demandada.
Assim, o convencimento provisório deste Juízo, necessário ao deferimento da medida, se satisfaz com a confiabilidade da alegação inserta na inicial, ainda mais diante da dificuldade que teria a parte autora em provar cabalmente a inexistência de contratação nesta fase processual.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé, é que entendo pertinente o pedido de urgência.”.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Nesse contexto, mostra-se razoável a manutenção da decisão recorrida, especialmente nesta fase processual, quando pendente ainda a instrução probatória do processo de conhecimento no primeiro grau.
A respeito da multa cominada, embora esta não tenha sido objeto do recurso sob exame, destaco que sua incidência depende de ato do próprio agravante (descumprimento da decisão), sendo patente a possibilidade de não incorrer na penalidade fixada, bastando o integral atendimento da ordem, não se vislumbrando, assim, de plano, qualquer prejuízo irrecuperável à instituição financeira.
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
04/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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