TJRN - 0804292-77.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804292-77.2023.8.20.5103 Polo ativo J.
V.
D.
M.
S.
Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A FORNECER A PARTE AUTORA O MEDICAMENTO PLEITEADO E CONDENOU O ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR FIXO, COM FUNDAMENTO NO §8º DO ART. 85 DO CPC.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM.
REJEIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, apenas para apreciar a questão prejudicial de mérito de incompetência absoluta do Juízo a quo para julgar o presente feito.
Pela mesma votação, em negar provimento ao recurso para rejeitar a prejudicial de mérito de incompetência do Juízo a quo para o julgamento do presente feito, mantendo a sentença recorrida, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação de obrigação de fazer (fornecimento de Cirurgia) nº 0804292-77.2023.8.20.5103, julgou procedente a pretensão formulada na inicial, ratificando os limites apontados na tutela e reconhecendo a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer o medicamento Sertralina de 50mg, consoante a indicação médica acostada e, em decisão posterior, proferida em sede de embargos de declaração (Id 25646596), condenou o Estado réu ao pagamento dos honorários advocatícios em valor fixo na quantia de R$ 1.412,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Nas razões recursais, o ente público, ora apelante, suscita, inicialmente, a prejudicial de mérito de incompetência do Juízo a quo, ao argumento de que a competência das causas ajuizadas por incapazes trata-se de competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública e, bem ainda, que, no caso dos autos, o valor da causa é inferior ao teto dos JEFP, de sorte que a causa deve ser processada no âmbito do Juizados Especiais da Fazenda Pública, por configurar competência absoluta.
No mérito, sustenta que na tutela do direito à saúde é inviável estabelecer o proveito econômico da causa, em razão da existência de proveito econômico inestimável no caso dos autos, razão pela qual, há que se aplicar o juízo de equidade, conforme a previsão contida no §8º do art. 85 do CPC.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para preliminarmente, anular a sentença por vícios de competência e, superada tal questão, no mérito, pugna pela a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados de forma equitativa, com fundamento no §8º do art. 85 do CPC.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO De proêmio, cumpre consignar que o ente público réu se insurge em relação à incompetência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos e busca a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados de forma equitativa, com fundamento no §8º do art. 85 do CPC.
Todavia, do compulsar dos autos, observa-se que em decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id 25646596), o Juiz a quo conheceu dos embargos de declaração manejados pelo Estado do RN e sanando a omissão apontada, condenou o Estado réu ao pagamento dos honorários advocatícios em valor fixo na quantia de R$ 1.412,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, razão pela qual, o pedido para que os honorários sucumbenciais sejam fixados de forma equitativa já foram acolhidos, não havendo interesse recursal neste pedido.
Destarte, conheço parcialmente do recurso, apenas para apreciar a questão da prejudicial de mérito de incompetência absoluta do Juízo de origem para apreciação do feito.
I – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS PARA JULGAR A PRESENTE CAUSA.
O cerne do conflito reside em saber se pessoa absolutamente incapaz, no caso, menor de idade, pode figurar no polo ativo de ação perante Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos ou se a competência para julgar o presente feito é da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, como alegado pelo Estado réu.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, outros Tribunais e esta Corte de Justiça vêm apontando para a competência absoluta da Vara Especializada da Infância e Juventude, por ter sido fixada por lei especial.
Do Superior Tribunal de Justiça, observa-se o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1.
A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2.
As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA. 3.
A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Precedentes do STJ. 4.
O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. 5.
Recurso Especial provido”. (REsp 1486219/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014). (grifos acrescidos).
Nesse passo, transcrevo o seguinte precedente pátrio: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERESSE DE MENOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE -REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE.
O fato de o menor não estar em situação de risco não retira da Justiça da Infância e Juventude a competência para analisar questões que envolvam o interesse de criança em ter acesso aos serviços público de saúde.
Tratando-se de ação de indenização por danos morais, com o fundamento em suposta violação do direito de menor à saúde, é preciso reconhecer a competência do juízo da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar o feito, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, c/c arts. 148, IV, e 208 do ECA. (TJ-MG - CC: 10000210457404000 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022).
Nesse sentido, destaco julgado desta Corte de Justiça: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DA LIDE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA ANÁLISE DA CONTENDA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE.
ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REMESSA DOS AUTOS À 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL.
EXEGESE DO ART. 32, VIII, D, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS”.(TJRN, 1ª Câmara Cível, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 2014.010479-6, rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, j. 04/09/2014).
Friso, por oportuno, que, na ação na qual foi reconhecida a competência do Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró não se tratava de ação civil pública, mas sim de ação ordinária, restando evidente que aquela Corte não limitou a competência das Varas da Infância e da Juventude às ações civis públicas.
Entretanto, inexistindo Vara Especializada da Infância e Juventude na Comarca de Currais Novos, as ações que envolvem direito fundamental de crianças e adolescentes à saúde devem ser direcionadas a 1ª Vara desta Comarca, que abrange tal competência, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
Portanto, forçoso concluir que, no caso em tela, a competência é da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos para apreciar o presente feito, em decorrência do disposto no art. 148, IV da Lei nº. 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente), razão pela qual, não há que se falar em incompetência absoluta da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso interposto para rejeitar a prejudicial de mérito de incompetência absoluta da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, mantendo a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixados em sede de 1º grau. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804292-77.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
19/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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