TJRN - 0814955-68.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814955-68.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELIANA MARIA PINTO CORIOLANO Advogado(s): FRANCISCO FONTES NETO registrado(a) civilmente como FRANCISCO FONTES NETO, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE ÍNDICES.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE “VENCIMENTO COMISSIONADO”.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
INTENTO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
TESE FIXADA NO RE 561.836/RN A SER OBSERVADA QUANDO DA CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS PROPRIAMENTE DITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000033-29.1998.8.20.0001, ajuizado por FRANKI FERNANDES CORIOLANO e outros, homologou os índices indicados pela Contadoria Judicial, determinando que a parte exequente apresente os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados, no caso, somente da exequente Eliana Pinto Coriolano (id 22422450).
Como razões, o Agravante sustenta que a liquidante Eliana Maria Pinto Coriolano, a única que teve perda, segundo a COJUD, ocupava cargo comissionado e que, “...
Se os cálculos homologados consideraram os valores recebidos pelo cargo comissionado, impõe-se a limitada da perda ao período de permanência no cargo comissionado...”.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão impugnada, “... reconhecendo que, neste caso, a remuneração recebida em fevereiro de 1994 não pode ser usada como média na conversão da moeda e que a perda deve ser limitada à data em que a parte agravada foi exonerada do cargo...”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 23294735).
Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (id 23294735). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com o trânsito em julgado de sentença de procedência que, em processo de conhecimento no qual os autores perseguem a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, reconheceu o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, os exequentes apresentaram pedido de liquidação de sentença, para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para Real.
Na sequência, os autos foram remetidos à COJUD para elaboração de laudo pericial, o qual atestou perda apenas para a exequente Eliane Pinto Coriolano (id 22422903).
Intimado para se manifestar sobre o laudo, o Estado impugnou em parte o laudo relatando que a carreira da exequente Eliana Pinto teve reestruturação no ano de 1995 e que a mesma era ocupante de cargo comissionado.
Neste recurso, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese, que laudo pericial considerou os valores recebidos pelo cargo comissionado que há necessidade de limite temporal do cômputo de eventual perda, uma vez que a carreira da servidora sofreu reestruturação remuneratória com a Lei Estadual 6.790, de 14 de julho de 1995, e que a remuneração recebida em fevereiro de 1994 não pode ser usada como média na conversão da moeda e que a perda deve ser limitada à data em que a parte agravada foi exonerada do cargo.
De proêmio, destaco que a parcela efetivamente considerada para apuração da COJUD deve considerar os valores recebidos pelo cargo comissionado, porquanto a Lei nº 8.880/94, no seu art. 22, caput, assegura que os valores das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994.
Outrossim, ocorrendo a exonerado da função de confiança, deixa-se de receber o valor do cargo que ocupava, restando apenas o vencimento, soldo ou salário do cargo efetivo ou contratado, ou seja, cessa o pagamento do índice de perda sobre o valor do cargo em comissão.
Logo, a reposição das perdas não vai até advento da lei restruturadora, mas sim até a data da exoneração no cargo, ocasião em que cessa qualquer pagamento àquele que recebe apenas por função de confiança.
Por fim, quanto a um suposto erro quanto ao limite temporal do cômputo de eventual perda, anoto que tal baliza só se faz necessária quando da confecção dos cálculos propriamente ditos, fase processual ainda não alcançada, consoante destacou o Magistrado a quo (id 22422450): “...
Com relação a alegação de reestruturação, informo tal assertiva só se faz necessária quando da confecção dos cálculos propriamente ditos.
Como ainda estamos na fase de liquidação do índice, tal alegação se torna prejudicada, posto que só apurada na próxima fase processual...”.
Daí, não identifico vício interpretativo levado a efeito pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814955-68.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
14/02/2024 13:59
Conclusos para decisão
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10/02/2024 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FONTES NETO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FONTES NETO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FONTES NETO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO FONTES NETO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/12/2023 03:28
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814955-68.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Natal (0000033-29.1998.8.20.0001) Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Dario Paiva de Macedo Agravada: Eliana Pinto Coriolano Advogado: Francisco Fontes Neto Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada, por meio de advogado, para que responda no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
04/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:58
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2023 09:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/11/2023 07:19
Conclusos para decisão
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27/11/2023 07:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/11/2023 18:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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