TJRN - 0835488-51.2021.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:55
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:49
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0835488-51.2021.8.20.5001 AUTOR: ENALDO SILVA DE ARAUJO FILHO DEMANDADO: SANTOS E FERNANDES LTDA.
ME DECISÃO Tratando-se o presente de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, a ele se aplicam as disposições de execução de sentença previstas na Lei 9.099/1995 e, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.
A parte executada não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal estabelecido, conforme restou certificado nos autos (Id 131854788).
Sendo assim, considerando a necessidade de imprimir celeridade ao feito e a preferência legal prevista no art. 835, I, do CPC, determinei que se procedesse à penhora pelo Sistema SISBAJUD com base no art. 854, caput, também do CPC, e no Enunciado 147 do FONAJE (“A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”).
Antes mesmo de haver o retorno referente ao resultado da pesquisa de bloqueio junto ao Sisbajud a parte executada veio aos autos pugnando pela nulidade da penhora realizada, sob o argumento de que não foi intimada para efetuar o pagamento voluntário (Id 148292804).
A sentença de ID 85252074 contém determinação expressa no sentido de que "A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação". (grifo acrescido) Quanto a tal ponto, não houve nenhuma espécie de irresignação recursal por parte do executado.
A sentença restou confirmada na Turma Recursal, conforme Acórdão de Id 119953922.
Como transcorreu (sem comprovação de pagamento) o prazo para cumprimento voluntário da condenação, conforme certidão de Id 131854788, deu-se seguimento aos atos executórios, com a penhora de ativos via Sisbajud.
De se notar, ademais, que o trânsito em julgado se deu em 22 de abril de 2024 e a tentativa de penhora de ativos somente ocorreu em abril de 2025, ou seja, quase 01 ano depois. É o relato.
Decido.
Tratando-se de processo que tramita dentro do microssistema processual dos Juizados Especiais, suas normas (dado seu caráter de especialidade) prevalecem sobre as regras (gerais) do Código de Processo Civil, somente havendo lugar para aplicação deste último diploma normativo quando não houver disposição específica na Lei nº 9.099/1995 regendo a matéria e desde que não se ache em conflito com os princípios que lhe são correlatos.
No que diz respeito ao cumprimento da sentença, não se desconhece o fato de que o art. 523 do Código de Processo Civil estabelece que a parte executada deve ser intimada para, no prazo ali assinalado, pagar sua dívida, sob pena de incidência de multa (§ 1º).
Entretanto, a Lei nº 9.099/1995 possui disposição específica acerca do cumprimento de sentença, a qual, dada sua especialidade, prevalece sobre a norma geral.
Da leitura do art. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995 se vê indistintamente que a intenção do legislador, em compasso com os princípios que regem esta justiça especializada, foi eliminar a exigência de uma nova intimação para inaugurar a fase de cumprimento da sentença (como previsto no CPC), ao determinar que a intimação da sentença é o marco a partir do qual deflui o prazo para que o executado cumpra a sentença, tão logo ocorra seu trânsito em julgado.
Por isso o inciso III (segunda parte) do art. 52 da Lei nº 9.099/1995 versa expressamente que, "Nessa intimação [a intimação da sentença], o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V)". (explicação inserida).
E complementando tal dispositivo, deixando absolutamente clara a desnecessidade de que uma nova intimação (ou qualquer outro ato) seja necessária para que os atos de constrição tenham lugar, caso o executado não cumpra voluntariamente a sentença, tão logo ocorra seu trânsito em julgado; o inciso IV do mesmo dispositivo assevera que: "não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação." (grifo acrescido) Nesse sentido é igualmente o entendimento jurisprudencial.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra decisão que não determinou a intimação do agravante para cumprir a obrigação nos termos do art. 523 do CPC.
Alegação de nulidade.
Hipótese de acordo inadimplido, a que se seguiu constrição de ativos financeiros via SISBAJUD.
Desnecessidade de intimação na forma do art. 523, "caput", do CPC.
Aplicação do disposto no art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, havendo incidência do CPC somente naquilo que não contrariar a legislação especial.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0101358-82.2023.8.26.9061; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Lençóis Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE MÉRITO QUE FIXOU PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 52, IV, DA LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825198-36.2019.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 04/05/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE MÉRITO QUE FIXOU PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 52, IV, DA LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825198-36.2019.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 04/05/2023). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825198-36.2019.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 04/05/2023) Ante o exposto, estando o feito no seu regular andamento, indefiro o pedido de nova intimação para pagamento voluntário, formulado pela parte executada.
Conforme formulário que segue ao final da presente decisão, foi dado início ao procedimento de bloqueio do crédito exequendo, incluindo a multa de 10% sobre o valor da condenação prevista no art. 523, § 1º, do CPC, até o limite da dívida, sendo providenciado o desbloqueio do que foi tornado indisponível em excesso nos casos de bloqueio de valores em duplicidade, restando bloqueado o valor TOTAL do débito executado (R$ 3.073,35).
Embasada nos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade que regem os processos nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/1995), bem como no princípio da menor gravosidade ao executado, determinei que, de logo, fossem transferidos os valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo da execução, a fim de permitir que sobre eles incidam taxas de correção monetária, evitando o seu simples “congelamento” em conta particular da parte executada.
Intime-se a parte executada acerca das medidas constritivas adotadas e para, caso queira: a) Em até 05 (cinco) dias, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §2º e §3º, I e II, do CPC), caso em que os autos devem voltar imediatamente conclusos para decisão acerca da manifestação. b) Em até 15 (quinze) dias, contados da intimação (Enunciado 142, FONAJE), oferecer embargos à execução (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995), versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Havendo apresentação de embargos à execução no prazo estabelecido, intime-se a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias e em seguida voltem os autos conclusos para sentença. (Enunciado 143 do FONAJE).
Não havendo embargos, certifique-se e expeça-se alvará do valor penhorado, em favor da parte exequente.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data constante do ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:27
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2025 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ADILLA BATISTA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ADILLA BATISTA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 18:05
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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06/02/2025 16:26
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº 0835488-51.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor/Vítima: AUTOR: ENALDO SILVA DE ARAUJO FILHO Autuado: REU: SANTOS E FERNANDES LTDA.
ME ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 4º do Provimento nº 10/05, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, INTIMO a parte ENALDO SILVA DE ARAUJO FILHO, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir a data apontada como termo inicial dos juros e correção na planilha conforme despacho abaixo: DESPACHO: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, corrigir a data apontada como termo inicial dos juros e correção na planilha constante do pedido de cumprimento de sentença (Id 134693244), uma vez que referida data diverge da indicada na inicial e no BOAT.
Feita a correção, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis." NATAL-RN, 5 de fevereiro de 2025.
JAILTON DANTAS CABRAL Servidor de Secretaria (Documento assinado na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 01:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 01:50
Processo Reativado
-
18/12/2024 01:50
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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27/10/2024 11:23
Juntada de Petição de procuração
-
23/09/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:27
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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25/04/2024 11:04
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:04
Juntada de intimação de pauta
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13/02/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2022 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/11/2022 17:10
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:09
Decorrido prazo de ENALDO SILVA DE ARAUJO FILHO em 23/09/2022.
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07/10/2022 19:47
Decorrido prazo de ENALDO SILVA DE ARAUJO FILHO em 23/09/2022 23:59.
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16/08/2022 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 03:15
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 02/08/2022 23:59.
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08/08/2022 03:15
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2022 13:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/07/2022 11:27
Juntada de custas
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18/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2022 19:04
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2022 16:25
Decorrido prazo de ENALDO SILVA DE ARAUJO FILHO em 03/02/2022 23:59.
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31/01/2022 08:47
Juntada de Certidão
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19/01/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:50
Decretada a revelia
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02/09/2021 16:31
Juntada de Petição de procuração
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25/08/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 13:37
Conclusos para julgamento
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21/08/2021 01:36
Decorrido prazo de Santos e Fernandes Ltda. ME em 20/08/2021 23:59.
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14/08/2021 22:04
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 11:08
Conclusos para decisão
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26/07/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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