TJRN - 0829168-19.2020.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0829168-19.2020.8.20.5001 Parte autora: Lenira Gomes da Silva Lopes Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Lenira Gomes da Silva Lopes ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pagar, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte alegando ter ingressado como servidora nos quadros da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, conforme carteira de trabalho acostada à petição inicial e que, em 29 de julho de 2013, foi redistribuída para a Secretaria de Estado Educação, do Esporte e do Lazer – SEEC, requerendo que o demandado fosse condenado ao pagamento dos valores da Gratificação de Mérito Educacional desde setembro de 2014, cinco anos antes do protocolo do processo administrativo SEI nº 00410043.006861/2019-55, e das parcelas vincendas referente aos doze próximos meses e do Adicional de Tempo de Serviço pagos com valor inferior ao previsto na lei de julho 2017 a maio 2019, tudo isso corresponde a R$ 39.434,78 (trinta e nove mil quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos).
O Estado do Rio Grande do Norte, citado, ofertou contestação pugnando, em síntese, pela improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos.
Foi proferida sentença no Id 79879014, a qual foi declarada nula pela Turma Recursal, tendo sido determinada a continuidade da fase instrutória e prolação de novo julgamento (Id 119784938).
Após, foi ordenada novamente a citação e apresentada contestação.
Houve réplica à contestação. É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, verifica-se que o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre o requerente e o requerido.
Isso porque, conforme se infere da narrativa da petição inicial e da carteira de trabalho lançada no Id 58080989, a parte autora ingressou no serviço público em 01/07/1987 através de Contrato de Trabalho, sem submissão a concurso público.
Nesta senda, certo afirmar, desde logo, que a parte autora, que ingressou no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição de 1988, não detém, sequer a estabilidade, nos termos da regra excepcional do art. 19, do ADCT.
Nos moldes deste dispositivo, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e que na data da publicação da CF/88 contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que convencionou-se chamar de estabilidade especial ou excepcional.
A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19 ADTC).
Enquanto que a efetividade, por sua vez, trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, II, CF).
Ora, a estabilidade, tida como especial, se dá em relação à função pública que o servidor contratado estável passou a gozar, somente possuindo direito de permanência no referido cargo, não significando que o mesmo passou a ocupar cargo público na condição de servidor efetivo, vez que, como visto, para preenchimento deste, necessária a aprovação em concurso público.
Assim, o servidor contratado, que permaneceu no serviço público atendendo aos requisitos do art. 19 ADTC, como dito, detém apenas estabilidade, não ostentando a condição de efetivo, ou seja, os referidos servidores, não podem gozar de direitos que são garantidos aos servidores efetivos.
Sobre a celeuma, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal firmou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. À vista disso, resta pacificado que o pessoal contratado pela administração pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não possui direito líquido e certo ao reenquadramento em novo Plano de Cargos e Salários, este criado para servidores públicos admitidos mediante concurso público.
Nessa perspectiva, válido destacar ainda o julgamento da ADI 351, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 15 e 17 do ADCT da Constituição Estadual do RN, uma vez que estes violavam o Princípio do Concurso Público, previsto no art. 37, inciso II, da CF, ao admitirem forma de investidura em cargo público por meio de provimento derivado, bem como ascensão a cargo diverso, sem o respectivo concurso público.
Na oportunidade, então, a Corte Suprema reafirmou que a estabilidade excepcional garantida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 não confere direito a qualquer tipo de reenquadramento em cargo público.
O servidor estável, nos termos do preceito citado, tem assegurada somente a permanência no cargo para o qual foi contratado, não podendo integrar carreira distinta.
Em arremate, o STF assentou que, com a promulgação da Carta atual, “foram banidos do ordenamento jurídico brasileiro os modos de investidura derivada.
A finalidade de corrigir eventuais distorções existentes no âmbito do serviço público estadual não torna legítima a norma impugnada, que se ampara em meio eivado de absoluta inconstitucionalidade.
Precedentes: Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 248, relator ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 4 de abril de 1994, e nº 2.689, relatora ministra Ellen Gracie, julgada em 9 de outubro de 2003”.
Seguindo esse mesmo esteio, observa-se recente julgado do STF (ARE: 1280996 AC 0605046-71.2018.8.01.0070, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/05/2021) e do TJ-BA (APL: 05007374920168050137, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020).
Desse modo, vê-se que o STF admitiu a possibilidade tão somente de concessão de estabilidade do servidor público que ingressara sem concurso público 5 (cinco) anos antes da Constituição de 1988, vedando, no entanto, a extensão de vantagens outras previstas exclusivamente para servidor efetivo e concursado, mesmo após a instituição de regime jurídico único.
Assim, embora submetidos ao regime estatutário, por força de lei específica, ficam sem prover cargo público automaticamente, enquanto não efetivados por meio de concurso público, sendo assegurado aos estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, tão somente a organização em quadro especial em extinção, vedando-se aos mesmos a equiparação das vantagens concedidas aos ocupantes de cargo público efetivo.
Sob os pórticos ora estabelecidos, exsurge, portanto, que a parte autora não faz jus ao pagamento da Gratificação de Mérito Educacional e do Adicional de Tempo de Serviço, uma vez que seu vínculo com o demandado se perfaz a título precário e que os direitos ora buscados são resguardados apenas aos servidores que gozam de efetividade.
Registra-se, por fim, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria” (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000 TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; data de julgamento: 30/05/2022). À vista disso, e considerando a posição pacífica da jurisprudência pátria no sentido de não se dar validade sequer ao vínculo do empregado/servidor que ingressou sem concurso público, concluo, com mais razão, não ser possível o pagamento, à parte autora, da Gratificação de Mérito Educacional e do retroativo do Adicional do Tempo de Serviço pretendido reservados aos servidores efetivos, ante a flagrante inconstitucionalidade da medida, não podendo o Judiciário chancelar tal prática.
Frisa-se que o fato de a Administração Pública ter implantado na esfera administrativa o adicional de tempo de serviço não convalida a sua situação de servidor não concursado.
Logo, não há como ser deferido o pagamento de retroativo quando, nem sequer tem direito ao adicional de tempo de serviço.
Do exposto, julgo improcedentes as pretensões veiculada na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Natal, 27 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:28
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:33
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:35
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 19:41
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:00
Juntada de intimação de pauta
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17/01/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 07:30
Conclusos para despacho
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29/08/2022 20:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/08/2022 23:59.
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29/07/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 21:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2022 14:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2022 11:57
Conclusos para decisão
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31/05/2022 06:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/05/2022 23:59.
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19/05/2022 10:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 07:53
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
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16/09/2021 15:34
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 20:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/03/2021 16:15
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 16:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/10/2020 00:23
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 29/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 09:45
Conclusos para julgamento
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23/09/2020 22:56
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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