TJRN - 0811569-09.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811569-09.2021.8.20.5106 Polo ativo RIGNO WAGNER DE MEDEIROS Advogado(s): DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO Polo passivo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO COMUM (2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ-RN).
VALOR DADO À CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA ENVIO A UM DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ-RN.
PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento ministerial, em conhecer da apelação cível e do recurso adesivo e, de ofício, declarar a nulidade da sentença, prejudicado o exame do mérito dos recursos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE (DER-RN) e Recurso Adesivo manejado por RIGNO WAGNER DE MEDEIROS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0811569-09.2021.8.20.5106.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
III – DISPOSITIVO Por tais considerações, confirmo a Decisão Interlocutória presente em Id. nº70893919 e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a nulidade do Auto de Infração nº105311 e todas as penalidades dele decorrentes, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, deixo de condenar o Departamento de Estradas e Rodagem do Rio Grande do Norte na obrigação de pagar consistente em indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC, a serem igualmente divididos entre os litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Considerando que a parte autora litiga sobre o pálio da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Sem custas, face à isenção legal.
Sentença que não está sujeita à remessa necessária, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 496 do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Apresentado os cálculos nos termos do art. 534 do CPC, evolua-se para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a parte executada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, manifestar-se sobre os cálculos, ouvindo-se a parte contrária em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE (DER-RN) alegou, em resumo, que: a) a medida administrativa para o caso dos autos, realmente, é a de REMOÇÃO do veículo, de modo que a conduta praticada pelos servidores do DER está em perfeita consonância com o Código de Trânsito Brasileiro.
Logo, não seria cabível a retenção do veículo como alega a parte promovente pois, como visto, traz em sua petição inicial (fls. 6) um texto de lei totalmente desatualizado; b) os precedentes utilizados pela parte promovente, percebe-se que todos são anteriores a alteração legislativa propiciada pela Lei n° 18.355/19 que, conforme demonstrado, alterou a medida administrativa praticável nos casos de transporte irregular de passageiros.
Além disso, colacionou precedentes que tratam de apreensão veicular que é, totalmente, diferente da remoção realizada pelos servidores do DER; c) com a edição da Lei n° 18.355/19, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos e, posteriormente, sumulado sob o n° 510 resta superado; d) Quanto a alegação de que o servidor do DER/RN que emitiu o auto de infração ser um ASG, trata-se de situação que não compromete em nada o ato infracional, pois conforme o Decreto 27.045/2017, qualquer servidor do DER/RN pode lavrar o auto de infração, os quais foram treinados para esse fim; e) há presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, inexistindo provas cabais quanto à suposta coação da passageira; Ao final, requereu o provimento da apelação cível, com a reforma da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais.
O Autor/Apelado RIGNO WAGNER DE MEDEIROS apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.
O Demandante RIGNO WAGNER DE MEDEIROS interpôs Recurso Adesivo sustentando a existência de dano moral, pugnando pela reforma da sentença apenas quanto ao tópico referente à indenização imaterial, fixando-a no valor de R$ 10.000,00 ou em outro montante que o Tribunal entenda como suficiente a reparar o abalo moral.
O Réu não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo.
Prejudicial de mérito.
Nulidade da sentença.
Competência absoluta dos juizados especiais.
Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Trata-se de ação ordinária ajuizada perante as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN, cujo valor dado à causa corresponde a quantia de R$ 10.000,00, portanto, abaixo do limite de 60 salários mínimos.
Nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo tal competência absoluta, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública.
Eis o teor do referido dispositivo legal: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Dessa forma, instalado Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Mossoró, a parte não dispõe da faculdade de ajuizar a presente demanda no Juízo Comum, em razão do seu valor encontrar-se abaixo do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, sob pena de ferir-se norma que dispõe acerca de competência absoluta, portanto, de observância obrigatória.
No mesmo sentido, destaco precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2o., § 4o.
DA LEI 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Consoante o art. 2o., § 4o. da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (fls. 11); entretanto, a ação foi movida perante a 2a.
Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no julgamento do feito, em razão de sua incompetência absoluta, posto que é improrrogável tal competência. 3.
A declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa, como dispõem os arts. 113, § 2o. do CPC/1973 e 64, § 3o. do Código Fux.
Julgados: REsp. 1.776.858/PI, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.3.2019; REsp. 1.526.914/PE, Rel.
Min.
DIVA MALERBI DJe 28.6.2016. 4.
Recurso Especial da Autarquia Distrital a que se dá provimento, a fim de reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (STJ - REsp: 1537768 DF 2015/0140122-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019).
CC 0822206-87.2019.8.20.5106 AUTORIDADE: DAVI PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ/RN SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
JUSTIÇA COMUM.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO EXCEDE OU ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN. (TJ-RN - CC: 08101118020208200000, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 01/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/02/2021).
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço dos recursos e, de ofício, declaro a nulidade da sentença, devendo o processo retornar ao Juízo de Primeiro Grau, para que faça a remessa a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN, prejudicado o exame do mérito da apelação cível e do recurso adesivo. É como voto.
Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811569-09.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
22/11/2023 15:42
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:56
Recebidos os autos
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01/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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