TJRN - 0814362-39.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814362-39.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
06/12/2023 14:59
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 09:29
Conclusos para decisão
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05/12/2023 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n. 0814362-39.2023.8.20.0000.
Agravante: TIM S.A.
Advogada: Dra.
Christianne Gomes da Rocha.
Agravado: Fagner Sérgio de Medeiros Dantas Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TIM S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos (Processo 0803802-10.2023.8.20.5103), nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização, que deferiu pedido de liminar para determinar “que a empresa demandada restabeleça a cobrança convencional das faturas do plano de telefonia da parte autora, no importe contratado de R$ 294,99, suspendendo a cobrança de serviços adicionais "Itens Eventuais", sob pena de imposição de multa por dia de descumprimento que fixo à razão de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de desobediência".
Aduz a parte agravante em suas razões que a decisão agravada incorreu em erro ao fixar multa por dia de descumprimento sem estabelecer o teto a ser observado.
Defende ainda que o valor arbitrado se mostra elevado, considerada a obrigação imposta, devendo ser observado o princípio da razoabilidade.
Com base nessas premissas, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que a decisão agravada seja sobrestada. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a pretensão liminar deduzida não merece acolhimento.
Quanto ao valor arbitrado a título de multa por descumprimento, entendo que a fixação observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade ao estabelecer o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), vez que o quantum diário não se apresenta excessivo, tendo em vista o porte da instituição agravante, que possui inclusive projeção em seu orçamento anual das despesas com referidas demandas judiciais.
De outro lado, a alegação de dano em razão da ausência de fixação de teto da multa imposta, além de pressupor que a parte descumpriu a determinação judicial, o que inexiste no caso concreto, no momento não traz qualquer prejuízo à agravante, tendo em conta que quando do julgamento de mérito do presente recurso poderá este ser estabelecido, com a redução inclusive do valor já fixado.
Com esse entendimento: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS 1”.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1ª, DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN.
ASTREINTE.
VALOR DA MULTA QUE NÃO DEVE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE CONTRÁRIA.
FIXAÇÃO QUE NECESSITA OBSERVAR O VALOR QUESTIONADO NA AÇÃO PRINCIPAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE MÁXIMO A SER ALCANÇADO POR DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN – AI 0801875-37.2023.8.20.0000 – Desembargador Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível – j. em 14/07/2023) “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORÇÃO COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO AO DOBRO DO VALOR DA OBRIÇÃO PRINCIPAL DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJRN - Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2014.010174-5 - 1ª Câmara Cível - Relator Desembargador Cornélio Alves - j. 08/10/2015) .
Ausente a fumaça do bom direito, deixo de analisar o perigo de dano, diante da necessidade de concomitância de ambos os requisitos.
Face ao exposto, indefiro a liminar requerida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
Comunique-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador João Rebouças Relator -
04/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 16:58
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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