TJRN - 0856629-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 22:19
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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25/11/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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25/11/2024 07:40
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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25/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/09/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:40
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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21/08/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 12:01
Juntada de devolução de mandado
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06/08/2024 04:19
Decorrido prazo de WENDEL DE AZEVEDO LEITE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:18
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 05/08/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0856629-58.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA JERONIMO DA COSTA EXECUTADO: ECOLOGICA COMERCIO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 124548235). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc.
III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 124548235) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:33
Homologada a Transação
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26/06/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 20:37
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:44
Decorrido prazo de ECOLOGICA COMERCIO LTDA em 07/05/2024.
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06/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
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05/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:55
Decorrido prazo de ECOLOGICA COMERCIO LTDA em 15/04/2024.
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19/04/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 06:14
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:34
Decorrido prazo de ECOLOGICA COMERCIO LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:34
Decorrido prazo de ECOLOGICA COMERCIO LTDA em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
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01/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2024 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:55
Decorrido prazo de WENDEL DE AZEVEDO LEITE em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:49
Decorrido prazo de WENDEL DE AZEVEDO LEITE em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:58
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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11/03/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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11/03/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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08/03/2024 07:51
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
08/03/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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08/03/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856629-58.2023.8.20.5001 Parte Autora: RENATA JERONIMO DA COSTA Parte Ré: ECOLOGICA COMERCIO LTDA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por RENATA JERÔNIMO DA COSTA em face de ECOLÓGICA COMÉRCIO LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por AR para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas, devendo a secretaria indicar o valor devido, sob pena de comunicação à COJUD para adoção das medidas cabíveis.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por AR, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2024 16:37
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856629-58.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA JERONIMO DA COSTA REU: ECOLOGICA COMERCIO LTDA SENTENÇA RENATA JERÔNIMO DA COSTA ingressou com Ação Cautelar de Exibição de Documentos em face de ECOLÓGICA COMÉRCIO LTDA, solicitando a exibição das imagens de fita de vídeos do circuito interno de segurança do dia 16/09/2023, por volta das 08:00h até fechamento da loja 22:00h e os documentos que geraram a venda do relógio código 541977.
Por decisão liminar proferida por este Juízo, foi determinada a exibição da documentação, conforme solicitado pela parte requerente.
A parte requerida devidamente citada, não apresentou defesa. É o relatório.
Decido.
Decreto a revelia da parte demandada e passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, II, do CPC.
A ação de exibição de documentos pode ser satisfativa e autônoma ou incidental e regula-se pelos artigos 396 a 404 do CPC de 2015.
No caso em exame, após a decisão deste Juízo e citação, o réu não apresentou as imagens solicitadas pela parte autora e nem apresentou defesa.
A autora demonstrou que tem uma relação jurídica com a ré relativa à venda de um relógio.
Ademais, os documentos requeridos pela parte autora estão abrangidos pela norma jurídica quanto ao dever do réu em exibi-los, conforme se pode constatar pelo teor dos incisos III do artigo 399 do Código de Processo Civil de 2015, pois, em se tratando de imagens relativas ao momento da compra efetuada, é uma prova comum a ambas as partes.
Dispõe o art. 400 do CPC de 2015 que, se não houver exibição, declaração ou recusa legítima, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio da coisa ou do documento, a parte pretendia provar.
No caso em apreço, a parte autora alega ser imprescindível o acesso a tais documentos.
Assim, a regra de se considerar verdadeiros os fatos aduzidos na inicial é inócua no presente caso, pois não se podem presumir como verdadeira a realização da compra ou não do relógio, sendo necessária as imagens pleiteadas.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido para determinar que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente sentença, apresente as imagens de fita de vídeos do circuito interno de segurança do dia 16/09/2023, por volta das 08:00h até fechamento da loja 22:00h e os documentos que geraram a venda do relógio código 541977, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não sendo apresentado, ordeno a busca e apreensão dos dispositivos contendo as imagens de fita de vídeo na sede da parte demandada, sem prejuízo da multa ora aplicada.
Condeno o banco requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Intime-se a parte requerente pelo sistema, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
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25/11/2023 07:02
Conclusos para despacho
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25/11/2023 07:02
Decorrido prazo de ECOLOGICA COMERCIO LTDA em 24/11/2023.
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25/11/2023 04:52
Decorrido prazo de ECOLOGICA COMERCIO LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ECOLOGICA COMERCIO LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 23:57
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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