TJRN - 0828223-81.2015.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828223-81.2015.8.20.5106 Polo ativo 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo CLAUDIONOR ANTONIO DOS SANTOS e outros Advogado(s): JEFFERSON FREIRE DE LIMA, JOSE ALEXANDRE SOBRINHO, VICTOR HUGO SILVA TRINDADE, ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO, RANNYELA VIANA DE OLIVEIRA, TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, GILMAR FERNANDES DE QUEIROZ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AO RÉU TIAGO DUTRA DE ALMEIDA.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS CLAUDIONOR ANTÔNIO DOS SANTOS, POLY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
E PROEL PROJETOS DE ENGENHARIA E EXECUÇÕES LTDA.; E DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NO QUE TANGE AO DEMANDADO TIAGO DUTRA DE ALMEIDA.
MÉRITO: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ESCOLHA DA MODALIDADE CONVITE.
NATUREZA DOLOSA DA CONDUTA ATRIBUÍDA AOS RÉUS/APELADOS QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, NA PARTE QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível e, de ofício, reformar a sentença na parte que extinguiu o processo sem resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos em relação a todos os réus, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN, nos autos da ação civil pública registrada sob n.º 0828223-81.2015.8.20.5106, ajuizada contra CLAUDIONOR ANTÔNIO DOS SANTOS, TIAGO DUTRA DE ALMEIDA, POLY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e PROEL PROJETOS DE ENGENHARIA E EXECUÇÕES LTDA., ora Apelados.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em desfavor de Claudionor Antônio dos Santos, Poly Construções e Empreendimentos Ltda, Proel Projetos de Engenharia e Execuções Ltda e DECLARO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, a pretensão de ressarcimento ao erário formulada em desfavor de Tiago Dutra de Almeida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que ausente má-fé, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei n° 8.429/92.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17-C, § 3º, Lei n° 8.429/92).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e nada sendo requerido, arquive-se.
Mossoró, data registrada abaixo. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) o dolo na conduta dos agentes – servidores públicos e particulares representantes da empresa, é manifesto e consistiu na prática de diversos atos de improbidade administrativa, sobretudo a frustração de licitude dos certames em face de sua montagem.
Com efeito, os licitantes e os agentes públicos ofenderam o dever de imparcialidade, o caráter concorrencial do procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio; b) verifica-se, portanto, que 02 (dois) procedimentos licitatórios (Convite n. 01/2009 e Convite n. 05/2010) com objeto idêntico foram executados em um curto espaço de tempo; c) da data da última medição do Convite n. 01/2009, em 11 de maio de 2009, até a abertura do segundo Convite n. 05/2010, em 04 de março de 2010, passaram-se pouco mais de 11 (onze) meses; d) exsurge flagrante a desnecessidade do procedimento licitatório Convite n. 05/2010, sendo este um mero instrumento para o desvio de recursos públicos; e) a perícia técnica, após análise detalhada do caso, concluiu pela inexecução total das obras contratadas; f) consoante apontamentos periciais de engenharia, várias são as irregularidades que apontam a inexecução da obra do Convite 05/2010, a saber: ausência de documento que atesta as medições de obra; ausência da assinatura do próprio autor da medição; ausência de documentos técnicos (medição devidamente atestada, memória de cálculo, relatório fotográfico, comprovante de elaboração destes documentos por equipe técnica; especificação técnica assinada por um advogado, quando se exige a assinatura de engenheiro civil ou arquiteto; e, inexistência de projeto arquitetônico; g) cumpre ressaltar que o modus operandi do Convite n. 05/2010 é o mesmo que foi utilizado para fraudar o Convite 01/2009, quais sejam, procedimentos realizados às pressas e com inexecução da obra contratada; h) a alteração promovida pela Lei n.º 14.230/21, esvaziou de forma contunde a proteção dos direitos à probidade administrativa, afigurando-se materialmente inconstitucional; i) deve haver a subsunção das condutas dos apelados nos termos descritos no item VII: o apelado Claudionor Antônio dos Santos por ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, inciso XI, as apeladas Poly Construções e Empreendimentos Ltda. e Proel Projetos de Engenharia e Execuções Ltda. por ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 9, caput, e o apelado Tiago Dutra de Almeida por ato de improbidade administrativa tipificado artigo 11, V, todos da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/21), conforme já exposto na exordial.
Ao final, requereu o provimento do apelo, nos termos da fundamentação recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento da apelação cível. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A apelação cível, ora em análise, questiona o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em desfavor de Claudionor Antônio dos Santos, Poly Construções e Empreendimentos Ltda., Proel Projetos de Engenharia e Execuções Ltda.; e, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, a pretensão de ressarcimento ao erário formulada em desfavor de Tiago Dutra de Almeida.
Pois bem. 1.
Contexto fático contido na inicial: A peça inicial apresentada pelo Ministério Público narra que existiram irregularidades na administração de recursos públicos aplicados pela Câmara Municipal de Mossoró/RN, na execução dos processos licitatórios Convite nº 01/2009 e 05/2010.
Na exordial, o Ministério Público capitulou a conduta dos réus nos artigos 9º, caput, 10, inciso XI, e 11, inciso V, da Lei n.° 8.429/92.
Na decisão de recebimento da inicial, foi declarada a prescrição em relação ao Réu Tiago Dutra de Almeida, tendo a ação continuado em relação ao mesmo exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário.
A prescrição intercorrente foi afastada, conforme decisão proferida pelo Juízo a quo.
Após a instrução e apresentadas as alegações finais, a parte Autora pugnou pela seguinte capitulação dos atos ímprobos: Tiago Dutra de Almeida na prática do art. 11, inciso V, da Lei n° 8.429/92; Claudionor Antônio dos Santos na prática do art. 10, inciso XI, da Lei n° 8.429/92 e quanto aos réus Poly Construções e Empreendimentos Ltda. e Proel Projetos de Engenharia e Execuções Ltda. foi imputado ato de improbidade previsto no art. 9º, caput, da Lei n° 8.429/92. 2.
Análise perpetrada na sentença: Ao proferir a sentença sob vergasta, a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
Da análise dos autos verifica-se a deflagração de de processo licitatório Convite n° 01/2009, com objeto de reforma e recuperação da sede do Poder legislativo Municipal, no qual foram convidada as empresas FREIRE & FERNANDES CONSTRUÇÕES LTDA, SOARES & QUEIROZ CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E MANUTENÇÕES LTDA e PROEL PROJETOS DE ENGENHARIA E EXECUÇÕES LTDA, sendo esta última declarada como vencedora, mediante proposta de preço no valor de R$ 94.968,910 (ID n° 4120332 - Pág. 27).
Em relação ao Convite nº 05/2010, este também possuiu como objeto reforma e recuperação da sede do Poder legislativo Municipal, no qual foram convidadas empresa PROEL PROJETOS DE ENGENHARIA E EXECUÇÕES LTDA, PERCOL POTIGUAR e POLY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, sendo esta última declarada como vencedora, mediante proposta de preço no valor de R$ 48.500,00 (ID n°s 4120286 - Pág. 61/62).
Sobre a temática, oportuno citar julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendendo pelo afastamento do ato de improbidade administrativa quando presentes indícios da realização e pagamentos dos serviços regulares não contrariados por laudo trazido em inquérito civil, assim como a tentativa de demonstrar a inexecução de reformas se dá por meio de vistoria realiza após grande lapso temporal, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO MINISTERIAL VOLTADO AO RECONHECIMENTO DA CONDUTA ÍMPROBA INDICADA DESDE A EXORDIAL.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO DO MUNICÍPIO DE RAFAEL FERNANDES, PELA NÃO EXECUÇÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS A PARTIR DO EDITAL LICITATÓRIO Nº 015/2007.
AÇÃO FUNDADA UNICAMENTE NA PROVA PRÉ-PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO ENSEJADOR DA IMPROBIDADE.
INDÍCIOS DA REALIZAÇÃO E PAGAMENTO REGULARES DOS SERVIÇOS NÃO CONTRARIADOS PELO LAUDO TRAZIDO NO INQUÉRITO CIVIL.
TENTATIVA DE DEMONSTRAR A INEXECUÇÃO DE REFORMAS BÁSICAS E PONTUAIS EM ESCOLAS MUNICIPAIS, POR MEIO DE VISTORIA REALIZADA MAIS DE QUATRO ANOS DEPOIS.
PRETENSÃO MINISTERIAL QUE FOGE DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-53.2014.8.20.0108, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2022). É a hipótese dos autos.
Isso porque constam nos autos os comprovantes de medições e notas fiscais acerca das obras de reforma e recuperação da sede do Poder legislativo Municipal, realizadas pelas demandadas Proel Projetos de Engenharia e Execuções Ltda e Poly Construções e Empreendimentos Ltda, provenientes dos Convites n°s 01/2009 e 05/2010 (ID n° 4120376 - Pág. 59 e 4120487 - Pág. 37).
Além do mais, não restou demonstrado, nos autos, a efetiva perda patrimonial da Câmara Municipal de Mossoró decorrente do Convite n° 01/2009 e Convite n° 05/2010 ou obtenção de vantagem indevida por parte dos licitantes, senão vejamos.
Primeiramente, o laudo pericial contábil realizado pela contadora Janieiry Queiroga da Costa, datado de 22 de julho de 2010, não atesta qualquer prejuízo ao erário decorrente do Convite n° 01/2009 (ID n° 4120376 - Pág. 60).
Por outro lado, as obras realizadas na Câmara Municipal de Mossoró decorrentes do Convite n° 01/2009 possuem medições datadas de janeiro a maio/2009 (ID n° 4120376 - Pág. 59) e o laudo técnico elaborado por Jorge Antônio de Souza Filho, na qualidade de engenheiro civil, é datado de 18 de maio de 2011 (ID n° 4120395 - Pág. 11/20), ou seja, após o decurso de 2 (dois) da realização das supracitadas obras.
Além do mais, o próprio perito Jorge Antônio de Souza Filho atesta que houveram a troca e permuta de serviços e execução de serviços extraordinários prestados pela empresa, concluindo que "[...] não permite assegurar que os serviços constantes das planilhas orçamentárias, inicial e readequada, não tenham sido executados em quantidades e/ou em valores iguais ao valor total do objeto readequado [..." (ID n° 4120395 - Pág. 17).
Quanto ao Convite n° 05/2010, depreende-se dos autos que este foi objeto de análise do Parecer n° 82/2014, datado de 13 de outubro de 2014 (ID n° 4120487 - Pág. 12/14) e Parecer Técnico Contábil n° 042/2014 (ID n° 4120487 - Pág. 22/38), ambos elaborados pelo Núcleo de Apoio Técnico Especializado (NATE) e após o decurso de 4 (quatro) anos da realização das obras, além de que possuem como metodologia apenas a análise de documentos, sem a vistoria na Câmara Municipal de Mossoró.
Ressalta-se, ainda, que o Parecer Técnico Contábil n° 042/2014, em seu item "XVII", atesta que no Convite n° 05/2010 "não foi detectado nos autos indícios de fraude ou prejuízo decorrentes de elevação arbitrária de preços ou qualquer outro modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato" (ID n° 4120487 - Pág. 36) e, em seu item "XVIII", que "não há indícios de que tenha havido frustração ou fraude, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, ao caráter competitivo do processo licitatório" (ID n° 4120487 - Pág. 36).
Outrossim, não obstante tenha arrolado na inicial as testemunhas Janiery Queiroga da Costa, Jorge Antônio de Souza Filho e Francisco Adalberto Pessoa de Carvalho, o Parquet requereu a dispensa de oitiva das mesmas (ID n° 78313965 e 80401915).
Já os depoimentos anexados aos autos, mediante prova emprestada produzida na ação penal nº 0107233-75.2015.8.20.0106 (ID n° 86229708), também não constituem prova cabal da frustração do caráter concorrencial do Convite n° 01/2009 e Convite n° 05/2010 ou efetiva perda patrimonial da Câmara Municipal de Mossoró.
Portanto, não restou comprovado nos autos a frustração do caráter concorrencial do Convite n° 01/2009 e Convite n° 05/2010, bem como efetiva perda patrimonial da Câmara Municipal de Mossoró decorrente dos referidos processos licitatórios.
Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar má-fé/dolo específico por parte do réu Claudionor Antonio dos Santos de causar dano ao erário e das demandadas Poly Construções e Empreendimentos Ltda, Proel Projetos de Engenharia e Execuções Ltda de enriquecimento ilícito mediante obtenção de vantagem indevida (art. 373, I, do CPC), o que afasta a configuração dos atos de improbidade previsto nos arts. 10, inciso XI, e 9º, caput, da Lei n° 8.429/92, nos termos da jurisprudência da Egrégia Corte, in verbis: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
ALEGADA IRREGULARIDADE NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS.
INOCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802256-14.2014.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) (Grifos nossos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A DEMANDADA NAS CONDUTAS DEFINIDAS NOS ARTS. 10, VIII E XI, DA LIA, NA MODALIDADE CULPOSA, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ANTERIOR DA LEI Nº 8.429/92.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS TIDOS COMO ÍMPROBOS.
EXIGÊNCIA DO DOLO PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO.
TESE DA REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF COM A NOVA LEI 14.230/22021.
APLICABILIDADE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSOS PRATICADOS AINDA NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO III DA LEI Nº 8.429/92.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100209-91.2016.8.20.0160, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) (Grifos nossos).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO BASEADA NA COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA SE ENQUADRA EM ATO QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ALTERAÇÕES À LEI Nº 8.429/92 PROMOVIDAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
DOLO NÃO CONFIGURADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Segundo tese fixada pelo STF, em precedente qualificado ARE 843989 (TEMA 1.199), o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior.2. À luz do novo disciplinamento, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.3.
No que se refere à efetiva comprovação da perda patrimonial do ente público, o conjunto probatório é insuficiente, uma vez que houve a utilização dos veículos locados e inexistiu prova da má-fé dos agentes recorridos que visavam a continuidade da prestação do serviço público.4.
Portanto, a partir da constatação de que não há prova do dolo específico dos agentes políticos recorridos e da efetiva perda patrimonial do erário, não se pode concluir pela prática de conduta ímproba pelos apelantes.5.
Precedente do TJRN (Apelação Cível, 0100734-86.2013.8.20.0125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 30/06/2022 e Apelação Cível, 0100478-38.2013.8.20.0160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 10/02/2022).6.
Conhecimento e desprovimento do apelo, para manter totalmente a improcedência da pretensão inicial. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100133-62.2018.8.20.0139, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) (Grifos nossos).
Sendo assim, conclui-se que o réu Claudionor Antônio dos Santos não praticou ato de improbidade que causa prejuízo ao erário previsto no art. 10, inciso XI, da Lei n° 8.429/92, uma vez que o Ministério Público Estadual imputa conduta de liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, todavia, sem a comprovação de efetiva perda patrimonial do ente público.
Outrossim, inexistiu comprovação de enriquecimento ilícito por parte das empresa vencedoras do Convite n° 01/2009 e Convite n° 05/2010, de modo que Poly Construções e Empreendimentos Ltda. e Proel Projetos de Engenharia e Execuções Ltda não praticaram ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito mediante obtenção de vantagem patrimonial indevida tipificado no art. 9º, caput, Lei n° 8.429/92, impondo-se a improcedência da ação.
II. 2.
DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM DESFAVOR DE TIAGO DUTRA DE ALMEIDA - DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
Em atenção à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema n° 897/STF), este d. juízo proferiu decisão (ID n° ), com reconhecimento de prescrição e, via de consequência, manutenção de Tiago Dutra de Almeida no polo passivo da lide apenas para fins de ressarcimento ao erário.
Portanto, em análise pedido de ressarcimento de danos ao erário formulada em desfavor de Tiago Dutra de Almeida.
Nos termos do art. 18 da Lei n° 8.429/92, "a sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito." Sendo assim, evidente que a ação de ressarcimento ao erário pressupõe a imputação de atos de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
No caso dos autos, em razão da entrada em vigor da Lei nº 4.230/2021, o Ministério Público do Estado do RN imputa fato (frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial dos procedimentos licitatórios Convite n° 01/2009 e Convite n° 05/2010) praticado pelo réu Tiago Dutra de Almeida com tipificação no art. 11, V, da Lei n° 8.429/92, sem pretensão de ressarcimento ao erário.
Percebe-se que o Parquet não imputa ao demandado nenhuma conduta aptar a ensejar a condenação do mesmo de ressarcir ao erário.
Assim sendo, na presente Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Erário não mais subsiste a situação fática ensejadora do provimento jurisdicional buscado, qual seja, pretensão de ressarcimento ao erário.
Nesse contexto, verifico típico caso de perda superveniente do objeto, motivo pelo qual resta evidenciada a falta de interesse de agir, a qual é consubstanciada no binômio necessidade/utilidade.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE.
FALECIMENTO DO RÉU APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO TRANSMISSÃO DAS SANÇÕES AOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
PROCESSO EXTINTO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, julgada extinta pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que, com o óbito do réu, "careceu de interesse processual o Ministério Público, haja vista que a sanção aplicada pela prática de ato de improbidade do art. 11, da Lei nº 8.429/92, não se transmite aos herdeiros, sendo forçosa a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC/2015".
No presente Recurso Especial, o Parquet estadual defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.III.
No acórdão objeto do Recurso Especial, restou decidido que, "considerando que o réu/apelante/embargante foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da moralidade e legalidade, então previstos no art. 11 da Lei nº 8429/92 e que a sanção aplicada consistiu na proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos ou benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário e, ainda, a perda de direitos políticos, ambas pelo prazo de 3 (três) anos, e multa civil, é forçoso reconhecer a inadmissibilidade aos herdeiros".Concluiu, assim, que "não houve qualquer erro ou omissão, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à tipificação da conduta do demandado no art. 11, da Lei de Improbidade e, por decorrência do falecimento do mesmo, o reconhecimento da perda do objeto da ação, uma vez que inexistiu a sanção de ressarcimento ao erário, única condenação em que se admite a transmissão aos herdeiros".
IV.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.10G, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.884.691/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022) (Grifos e destaques nossos).
Deste modo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, quanto ao demandado Tiago Dutra de Almeida. (...)”. 3.
Exame do apelo.
Matéria de ordem pública.
Da prescrição quinquenal prevista na redação original do artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, vigente à época do ajuizamento da demanda.
Prescrição da ação de improbidade em relação ao réu TIAGO DUTRA DE ALMEIDA reconhecida na decisão de ID n.º 21287319, prosseguimento da demanda em relação ao pedido de ressarcimento do dano ao erário.
Inocorrência de prescrição em relação aos demais réus: A presente demanda foi ajuizada em 12/11/2015, objetivando a responsabilização por ato de improbidade administrativa supostamente praticado pelos seguintes agente públicos da Câmara Municipal de Mossoró: Presidente da Câmara (CLAUDIONOR ANTÔNIO DOS SANTOS, término do mandato em 31/12/2010), do Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal (TIAGO DUTRA DE ALMEIDA, término do exercício do cargo em comissão em 14/07/2010), bem como dos particulares POLY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e PROEL PROJETOS DE ENGENHARIA E EXECUÇÕES LTDA., ora Apelados.
Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, vigente à época da propositura desta demanda, as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na LIA podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Conforme decisão de ID n.º 21287319, houve o reconhecimento da prescrição da ação de improbidade em relação ao Demandado TIAGO DUTRA DE ALMEIDA, uma vez que a ação foi ajuizada em 12/11/2015, portanto, após o decurso do prazo de cinco anos contados da data do término do exercício do cargo em comissão – que ocorreu em 14/07/2010.
Na referida decisão, foi reconhecida a possibilidade de prosseguimento da ação, em relação ao demandado TIAGO DUTRA DE ALMEIDA, visando o ressarcimento do dano ao erário.
Quanto aos demais réus, verifica-se que o término do mandato de Presidente da Câmara ocorreu em 31/12/2010 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 12/11/2015, não havendo, portanto, a incidência da prescrição quinquenal. 4.
Da prescrição intercorrente.
Aplicação do entendimento firmado pelo Excelso STF no julgamento do Tema 1199, em sede de repercussão geral.
Inocorrência da prejudicial de mérito.
No que diz respeito à prescrição intercorrente, ressalte-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário com agravo ARE n.º 843989, na sistemática da repercussão geral (Tema n.º 1199), firmou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifos acrescidos).
Como visto, não há prescrição intercorrente a ser declarada, conforme entendimento que restou decidido pela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Dessa forma, tendo a referida norma sido publicada em 26/10/2021, descabe falar na incidência da prescrição intercorrente ao caso concreto. 5.
Do mérito propriamente dito.
Dolo não evidenciado.
Inocorrência de prejuízo ao erário.
Inocorrência de ato de improbidade administrativa.
Manutenção da sentença.
Na exordial desta ação, o Ministério Público capitulou a conduta dos réus da seguinte forma: Tiago Dutra de Almeida na prática do art. 11, inciso V, da Lei n° 8.429/92; Claudionor Antônio dos Santos na prática do art. 10, inciso XI, da Lei n° 8.429/92 e quanto aos réus Poly Construções e Empreendimentos Ltda. e Proel Projetos de Engenharia e Execuções Ltda. foi imputado ato de improbidade previsto no art. 9º, caput, da Lei n° 8.429/92.
A questão da retroatividade das normas mais benéficas introduzidas pela Lei n.º 14.230/21, passa pelo exame do dolo na suposta conduta ímproba atribuída aos demandados.
Isso porque o Excelso STF ao examinar a conformidade constitucional das alterações promovidas na LIA, por ocasião do julgamento do Tema 1199 (recurso extraordinário com agravo ARE n.º 843989), na sistemática da repercussão geral, firmou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifos acrescidos).
Assim, caso seja reconhecida existência de ato de improbidade doloso, os demandados serão julgados de acordo com a norma em vigor à época dos fatos praticados (tempus regit actum).
Em caso contrário, restando evidenciada conduta culposa, e não havendo o trânsito em julgado da sentença, haverá retroatividade da norma mais benéfica.
Esse é o entendimento que vem sendo aplicado nesta Terceira Câmara Cível, com lastro em precedentes oriundos do Excelso STF (Tema n.º 1199) e do Colendo STJ.
No caso em comento, apura-se a participação do Presidente da Câmara e do Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal, no que diz respeito aos processos licitatórios Convite nº 01/2009 e 05/2010, nos quais se sagraram vencedoras as empresas Proel Projetos de Engenharia e Execuções Ltda. e Poly Construções e Empreendimentos Ltda., com propostas de preços nos valores de R$ 94.968,91 e de R$ 48.500,00, respetivamente.
Ocorre que, da detida análise do conjunto probatório, entendo que as conclusões constantes da sentença acerca da inocorrência de ato de improbidade, da ausência de má-fé e da inocorrência de prejuízo ao erário, devem ser mantidas nesta Instância Recursal, pois coerente com as provas constantes dos autos.
Com efeito, há de se ponderar o longo período entre a realização das reformas e a elaboração da vistoria técnica pela equipe do Ministério Público, sendo certo que tal lapso temporal dificulta a real aferição dos serviços executados.
Tal circunstância foi inclusive ressaltada pelos próprios servidores que executaram o relatório técnico.
Além disso, há vasta documentação atestando as medições das obras, comprovando a execução dos serviços, não havendo prova de sobrepreço ou de qualquer prejuízo ao erário.
A par dessas premissas, não havendo a comprovação da prática de quaisquer atos dolosos pela autoridade administrativa que foi arrolada como demandado nesta ação, impõe-se a manutenção do decreto de improcedência em relação aos réus Claudionor Antônio dos Santos, Poly Construções e Empreendimentos Ltda. e Proel Projetos de Engenharia e Execuções Ltda..
De mais a mais, cabe nesse caso a invocação da máxima de que nem toda ilegalidade consiste em uma improbidade administrativa.
Ao pensar em sentido contrário, chegaríamos ao extremo de que toda ilegalidade, por exemplo, declarada em um mandado de segurança, implicaria necessariamente no reconhecimento da prática de improbidade administrativa.
Nesse diapasão, há de se perquirir, em cada caso concreto, acerca da existência de um ardil que justifique a aplicação das penalidades decorrentes do reconhecimento do ato de improbidade, fato não observado neste processo.
No que diz respeito ao réu Tiago Dutra de Almeida, a sentença concluiu pela extinção sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (artigo 485, inciso VI, do CPC).
A conclusão da magistrada sentenciante decorreu da tipificação invocada pelo Ministério Público no sentido da aplicação do artigo 11, inciso V, da Lei n.º 8.429/92, sem pretensão de ressarcimento ao erário.
Ocorre que, do detido exame da exordial, verifica-se que o Ministério Público objetivou a responsabilização dos demandados por ato de improbidade administrativa c/c ressarcimento ao erário, havendo na causa de pedir a alegação da existência de dano ao erário.
Portanto, reconhecida a prescrição da ação de improbidade em relação ao réu Tiago Dutra de Almeida, cabível o prosseguimento da demanda no que tange ao pedido de ressarcimento do dano ao erário formulado na exordial, como inclusive foi declarado na decisão interlocutória de ID n.º 21287319.
Registre-se que o exame das condições da ação constitui matéria de ordem pública, estando, portanto, devolvida a esta Corte, no exame deste Apelo.
Assim, deve ser afastada a conclusão existente na sentença acerca da ausência de interesse processual, o que implica na necessidade de um juízo de mérito sobre a pretensão de condenação do Réu Tiago Dutra de Almeida no dever de ressarcimento do dano ao erário.
Estando a causa madura, passa-se ao exame do mérito do pedido de ressarcimento de dano ao erário em face do Demandado Tiago Dutra de Almeida.
Nessa seara, conforme anteriormente evidenciado neste voto, inexistiu prejuízo ao erário comprovado nos autos, razão pela qual deve ser declarada a improcedência do pedido de ressarcimento do dano ao erário no que diz respeito ao Demandado Tiago Dutra de Almeida.
Assim, o decreto de improcedência deve ser pronunciado em relação a todos os réus: Claudionor Antônio dos Santos, Poly Construções e Empreendimentos Ltda. e Proel Projetos de Engenharia e Execuções Ltda. (pedidos de responsabilização por ato de improbidade administrativa c/c ressarcimento de dano ao erário); e Tiago Dutra de Almeida (pedido de ressarcimento de dano ao erário).
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível interposta pelo Ministério Público, mantendo-se o decreto de improcedência contido na sentença em relação aos réus Claudionor Antônio dos Santos, Poly Construções e Empreendimentos Ltda. e Proel Projetos de Engenharia e Execuções Ltda. (pedidos de responsabilização por ato de improbidade administrativa c/c ressarcimento de dano ao erário) e, de ofício, reforma-se a sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (artigo 485, inciso VI, do CPC), julgando-se improcedente o pedido de ressarcimento de dano ao erário no que tange ao réu Tiago Dutra de Almeida. É como voto.
Natal/RN, 30 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828223-81.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
26/10/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:08
Juntada de Petição de parecer
-
23/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 12:51
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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