TJRN - 0856503-08.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0856503-08.2023.8.20.5001 Parte Autora: CELONI DO NASCIMENTO MONTEIRO FLORENCIO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia remanescente de R$ 3.196,66 (três mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0856503-08.2023.8.20.5001 Parte Autora: CELONI DO NASCIMENTO MONTEIRO FLORENCIO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (3) DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 157184619, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0856503-08.2023.8.20.5001 Parte Autora: CELONI DO NASCIMENTO MONTEIRO FLORENCIO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (3) DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CELONI MONTEIRO DO NASCIMENTO FLORÊNCIO em face UNIMED FERJ e QUALICORP, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intimem-se as partes executadas Unimed Ferj e Qualicorp, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 6.951,71 (seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos).
Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856503-08.2023.8.20.5001 RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A ADVOGADO: RENATO ALMEIDA MELQUÍADES DE ARAÚJO RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA RECORRIDA: UNIMED DO EST RJ FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO: LUÍS VÍTOR LOPES MEDEIROS RECORRIDO: CELONI DO NASCIMENTO MONTEIRO FLORÊNCIO ADVOGADA: MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29033127) interposto pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28329458) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE ATENDIMENTO.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação em que se discute a responsabilidade de administradora de benefícios (Qualicorp) por suspensão indevida de atendimento de plano de saúde, sendo a beneficiária adimplente e em meio a tratamento médico relacionado à menopausa, com ocorrência reiterada do problema em julho de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da suspensão indevida de atendimento de plano de saúde; e (ii) estabelecer a existência de danos morais indenizáveis e seu quantum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4.
A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento do serviço, atuando como intermediária essencial na relação entre beneficiária e operadoras de saúde, com participação que engloba comercialização dos planos e gestão financeira do contrato. 5.
A responsabilidade é objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do CDC. 6.
A suspensão abrupta dos serviços médicos, sem prévia notificação e por prazo indeterminado, configura prática abusiva, especialmente considerando a natureza essencial do serviço de saúde. 7.
A negativa indevida de cobertura de plano de saúde gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A administradora de benefícios possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da suspensão indevida de atendimento de plano de saúde, em razão de sua participação na cadeia de fornecimento do serviço. 2.
A suspensão indevida do atendimento de plano de saúde, sem prévia notificação e por prazo indeterminado, gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJRN, Apelação Cível 0855728-95.2020.8.20.5001, Rel.
Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, j. 16/11/2022.
Alega a recorrente, nas razões recursais do recurso especial, violação ao art. 927 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Ids. 29033129 e 29033130).
Contrarrazões apresentadas pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 29455828). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Isso porque, no que tange à alegada infringência ao art. 927, do CC, sobre os danos morais e o dever de indenizar, assim restou fundamentado o acórdão recorrido (Id. 28329458): [...] Da análise dos autos, verifico que a autora comprovou estar em dia com suas obrigações contratuais, não havendo qualquer justificativa para a suspensão do atendimento.
A suspensão abrupta dos serviços médicos, sem prévia notificação e por prazo indeterminado, configura prática abusiva, especialmente considerando a natureza essencial do serviço de saúde.
A situação se torna ainda mais grave por ser reincidente, tendo a autora já enfrentado problema similar em julho de 2023, o que demonstra falha reiterada na prestação do serviço.
Ademais, a autora encontrava-se em meio a tratamento médico relacionado à menopausa, tendo sido privada da continuidade dos cuidados necessários à sua saúde.
Quanto aos danos morais, sua ocorrência é evidente no caso em tela.
A negativa indevida de cobertura de plano de saúde gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, que decorre do próprio fato.
No caso, a situação é ainda mais grave, pois houve suspensão total dos serviços, de forma reiterada e sem justificativa plausível.
Em relação ao quantum indenizatório pelos danos ocasionados, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
Levando em consideração o caso concreto, reputo como razoável e proporcional manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado sentenciante. [...] Assim, noto que eventual análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
O cerceamento de defesa sustentado pela agravante foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração de ato ilícito ensejador do dever de indenizar e do quantum indenizatório, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4.1.
Esta Corte Superior, nos casos de urgência e emergência, tem admitido a configuração do dano moral indenizável.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.023.523/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu, com base na apreciação fático-probatória da causa, a ocorrência de ato ilícito, causador de danos morais, pelas partes ora recorrentes.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior somente modifica o valor da indenização por danos morais quando o montante se mostrar ínfimo ou exorbitante, destoando dos padrões de razoabilidade ou proporcionalidade, o que não se verifica no caso em tela. 3.
Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.486.359/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva dos advogados RENATO ALMEIDA MELQUÍADES DE ARAÚJO, OAB/PE 23.155, e ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE 16.983.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0856503-08.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29033127) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856503-08.2023.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO, LUIS VITOR LOPES MEDEIROS Polo passivo CELONI DO NASCIMENTO MONTEIRO FLORENCIO Advogado(s): MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0856503-08.2023.8.20.5001.
Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Advogado: Renato Almeida Melquiades de Araújo.
Apelada: Celoni do Nascimento Monteiro Florêncio.
Advogada: Maria Beatriz Fraga do Nascimento Ferreira.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE ATENDIMENTO.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação em que se discute a responsabilidade de administradora de benefícios (Qualicorp) por suspensão indevida de atendimento de plano de saúde, sendo a beneficiária adimplente e em meio a tratamento médico relacionado à menopausa, com ocorrência reiterada do problema em julho de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da suspensão indevida de atendimento de plano de saúde; e (ii) estabelecer a existência de danos morais indenizáveis e seu quantum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4.
A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento do serviço, atuando como intermediária essencial na relação entre beneficiária e operadoras de saúde, com participação que engloba comercialização dos planos e gestão financeira do contrato. 5.
A responsabilidade é objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do CDC. 6.
A suspensão abrupta dos serviços médicos, sem prévia notificação e por prazo indeterminado, configura prática abusiva, especialmente considerando a natureza essencial do serviço de saúde. 7.
A negativa indevida de cobertura de plano de saúde gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A administradora de benefícios possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da suspensão indevida de atendimento de plano de saúde, em razão de sua participação na cadeia de fornecimento do serviço. 2.
A suspensão indevida do atendimento de plano de saúde, sem prévia notificação e por prazo indeterminado, gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJRN, Apelação Cível 0855728-95.2020.8.20.5001, Rel.
Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, j. 16/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Celoni do Nascimento Monteiro Florêncio, julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que: a) TORNO DEFINITIVA a decisão de ID 111339315.
B) CONDENO as demandadas UNIMED FERJ e QUALICORP, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (art. 405 do CC).
Condeno as demandadas UNIMED FERJ e QUALICORP, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a complexidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução, o zelo do profissional na elaboração das peças e o tempo de tramitação da demanda, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ré UNIMED NATAL, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a complexidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução, o zelo do profissional na elaboração das peças e o tempo de tramitação da demanda, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que tenha condições de arcar com a mesma sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide, pois é apenas administradora de benefícios.
Assevera que não cometeu qualquer conduta ilícita, pois a negativa de atendimento foi realizada pela operadora do plano de saúde.
Defende que inexistem danos morais a serem indenizados.
Justifica que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 é desproporcional e desarrazoado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 26757609).
A 13ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 27259690). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar a legalidade da suspensão do atendimento da autora e, por conseguinte, a existência de danos morais indenizáveis.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ao apreciar os autos, observo que a Qualicorp suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua apenas como administradora de benefícios, sem responsabilidade sobre a prestação dos serviços de assistência médica.
A preliminar não merece acolhimento.
Embora a Qualicorp sustente que sua atuação se restringe à gestão administrativa do contrato, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço pelos danos causados aos consumidores.
Na hipótese dos autos, a Qualicorp integra a cadeia de fornecimento do serviço, atuando como intermediária essencial na relação entre a beneficiária e as operadoras de saúde.
Sua participação vai além da mera administração, englobando a comercialização dos planos e a gestão financeira do contrato, sendo parte fundamental na relação jurídica estabelecida.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de reconhecer a legitimidade passiva das administradoras de benefícios em ações que discutem a prestação de serviços de planos de saúde, especialmente quando há suspensão indevida do atendimento, como no caso em análise.
A propósito: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELOS APELANTES.
REJEIÇÃO.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE A SEGURADA E A UNIMED FEDERAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADMINISTRADO PELA AFFIX.
PESSOAS JURÍDICAS EM COLABORAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA A AUTORA.
ABUSIVIDADE.
CONSTRANGIMENTO PASSÍVEL DE DANO MORAL PARA REPARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSOS DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0855728-95.2020.8.20.5001, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/11/2022, PUBLICADO em 23/11/2022) (destaquei).
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da análise dos autos, verifico que a autora comprovou estar em dia com suas obrigações contratuais, não havendo qualquer justificativa para a suspensão do atendimento.
A suspensão abrupta dos serviços médicos, sem prévia notificação e por prazo indeterminado, configura prática abusiva, especialmente considerando a natureza essencial do serviço de saúde.
A situação se torna ainda mais grave por ser reincidente, tendo a autora já enfrentado problema similar em julho de 2023, o que demonstra falha reiterada na prestação do serviço.
Ademais, a autora encontrava-se em meio a tratamento médico relacionado à menopausa, tendo sido privada da continuidade dos cuidados necessários à sua saúde.
Quanto aos danos morais, sua ocorrência é evidente no caso em tela.
A negativa indevida de cobertura de plano de saúde gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, que decorre do próprio fato.
No caso, a situação é ainda mais grave, pois houve suspensão total dos serviços, de forma reiterada e sem justificativa plausível.
Em relação ao quantum indenizatório pelos danos ocasionados, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
Levando em consideração o caso concreto, reputo como razoável e proporcional manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado sentenciante.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856503-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
01/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:20
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2024 11:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/09/2024 06:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 06:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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