TJRN - 0805148-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SANDRA ABRANTES DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805148-56.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SANDRA ABRANTES DE OLIVEIRA Demandado: BANCO SANTANDER e outros (2) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SANDRA ABRANTES DE OLIVEIRA em desfavor do Banco Santander Brasil S/A e outros, todos qualificados.
O autor requer a realização de pesquisa de endereços através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para obter o endereço atualizado da demandada Gilvaneide Barbosa de Andrade.
No que se refere ao pedido de consulta de endereço do demandado junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, entendo ser perfeitamente cabível o atendimento de tal requerimento, razão pela qual DETERMINO a realização da respectiva busca de endereço do demandado nos referidos sistemas, naquela ordem, devendo ir para o sistema seguinte apenas em caso de insucesso no sistema anterior.
Ato seguinte, acoste-se o resultado da consulta ao feito, expedindo-se o competente mandado, independente de nova ordem, para todos os endereços resultantes da busca, com exceção daquele em que o Juízo já tenha investido, porém, sem êxito.
Sendo a pesquisa infrutífera, intime-se pessoalmente o autor para, em 5 dias, dizer sobre seu interesse em dar seguimento ao feito, mediante a indicação do endereço atualizado do réu.
Deixo para apreciar o pedido de reconsideração da citação por edital após o resultado das buscas anteriores.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805148-56.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SANDRA ABRANTES DE OLIVEIRA Demandado: BANCO SANTANDER e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SANDRA ABRANTES DE OLIVEIRA em desfavor do Banco Santander Brasil S/A e outros, todos qualificados.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora pleitou a citação do réu por edital, todavia, não foram esgotados todos os meios para a citação pessoal.
Constato que foi feita a consulta de endereço atualizado dos devedores junto apena ao sistema SisbaJud, havendo outros meios de citação.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito para que seja realizada a citação do réu.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:39
Outras Decisões
-
13/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 10:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 27/06/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2024 10:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 15:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 13:42
Juntada de diligência
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18/06/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 27/06/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/03/2024 09:34
Recebidos os autos.
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11/03/2024 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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06/12/2023 05:24
Decorrido prazo de MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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09/11/2023 18:11
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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09/11/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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07/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805148-56.2023.8.20.5001 AUTOR: SANDRA ABRANTES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER, GILVANEIDE BARBOSA DE ANDRADE, MARIELE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por SANDRA ABRANTES DE OLIVEIRA, em face de SANTANDER S.A, MARIELE e GILVANEIDE BARBOSA DE ANDRADE, todos qualificados.
Diante da análise detida dos autos, observo que a parte autora demonstrou interesse na realização da audiência de conciliação, o que, por si só, exclui a possibilidade de dispensa desse ato.
Verifico ainda o pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD no id nº 101994354, tendo como objetivo localizar o endereço da parte demandada, Gilvaneide Barbosa de Andrade.
Neste momento, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas SIEL e INFOJUD, visto que considero que existem outras alternativas disponíveis para efetivar a citação da parte demandada.
No que concerne ao pedido de consulta ao endereço junto ao sistema SISBAJUD, entendo que tal requerimento é plenamente adequado.
Portanto, defiro o pedido e DETERMINO que seja realizada a busca do endereço da senhora Gilvaneide Barbosa de Andrade, no referido sistema.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0805148-56.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 18/09/2023 09:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmIyODg4YWYtMWNiNS00MzNmLTgzMTAtZTMxMmFhNDE2NWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 21/08/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:52
Audiência conciliação cancelada para 18/09/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/08/2023 12:29
Desentranhado o documento
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21/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:30
Audiência conciliação designada para 18/09/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 03:17
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 14/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805148-56.2023.8.20.5001 AUTOR: SANDRA ABRANTES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER, GILVANEIDE BARBOSA DE ANDRADE, MARIELE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SANDRA ABRANTES DE OLIVEIRA em desfavor do Banco Santander Brasil S/A e outros, todos qualificados.
A autora alega, em síntese, que: a) no ano de 2022 através da terceira requerida, a Sra.
Gilvaneide, entrou em um grupo com o fito de realizar empréstimos, na qual cada uma arca mensalmente com sua quota parte; b) a autora se juntou com outras três pessoas, e que teria sido liberado em nome de cada uma, o valor de R$ 5.000,00, perfazendo assim, o valor total de R$ 20.000,00; c) recebeu a informação de que conseguira em seu nome empréstimo de R$ 2.900,00, e que mensalmente arcaria com a quantia de R$ 590,00, de 6 parcelas; d) só veio tomar ciência de que o valor a ela repassado estava equivocado e foi induzida a erro quando se deslocou de sua residência até a agência bancária do Santander; e) ao tomar ciência, em 10/2022, que o valor repassado estaria abaixo do valor contratado, se negou a pagar, até que houvesse a integralização do valor contratado (R$ 5.000,00); f) o motivo do repasse das quantias à sra.
GILVANEIDE BARBOSA DE ANDRADE, é que a mesma era chamada de pagadora final, instituída pela sra.
Marielle, segunda ré, que é funcionária do banco demandado; e g) em razão da falha na prestação de serviços e da má-fé que foi submetida, a Autora, se vê com dívida no valor de R$ 11.462,36.
Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para (i) suspender os efeitos do contrato em que a autora figura como devedora, (ii) que o banco forneça o contrato firmado com a parte autora e (iii) que o banco demandado forneça os dados da demandada Mariele, a fim de que localizá-la, haja vista que não dispõe das informações necessárias para a sua individualização processual.
No mais, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo existente, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à demandada.
Cumpre destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que as mesmas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300 do diploma processual se funda num juízo de probabilidade.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Analisando o caso concreto, em respeito as exigências do art. 300, CPC, não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral.
Isto porque, da análise dos autos, observo que o ponto nevrálgico da pretensão autoral – ainda que consubstanciada na antecipação dos efeitos da tutela – consiste em responsabilização civil das pessoas físicas demandadas, de modo que não vislumbro, neste momento processual, falha na prestação de serviço pelo banco demandado apto a suspender o contrato entabulado.
Outrossim, inexiste nos autos qualquer indício de participação da instituição financeira no suposto ato ilícito noticiado na inicial, tampouco evidência de descumprimento do contrato firmado pela parte ré, de modo que restam inviabilizadas, no presente momento processual, a suspensão da cobrança do contrato realizado.
Ausente, portanto, a demonstração da probabilidade do direito, não merece prosperar a pretensão antecipatória.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança do contrato insurgido.
De igual modo, indefiro o pedido para o banco demandado forneça os dados da colaboradora Mariele, haja vista o dever de preservação dos dados pessoais imposto às empregadoras com os seus colaboradores.
Ademais, nos presentes autos, existem elementos suficientes para a realização da citação desta demandada, tais como (i) endereço profissional e (ii) telefone pessoal.
Por outro lado, em relação aos pedidos de fornecimento do contrato realizado, tenho que este merece prosperar, haja vista a inversão do ônus da prova ora deferida..
Diante do exposto, defiro em parte o pedido inicialmente formulado, para determinar que o BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A forneça, em 15 (quinze) dias, todos o contrato firmado pela autora.
No mais, verifico não haver manifestação da parte autora sobre a realização da audiência de conciliação.
Assim, intime-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se sobre o seu interesse na audiência de conciliação imposta pelo artigo 334 do CPC.
Havendo interesse do autor na audiência de conciliação, REMETAM-SE os autos para a SECRETARIA para que o feito seja incluído em sua pauta de audiências.
Não havendo interesse da parte autora, cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 21 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:51
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:30
Decorrido prazo de GILVANEIDE BARBOSA DE ANDRADE em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 04:21
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
10/03/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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