TJRN - 0800778-29.2018.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0800778-29.2018.8.20.5124 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACO E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: JOSE MARIA TENORIO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23562849) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800778-29.2018.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s), para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0800778-29.2018.8.20.5124 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: JOSE MARIA TENORIO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 21623606) interposto por HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face de decisão (Id. 21248314) desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial (Id. 20807643), dada à conformidade do acórdão recorrido (Id. 20408339) com a Tese firmada no julgamento do paradigma REsp 1818487 (Tema Repetitivo 1034), do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sustenta a agravante a inadequação da aplicação do Tema ao caso sub examine, uma vez que “O Art. 13, II da RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 279 da ANS, dispõe acerca dos Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 ao dizer que as empresa poderão “contratar um plano privado de assistência à saúde EXCLUSIVO PARA SEUS EX-EMPREGADOS (...) SEPARADO do plano dos empregados ativos.” Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão (Id. 22626886). É o relatório.
Ao analisar detidamente os argumentos em sede de agravo interno, bem como o inteiro teor do acórdão que deu ensejo ao Tema 1.034, convenço-me da inadequação da negativa de seguimento ao recuso especial interposto, uma vez que o recorrido, a despeito de ser pessoa idosa, teve seu vínculo empregatício cessado em razão de demissão e não de aposentadoria, restando delimitada a incidência do Tema em análise aos aposentados.
Senão vejamos: Tese 1.034 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." Desta feita, torno sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso especial (Id. 21248314) e, portanto, resta prejudicado o agravo interno, razão pela qual passo a novo juízo de admissibilidade.
Cuida-se de recurso especial (Id. 20807643) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 20408339) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EX-EMPREGADO.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TABELAS DE PREÇOS DISTINTAS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS.
ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 279/2011 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS SEGURADOS ATIVOS E INATIVOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE ASPECTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98.
O "PAGAMENTO INTEGRAL" PREVISTO NO ARTIGO 31 DEVE SER ENTENDIDO COMO O "VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DO EX-EMPREGADO, ENQUANTO VIGENTE SEU CONTRATO DE TRABALHO, E DA PARTE ANTES SUBSIDIADA POR SEU EX-EMPREGADOR, PELOS PREÇOS PRATICADOS AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE, ACRESCIDO DOS REAJUSTES LEGAIS”, É O QUE ASSENTOU O STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1713619.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação dos arts. 47 e 54, § 3º, do CDC; 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.
Preparo recolhido a tempo e modo.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21224619). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, com relação à aventada violação dos arts. 47 e 54, § 3º, do CDC; 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, o acórdão recorrido assim assentou: “Conforme se extrai da leitura acima transcrita a resolução, diferentemente da Lei 9.656/98, estabeleceu condições diferenciadas para os ex-empregados e aposentados.
Diante desse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o "pagamento integral" previsto no artigo 31 deve ser entendido como o "valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por seu ex-empregador, pelos preços praticados aos funcionários em atividade acrescido dos reajustes legais". É o que assentou o STJ no Recurso Especial nº 1713619, in verbis: DIREITO PRIVADO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DE EMPREGADO APOSENTADO.
MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
ART. 31 DA LEI 9656/98.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 279/2011 DA ANS.
VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Ação ajuizada em 15/01/16.
Recurso especial interposto em 02/05/2017 e autos conclusos ao gabinete em 15/12/17.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal é definir o alcance da determinação legal "mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral", expressa no art. 31 da Lei 9.656/98, para o aposentado ou o demitido sem justa causa mantido no plano de saúde fornecido por seu ex-empregador.3.
Da análise da redação dos arts. 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde, infere-se o interesse do legislador em proteger a saúde do ex-empregado, demitido sem justa causa ou aposentado, com sua manutenção como beneficiário do plano privado de assistência à saúde usufruído em decorrência da relação de emprego nas "mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho".4.
O art. 31 da Lei 9.656/98, regulamentado pela Resolução Normativa 279/2011 da ANS, não alude a possibilidade de um contrato de plano de saúde destinado aos empregados ativos e outro destinado aos empregados inativos.
E, quanto ao ponto da insurgência recursal, não faz distinção entre "preço" para empregados ativos e empregados inativos.5.
O "pagamento integral" da redação do art. 31 da Lei 9.656/98 deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais.
Precedentes.6.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais. (REsp 1713619/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018) Sendo assim, deve ser provido o recurso para declarar ilegais os reajustes aplicados no contrato em discussão que forem diferentes daqueles aplicados aos funcionários ativos, com fulcro nas taxas estipuladas na ANS - Agência Nacional de Saúde.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: [...]STJ, REsp 1713619/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018). (Apelação 1.0079.11.041733-8/001, Rel.
Fernando Lins, j. 03/06/2020)” Ainda nesse sentido, o STJ possui o seguinte excerto: DIREITO PRIVADO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DE EMPREGADO APOSENTADO.
MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
ART. 31 DA LEI 9656/98.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 279/2011 DA ANS.
VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Ação ajuizada em 15/01/16.
Recurso especial interposto em 02/05/2017 e autos conclusos ao gabinete em 15/12/17.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal é definir o alcance da determinação legal "mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral", expressa no art. 31 da Lei 9.656/98, para o aposentado ou o demitido sem justa causa mantido no plano de saúde fornecido por seu ex-empregador.3.
Da análise da redação dos arts. 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde, infere-se o interesse do legislador em proteger a saúde do ex-empregado, demitido sem justa causa ou aposentado, com sua manutenção como beneficiário do plano privado de assistência à saúde usufruído em decorrência da relação de emprego nas "mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho".4.
O art. 31 da Lei 9.656/98, regulamentado pela Resolução Normativa 279/2011 da ANS, não alude a possibilidade de um contrato de plano de saúde destinado aos empregados ativos e outro destinado aos empregados inativos.
E, quanto ao ponto da insurgência recursal, não faz distinção entre "preço" para empregados ativos e empregados inativos.5.
O "pagamento integral" da redação do art. 31 da Lei 9.656/98 deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais.
Precedentes.6.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais. (REsp 1713619/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018).” Desse modo, em face da sintonia entre o acórdão vergastado e a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 6 -
05/10/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo Interno, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 04 de outubro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0800778-29.2018.8.20.5124 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: JOSE MARIA TENORIO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20807643) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 20408339) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EX-EMPREGADO.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TABELAS DE PREÇOS DISTINTAS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS.
ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 279/2011 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS SEGURADOS ATIVOS E INATIVOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE ASPECTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98.
O "PAGAMENTO INTEGRAL" PREVISTO NO ARTIGO 31 DEVE SER ENTENDIDO COMO O "VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DO EX-EMPREGADO, ENQUANTO VIGENTE SEU CONTRATO DE TRABALHO, E DA PARTE ANTES SUBSIDIADA POR SEU EX-EMPREGADOR, PELOS PREÇOS PRATICADOS AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE, ACRESCIDO DOS REAJUSTES LEGAIS”, É O QUE ASSENTOU O STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1713619.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação dos arts. 47 e 54, § 3º, do CDC; 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21224619). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento.
Isso porque, com relação à aventada violação dos arts. 47 e 54, § 3º, do CDC; 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, observo que no julgamento do paradigma REsp 1818487 (Tema Repetitivo 1034), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese: Tese 1.034 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." Devo transcrever trecho do acórdão do citado recurso paradigma: ”Diante desse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o "pagamento integral" previsto no artigo 31 deve ser entendido como o "valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por seu ex-empregador, pelos preços praticados aos funcionários em atividade acrescido dos reajustes legais". É o que assentou o STJ no Recurso Especial nº 1713619: in verbis: DIREITO PRIVADO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DE EMPREGADO APOSENTADO.
MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
ART. 31 DA LEI 9656/98.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 279/2011 DA ANS.
VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Ação ajuizada em 15/01/16.
Recurso especial interposto em 02/05/2017 e autos conclusos ao gabinete em 15/12/17.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal é definir o alcance da determinação legal "mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral", expressa no art. 31 da Lei 9.656/98, para o aposentado ou o demitido sem justa causa mantido no plano de saúde fornecido por seu ex-empregador.3.
Da análise da redação dos arts. 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde, infere-se o interesse do legislador em proteger a saúde do ex-empregado, demitido sem justa causa ou aposentado, com sua manutenção como beneficiário do plano privado de assistência à saúde usufruído em decorrência da relação de emprego nas "mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho".4.
O art. 31 da Lei 9.656/98, regulamentado pela Resolução Normativa 279/2011 da ANS, não alude a possibilidade de um contrato de plano de saúde destinado aos empregados ativos e outro destinado aos empregados inativos.
E, quanto ao ponto da insurgência recursal, não faz distinção entre "preço" para empregados ativos e empregados inativos.5.
O "pagamento integral" da redação do art. 31 da Lei 9.656/98 deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais.
Precedentes.6.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais. (REsp 1713619/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018).” Na espécie, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pelo STJ no precedente qualificado acima vincado, conforme Tema 1034.
Parece-me evidente, portanto, a incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 7/6 -
11/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800778-29.2018.8.20.5124 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800778-29.2018.8.20.5124 Polo ativo JOSE MARIA TENORIO DE ALBUQUERQUE Advogado(s): Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EX-EMPREGADO.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TABELAS DE PREÇOS DISTINTAS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS.
ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 279/2011 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS SEGURADOS ATIVOS E INATIVOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE ASPECTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98.
O "PAGAMENTO INTEGRAL" PREVISTO NO ARTIGO 31 DEVE SER ENTENDIDO COMO O "VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DO EX-EMPREGADO, ENQUANTO VIGENTE SEU CONTRATO DE TRABALHO, E DA PARTE ANTES SUBSIDIADA POR SEU EX-EMPREGADOR, PELOS PREÇOS PRATICADOS AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE, ACRESCIDO DOS REAJUSTES LEGAIS”, É O QUE ASSENTOU O STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1713619.
NCIA DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI NELAS DE PREÇOS DISTINTAS PARA ATIVOS E INATIVOS.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reformar a sentença, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARIA TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, em face da sentença proferida pelo juízo 2ª da Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória de Urgência, promovida contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, julgou improcedente a pretensão formulada na inicial (Sentença de ID 4827674).
Alega a parte apelante em seu recurso (ID 4827677), em síntese, que: a) é pessoa idosa, e que na época que era funcionário da empresa pagava em média R$ 60,00 (sessenta reais) pelo seu plano de saúde e o valor de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) da sua esposa; b) foi demitido sem justa causa e que recebeu a notícia que o reajuste passaria para o importe de R$ R$ 1.147,45 (mil cento e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) para seu plano e R$ 1.024,52 (mil e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos para o da sua esposa; c) não deve ser aplicada a Resolução nº 279/2011 da ANS, eis que extrapola o limite da Lei 9.656/98 dos arts. 30 e 31, que assegura o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial dos empregados ativos; d) os valores apresentados nos contratos para o reajuste no percentual de 70% (setenta por cento) foi a critério da apelada de forma aleatória.
Requer, ao final, a reforma da sentença com o provimento recursal, a fim de que sejam mantidas as mesmas condições impostas ao contrato de plano de saúde dos empregados ativos, e, subsidiariamente, entendendo-se pela possibilidade de manutenção de contratos distintos para ativos e inativos, que sejam aplicados os valores tabelados, para o ex-funcionário e sua esposa, respectivamente, com os devidos reajustes, aplicados de forma correta e pormenorizadamente fundamentada, e não sem critério pela empresa ré.
Contrarrazões apresentadas pela autora, requerendo a manutenção da sentença (ID 4827681).
Instada a se manifestar, a 12ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id. 5019134). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se de ação proposta pelo ora apelante, ex-empregado, com o intuito de que seja mantido no plano de saúde nas mesmas condições dos trabalhadores da ativa/inativa.
Nesse ínterim, trago o teor dos arts. 30 e 31 da Lei nº. 9.656/98, que dispõe: "Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1º.
O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2º.
A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3º.
Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5º.
A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. § 6º.
Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.".
Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. § 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. § 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30.
Entretanto, a ANS editou a Resolução nº. 279, de 24 de novembro de 2011 que estabelece: Art. 13.
Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão: I - manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou II - contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do artigo 17, separado do plano dos empregados ativos.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos anteriores, quando o plano possuir formação de preço pós-estabelecida na opção rateio, toda a massa vinculada ao respectivo plano deverá participar do rateio.
Omissis Art. 17.
O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados deverá ser oferecido pelo empregador mediante a celebração de contrato coletivo empresarial com a mesma operadora, exceto na hipótese do artigo 14 desta Resolução, escolhida para prestar assistência médica ou odontológica aos seus empregados ativos.
Parágrafo único.
O plano de que trata o caput deverá abrigar os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e os aposentados.
Art. 18.
O plano privado de assistência à saúde de que trata o artigo anterior deverá ser oferecido e mantido na mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos.
Parágrafo único. É facultada ao empregador a contratação de um outro plano privado de assistência à saúde na mesma segmentação com rede assistencial, padrão de acomodação e área geográfica de abrangência diferenciadas daquelas mencionadas no caput como opção mais acessível a ser oferecida juntamente com o plano privado de assistência à saúde de que trata o caput para escolha do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado.
Art. 19.
A manutenção da condição de beneficiário em plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá ocorrer com condições de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos.
Conforme se extrai da leitura acima transcrita a resolução, diferentemente da Lei 9.656/98, estabeleceu condições diferenciadas para os ex-empregados e aposentados.
Diante desse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o "pagamento integral" previsto no artigo 31 deve ser entendido como o "valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por seu ex-empregador, pelos preços praticados aos funcionários em atividade acrescido dos reajustes legais". É o que assentou o STJ no Recurso Especial nº 1713619, in verbis: DIREITO PRIVADO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DE EMPREGADO APOSENTADO.
MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
ART. 31 DA LEI 9656/98.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 279/2011 DA ANS.
VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Ação ajuizada em 15/01/16.
Recurso especial interposto em 02/05/2017 e autos conclusos ao gabinete em 15/12/17.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal é definir o alcance da determinação legal "mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral", expressa no art. 31 da Lei 9.656/98, para o aposentado ou o demitido sem justa causa mantido no plano de saúde fornecido por seu ex-empregador.3.
Da análise da redação dos arts. 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde, infere-se o interesse do legislador em proteger a saúde do ex-empregado, demitido sem justa causa ou aposentado, com sua manutenção como beneficiário do plano privado de assistência à saúde usufruído em decorrência da relação de emprego nas "mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho".4.
O art. 31 da Lei 9.656/98, regulamentado pela Resolução Normativa 279/2011 da ANS, não alude a possibilidade de um contrato de plano de saúde destinado aos empregados ativos e outro destinado aos empregados inativos.
E, quanto ao ponto da insurgência recursal, não faz distinção entre "preço" para empregados ativos e empregados inativos.5.
O "pagamento integral" da redação do art. 31 da Lei 9.656/98 deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais.
Precedentes.6.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais. (REsp 1713619/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018) Sendo assim, deve ser provido o recurso para declarar ilegais os reajustes aplicados no contrato em discussão que forem diferentes daqueles aplicados aos funcionários ativos, com fulcro nas taxas estipuladas na ANS - Agência Nacional de Saúde.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - EX-EMPREGADO QUE OPTOU POR PERMANECER VINCULADO AO PLANO OFERECIDO PELO EMPREGADOR - DIREITO ÀS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO - TABELAS DE PREÇOS DISTINTAS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS - ABUSIVIDADE - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO- Na interpretação dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, deve-se atender à finalidade das normas, que é a de proteger a saúde do ex-empregado, demitido sem justa causa ou aposentado, assegurando-lhe a faculdade de se manter como beneficiário do plano de saúde usufruído em decorrência da relação de emprego, "nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho".- Para os fins dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, deve-se entender por "pagamento integral" o "valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade acrescido dos reajustes legais" (STJ, REsp 1713619/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018). (Apelação 1.0079.11.041733-8/001, Rel.
Fernando Lins, j. 03/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE- PLANO DE SAÚDE POSTERIOR À LEI 9656/98- VINCULAÇÃO AO PLANO HÁ MAIS DE DEZ ANOS - REAJUSTE DIFERENCIADO ENTRE ATIVO E INATIVO - IMPOSSIBILIDADE - CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/98, o aposentado que contribuir para o plano pelo prazo mínimo de dez anos, tem assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Em se tratando de plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos sem justa causa ou aposentados, é ilegal a existência de condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciados daqueles verificados nos planos contratados para os empregados ativos.
O artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de dispensa da exigência de prestação de caução se a parte for economicamente hipossuficiente.
Fixado prazo adequado para o cumprimento da obrigação, não há que se falar em sua ampliação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.107517-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2022, publicação da súmula em 22/07/2022) Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de declarar como ilegais os reajustes aplicados no contrato em discussão diferentes daqueles aplicados aos funcionários ativos, devendo ser aplicadas as taxas estipuladas na ANS - Agência Nacional de Saúde - aos pelos preços praticado aos funcionários em atividade.
Invertam-se os ônus sucumbenciais arbitrados na sentença. É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800778-29.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
07/06/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA TENORIO DE ALBUQUERQUE em 06/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA TENORIO DE ALBUQUERQUE em 06/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 07:24
Encerrada a suspensão do processo
-
12/04/2023 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 10:19
Juntada de Petição de procuração
-
23/03/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 05:51
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
13/01/2020 18:26
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 18:26
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 17:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 16:39
Recebidos os autos
-
02/12/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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