TJRN - 0802992-63.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802992-63.2023.8.20.0000 Polo ativo ADERSON BANDEIRA DA SILVA Advogado(s): FABRICIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA Polo passivo VALMIR FERREIRA SEGUNDO Advogado(s): POLLYANA MYRELLA MAIA DE SOUSA, JACQUELINE SANDRA DE SOUZA SCHNEID EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO TERCEIRO INTERESSADO (AGRAVANTE), QUANTO AO SEU INGRESSO NO FEITO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL, FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
RECORRENTE QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL, FI8RMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 8.245/91.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 114 CPC.
NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por ADERSON BANDEIRA DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do processo nº 0833440-22.2021.8.20.5001, proposto pelo espólio de VALMIR FERREIRA SEGUNDO em face de ELZA DANTAS, indeferiu o pedido formulado pelo terceiro interessado, ora Agravante, quanto ao seu ingresso no feito, “(...) uma vez que a relação jurídica travada entre as partes é de natureza obrigacional, fundada em contrato de locação de imóvel escrito assinado somente pela locatária, Sra.
Elza Dantas, sob a égide da lei 8.245/91, afastando a incidência do art. 114, CPC.
Logo, não se visualiza hipótese de litisconsórcio passivo necessário mas, apenas, facultativo, do qual a parte Autora expressamente demonstrou não ter interesse, do qual não houve nenhuma oposição da Parte Ré na presente audiência”.
Nas razões recursais, a parte Agravante defende que o raciocínio constante da decisão recorrida não merece prosperar, uma vez que quando do ajuizamento da demanda o Autor era ciente de que a Sra.
Elza Dantas mantinha relação de união estável com o agravante e com ele mantinha no imóvel objeto da lide, além da sua própria residência/domicílio, um pequeno comércio.
Destaca que caberia à parte autora mover a ação de reintegração de posse em face, também, do agravante, diante dos efeitos de sua repercussão.
Por fim, pugna, além da concessão do pedido de tutela de urgência concessão do efeito suspensivo, para o fim de sobrestar o andamento do feito originário ou, subsidiariamente, anular desde logo o processo originário, o conhecimento e provimento do recurso.
Por meio de decisão de Id. 18947507, este Relator indeferiu o pedido de tutela antecipada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões de Id. 19452396.
A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito – Id. 19527807. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por ADERSON BANDEIRA DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do processo nº 0833440-22.2021.8.20.5001, proposto pelo espólio de VALMIR FERREIRA SEGUNDO em face de ELZA DANTAS, indeferiu o pedido formulado pelo terceiro interessado, ora Agravante, quanto ao seu ingresso no feito, “(...) uma vez que a relação jurídica travada entre as partes é de natureza obrigacional, fundada em contrato de locação de imóvel escrito assinado somente pela locatária, Sra.
Elza Dantas, sob a égide da lei 8.245/91, afastando a incidência do art. 114, CPC.
Logo, não se visualiza hipótese de litis- consórcio passivo necessário mas, apenas, facultativo, do qual a parte Autora expressamente demonstrou não ter interesse, do qual não houve nenhuma oposição da Parte Ré na presente audiência”.
Liminarmente, pretendia o agravante obter pronunciamento judicial com vistas à concessão de tutela de urgência, para que fosse suspenso o feito originário ou, subsidiariamente, que seja o mesmo anulado desde logo.
Entretanto, assim como já alinhado na decisão de Id. 18947507, em análise dos autos originários, vejo que as razões tecidas pelo Recorrente não possuem o condão de alterar a forma de decidir do julgador originário.
De fato, tratando-se de demanda de despejo, não vislumbro obrigatoriedade de inserção no polo passivo da demanda, além do locatário e do fiador, inclusive é o que se vislumbra da Lei n° 8.245/91.
Ademais, considerando que a eficácia da sentença a ser proferida nos autos originários não depende da citação do Agravante (art. 114, CPC), não vislumbro obrigatoriedade de sua inclusão no polo passivo.
Acerca da matéria em debate, eis o precedente: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ANTE A NÃO PARTICIPAÇÃO DO APELANTE.
CONCILIAÇÃO QUE PODE SER FEITA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
TENTATIVA DE ACORDO QUE RESTOU INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PARTE APELANTE QUE SE DIZ ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE O APELANTE E A APELADA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO À LIDE DAS PARTES QUE FORAM BENEFICIADAS PELO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL, CONFORME PRESCREVE O ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805031-26.2019.8.20.5124, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2023) (destacamos) Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
14/04/2023 00:49
Decorrido prazo de FABRICIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 01:04
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 19:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 08:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2023 21:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/03/2023 20:56
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100714-48.2015.8.20.0118
Antonia Lurdete Menezes da Fonseca Galva...
Municipio de Jucurutu
Advogado: Ana Paula da Costa Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2015 00:00
Processo nº 0809602-98.2023.8.20.5124
Andrea Farias Felipe
Municipio de Parnamirim
Advogado: Francisco Raimundo de Oliveira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 12:23
Processo nº 0811781-59.2023.8.20.5106
Ericles Mateus Alencar da Silva LTDA
Abraao Barbosa de Almeida - ME
Advogado: George Bezerra Filgueira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2023 13:16
Processo nº 0800550-44.2023.8.20.5103
Francisca Alves Luciano
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 09:37
Processo nº 0804283-52.2022.8.20.5103
Dalva Soares da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2022 08:57