TJRN - 0809602-98.2023.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 19:24
Conclusos para decisão
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02/08/2025 19:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 30/06/2025 23:59.
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12/05/2025 09:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0809602-98.2023.8.20.5124 REQUERENTE: ANDREA FARIAS FELIPE REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Expedido o ofício requisitório anexo, cumpram-se as demais determinações da decisão homologatória de cálculos.
Determino a suspensão do feito enquanto perdurar o prazo para cumprimento espontâneo pelo ente público demandado.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
28/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2025 15:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:04
Processo Reativado
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23/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 10:22
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 06:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:32
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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24/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 12:05
Conclusos para despacho
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0809602-98.2023.8.20.5124 AUTOR: ANDREA FARIAS FELIPE REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Trata-se de ação na qual foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
A Lei Complementar nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte), estabelece em seu artigo 57 e anexo IX que compete aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Parnamirim “Por distribuição, processar e julgar as causas a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial da comarca.” Por sua vez, o artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, determina o seguinte: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que torna os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública desta Comarca absolutamente competentes – conforme o art. 2.º, § 4.º, Lei n. 12.153/2009 – para processar e julgar este feito, haja vista, ainda, a não incidência das restrições do art. 2.º, § 1.º e do art. 5.º, ambos da Lei n. 12.153/2009. É de se ressaltar que a competência absoluta prescinde de alegação das partes para ser reconhecida, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, que determina o seguinte: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar este feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública desta Comarca, competente por distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
21/06/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:44
Declarada incompetência
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19/06/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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