TJRN - 0800023-02.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 12/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:27
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 14:25
Outras Decisões
-
18/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:57
Decorrido prazo de RAPHAEL GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:22
Decorrido prazo de RAPHAEL GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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20/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
01/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
29/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 00:16
Decorrido prazo de RAPHAEL GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de RAPHAEL GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
24/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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16/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:30
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 10:27
Juntada de Petição de procuração
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para se manifestar nos autos.
Processo: 0800023-02.2023.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A REU: RAPHAEL GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA TANGARÁ/RN, 7 de outubro de 2024.
ISABEL TAUANA DE SOUTO MOURA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800023-02.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca dos ativos bloqueados.
TANGARÁ, 26 de setembro de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
26/09/2024 15:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A X RAPHAEL GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 29/05/2024.
-
30/05/2024 01:14
Decorrido prazo de RAPHAEL GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 12:58
Processo Reativado
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08/02/2024 12:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:45
Conclusos para decisão
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10/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2023 10:48
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 07:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 07:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:19
Decorrido prazo de RAPHAEL GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800023-02.2023.8.20.5133 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A REU: RAPHAEL GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória promovida por BANCO DO BRASIL S.A. contra RAPHAEL GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA, fundada na cobrança de R$ 83.188,44 (oitenta e três mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) referentes ao inadimplemento de dívida representada por faturas.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou defesa, nem quitou a dívida cobrada. É o relatório.
A requerida, em que pese ter sido citada validamente, permaneceu inerte durante o transcurso do prazo em que poderia opor embargos, motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: “Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa por meio de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, qual seja, a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Verifica-se que o autor comprovou o fato constitutivo do direito consistente no contrato (ID 93596263 e 93596265), o relatório de débitos (ID 93596269) e, ausente o pagamento espontâneo ou prova nos autos de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante, deve a dívida ser regularmente constituída e executada.
Vale ressaltar que mesmo o autor não tendo disposto de título executivo, contudo, a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo e já se encontra atualizada até a propositura da demanda, devendo as atualizações legais agora a partir do evento citatório na forma estabelecida pelo Código Civil.
Ante o exposto, declaro constituído o título executivo judicial no importe de R$ 83.188,44 (oitenta e três mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) e condeno o requerido a pagar a referida quantia ao requerente, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, 12 de setembro de 2023.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:01
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
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22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:56
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 MONITÓRIA (40): 0800023-02.2023.8.20.5133 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A REU: RAPHAEL GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO AUTOMÁTICA - DECURSO DE PRAZO Certifica-se, na data de 09/05/2023 decorreu o prazo sem que a parte REQUERIDA tenha efetuado o pagamento, nem tão pouco oferecido Embargos, razão pela qual INTIMO a parte REQUERENTE para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4º-D da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Vara Única da Comarca de Tangará/RN, 19 de junho de 2023. -
19/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:38
Decorrido prazo de REQUERIDO em 09/05/2023.
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10/05/2023 02:57
Decorrido prazo de RAPHAEL GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 02:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 26/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2023 04:45
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/03/2023 15:08
Conclusos para despacho
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20/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 03:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:24
Juntada de custas
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10/02/2023 15:33
Juntada de custas
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23/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:13
Juntada de custas
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11/01/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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