TJRN - 0802713-37.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802713-37.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TENILDO ARAUJO GOMES EXECUTADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa realizada ao ID 155655037.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:20
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2025 08:22
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de TENILDO ARAUJO GOMES em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:16
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
03/12/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
01/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
23/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
23/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
04/11/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2024 21:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:09
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
26/07/2024 12:07
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
10/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de TENILDO ARAUJO GOMES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de TENILDO ARAUJO GOMES em 02/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:49
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802713-37.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TENILDO ARAUJO GOMES REU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por TENILDO ARAÚJO GOMES em face de AMERICANAS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e a princípio, TECH FACIL INFORMATICA E COMUNICACAO LTDA., com posterior exclusão conforme determinado ao ID n. 107214410, todos qualificados nos autos.
Em síntese, narra a inicial que: a) Aos dias 29 de novembro de 2021, por meio do site www.americanas.com.br, a parte autora realizou a compra de 01 (um) computador (Pedido nº. *29.***.*08-90), marca/modelo PC GAMER COMPLETO FÁCIL INEL CORE I7 3.4 GHZ 16 GB HD 1 TB GTX 1650 4GB MONITOR 23,8’ HDMI LED TECLADO E MOUSE GAMER, com a garantia de 12 (doze) meses, no valor de R$ 5.412,20 (cinco mil quatrocentos e doze reais e vinte centavos); b) com pouco tempo de uso, aproximadamente 90 (noventa) dias da aquisição do bem o monitor 23,8’ Led VGA/HDMI apresentou defeito, de modo a não transmitir mais a imagem nitidamente; c) o demandante acionou as empresas demandadas solicitando o reparo, todavia não obteve êxito.
Diante disso, requer que seja concedida a antecipação da tutela requerida, determinando que a parte ré promova a devida substituição do MONITOR 23,8’ HDMI LED, por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de uso, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento e, ao final, que seja julgado procedente o pedido autoral, confirmando-se a tutela antecipada, com a devida substituição do objeto em discussão, com a condenação solidária das empresas na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou aos autos os documentos que entendeu ser pertinentes a resolução da lide. (ID n. 82812055 a 82812061) Custas satisfeitas. (ID n. 82807901) A decisão de ID n. 82926979 concedeu a antecipação de tutela e consequentemente determinou que as demandadas promovam a devida substituição do MONITOR 23,8’ HDMI LED, por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de uso, entregando-o ao Autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
A parte demandada Americanas S/A informou que não possui o produto em questão disponível para entrega e a loja parceira não retorna aos contatos realizados para que a entrega se efetive.
Desta feita, requereu a reconsideração da multa da tutela antecipada, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da obrigação determinada e, subsidiariamente, ofertou ao autor produto similar ao pretendido para cumprimento da obrigação de fazer. (ID n. 87024918) Sobreveio Contestação da empresa Americanas S/A pugnando, de início, pela retificação do polo passivo, o que aduz que a denominação real da parte ré é B2W COMPANHIA DIGITAL, CNPJ: 00.***.***/0006-60, responsável pelas vendas efetuadas pelo domínio “AMERICANAS.COM”.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva ad causam e no mérito, que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos da parte autora. (ID n. 87603878) Realizada a audiência de conciliação, as partes foram exortadas a um acordo, o que não restou frutífero. (ID n. 87690647) Ato contínuo, a REZEK FERREIRA INFORMATICA LTDA (nome fantasia – FÁCIL INFORMÁTICA) expôs que houve erro no envio da citação, pois em nada se relaciona com os autos em discussão, uma vez que possui CNPJ diverso do apresentado. (ID n. 87692851) Em seguida, a parte autora manifestou recusa em relação a proposta ofertada pela parte ré AMERICANAS S/A.
Quanto a petição de ID n. 87692851, entendeu o Autor tratar-se de empresa diversa do polo passivo e requereu a exclusão da TECH FACIL INFORMATICA E COMUNICACAO LTDA do polo passivo da demanda. (ID n. 100404881) Após, a decisão de ID n. 107214410 determinou a exclusão do polo passivo da empresa TECH FACIL INFORMATICA E COMUNICACAO LTDA – CNPJ: 28.***.***/0001-81, bem como intimou as partes para se manifestarem quanto a devolução do dinheiro pago pelo produto, objeto da lide.
O Autor apresentou anuência quanto à devolução dos valores desembolsados para aquisição do produto, desde que a parte ré não seja isentada da multa cominatória pelo descumprimento da tutela de urgência.
Lado outro, a parte ré informou que não há o que se falar na cumulação de perdas e danos com a aplicação de multa, tendo em vista que agiu, a todo momento, com boa-fé processual.
Instados a se manifestar, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. (ID n. 114181911 e 114323225) Após, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam à requerida B2W – COMPANHIA DIGITAL aventada, pois, os fornecedores (lojistas, marketplace e outros) do produto respondem de forma solidária pelos prejuízos causados aos consumidores, em razão de que todas são integrantes da cadeia de fornecimento de serviço na relação de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC.
Nessa linha de entendimento, são os precedentes judiciais em casos análogos: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA. "MARKETPLACE".
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de obrigar a ré à entrega da nota fiscal ou, na impossibilidade, à substituição do produto.
Inconformismo da parte ré.
Ilegitimidade passiva de parte afastada.
Ré responde solidariamente pelo dano reclamado, na medida em que ambas as empresas atuaram em parceria, pelo sistema "marketplace", integrando, a ré, indubitavelmente, a cadeia de fornecimento do produto.
Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10327343820208260114 SP 1032734-38.2020.8.26.0114, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 29/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - COMPRA DE VEÍCULO PELA INTERNET - INTERMEDIAÇÃO PELO MERCADO LIVRE - PRODUTO NÃO ENTREGUE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO PROVEITO - DANOS MATERIAIS PRESENTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - RAZOABILIADE E PROPORCIONALIDADE.
Versando a ação a respeito de pretensão de rescisão contratual e indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve falha na prestação do serviço, confere-se legitimidade passiva ad causam a todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento de produto.
A responsabilidade civil da apelante é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, verbis: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." É de conhecimento geral as empresas que comercializam os produtos divulgados no "site" passam por prévio cadastro e triagem de segurança, o que gera para os consumidores a confiança de que se tratam de estabelecimentos sérios, chancelados pelo próprio Mercado Livre, o qual detém de grande credibilidade em nível internacional.
A partir do momento em que o Mercado livre permitiu anúncios de empresa revendedora de veículos, tornou-se integrante da cadeia de consumo e, provavelmente, aufere lucros, por hospedar em sua página empresas revendedoras de veículos, devendo assumir o risco dos produtos oferecidos ao consumidor.
Segundo a teoria do risco-proveito, será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade.
Comprovados os danos materiais, deverão ser ressarcidos.
Sendo patente sofrimento e angústia pela frustração do não recebimento do veículo adquirido pelo consumidor são devidos os danos morais.
A fixação do valor d a indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10313140116051001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 26/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019) Passo à análise do mérito.
Na espécie, a ação versa sobre a aquisição de um computador marca/modelo PC GAMER COMPLETO FÁCIL INEL CORE I7 3.4 GHZ 16 GB HD 1 TB GTX 1650 4GB MONITOR 23,8’ HDMI LED TECLADO E MOUSE GAMER, sendo que o monitor 23,8’ Led VGA/HDMI apresentou defeito, com pouco tempo de uso.
Nesse diapasão, pugnou a parte autora a substituição do monitor, além do pagamento de indenização por danos morais.
Tendo em vista que, no caso concreto, o autor adquiriu o PC como consumidor final, aplicam-se as disposições da legislação consumerista, nos moldes do art. 2º do CDC.
A inversão do ônus da prova tem como fundamento o princípio da isonomia previsto no art. 5.º, caput e inciso I, da Constituição da República, que significa "tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades", a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo, incidindo, na hipótese, as normas protetivas da legislação consumerista, inclusive o disposto no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, o qual prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Considerando presentes os requisitos necessários à inversão probatória, dada a hipossuficiência econômica e probatória da parte autora em relação à demandada e a aparência de verdade das alegações da autora, dispõe o art. 18 do referido Código, que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”.
Por sua vez, o §1º do citado artigo concede ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso (I); a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (II); ou o abatimento proporcional do preço (III).
Da análise dos autos, o vício de qualidade ficou evidenciado de forma redibitória no produto de forma precoce, ou seja, com pouco tempo de uso, conforme narra a parte autora em sua inicial, sendo assim, a empresa ré, comerciante, foi acionada para prestar alguma solução ao caso, seja por meios próprios ou através de uma assistência técnica, no entanto, não obteve êxito.
O bem em questão é durável e indispensável à necessidade da parte autora, ou seja, havendo surgimento de um vício de qualidade, seja ele aparente ou redibitório, que o torne impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, surge para o consumidor o direito de optar entre a substituição do produto ou a restituição do valor pago de forma imediata caso não haja conserto do bem no prazo legal de 30 (trinta) dias, pois se trata de produto essencial, em consonância com o art. 18, §1º, I, II, §3º, CDC.
Na decisão de ID 82926979 foi deferida a liminar para determinar que as demandadas, no prazo de 5 (cinco) dias, promovessem a devida substituição do MONITOR 23,8’ HDMI LED, por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de uso, entregando-o ao Autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
Houve a exclusão da empresa TECH FACIL INFORMATICA E COMUNICACAO LTDA – CNPJ: 28.***.***/0001-81 do polo passivo da presente demanda (Id n. 107214410), de modo que a ação passou a tramitar somente em face da B2W – COMPANHIA DIGITAL (Americanas), a qual funcionou como marketplace.
A empresa Americanas, por sua vez, informou a impossibilidade de cumprimento da liminar, em razão do produto requerido, MONITOR 23,8’ HDMI LED, ter sido comercializado por uma loja parceira, que apenas utilizou a sua plataforma para ofertar seus produtos.
Sendo assim, não possui o produto em questão disponível para entrega e a loja parceira não retorna aos contatos realizados, conforme print anexado, requerendo a reconsideração da liminar.
Neste ponto, entendo que assiste razão à empresa demandada, devendo ser reconsiderada a liminar imposta, afastando a multa aplicada em razão da comprovada impossibilidade de substituição do produto, mormente pela boa fé processual da empresa Americanas em ofertar produto similar para substituição em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Ressalto que a própria autora requereu a exclusão do vendedor TECH FACIL INFORMATICA E COMUNICACAO LTDA, inviabilizando o cumprimento da obrigação de substituir o produto.
Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afasto a multa aplicada por ocasião da decisão de ID 82926979.
Determino a conversão da obrigação de substituir o produto em perdas e danos, porquanto verossímil a alegação da demandada de impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta na decisão, por não possuir ela produto idêntico ao defeituoso em seu estoque, notadamente porque a venda foi efetuada por terceiro que utilizou a plataforma daquela para anunciar e comercializar seus produtos.
Vejamos: Bem móvel.
Televisor.
Compra e venda em plataforma de comércio eletrônico (marketplace).
Produto entregue com a tela danificada.
Ação de obrigação de fazer.
Substituição do produto.
Legitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
Ré que oferece produtos de terceiros em sua plataforma de comércio eletrônico integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por defeito de produto ofertado.
Substituição do televisor.
Correta condenação da ré.
Conversão da obrigação em perdas e danos.
Possibilidade.
Caso concreto em que o produto foi vendido por terceiro.
Verossimilhança da alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta na sentença.
Valor despendido com o televisor depositado nos autos dentro do prazo concedido quando deferida a tutela de urgência.
Não incidência da multa diária.
Honorários sucumbenciais.
Aplicação do critério de equidade.
Verba fixada em conformidade com os parâmetros de balizamento previstos na legislação processual e que não se mostra excessiva.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10057407520208260565 SP 1005740-75.2020.8.26.0565, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 09/02/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021) Passo a análise do pedido de indenização por danos morais, o qual é perfeitamente cumulável com a condenação em perdas e danos.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Em virtude da responsabilidade civil objetiva identificada diante do ato ilícito praticado pelos fornecedores, estes somente podem se eximir de sua obrigação de indenizar quando incorrer em algum excludente de responsabilidade, contudo, tal fato não ocorrera, não restando comprovada de forma inequívoca a alegação de que houve mau uso do consumidor.
Diante disso, já sanado o vício do produto, verifica-se que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
O prejuízo imaterial alegado pela parte autora é inegável.
No caso versado nos autos, o dano não está representado apenas na demora na entrega do monitor, o que não ocorreu, mas sim no conjunto de fatores que cercaram o contexto fático.
Devemos considerar também a frustração da parte autora em não poder usufruir plenamente do bem adquirido, assim como a necessidade de ter que se dirigir reiteradas vezes à empresa demandada em curto espaço de tempo visando solucionar os problemas.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, com o escopo de que esta possa mitigar aqueles.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida de cunho ressarcitório.
Assim, por um critério de razoabilidade, entendo necessário fixar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para: a) CONDENAR a ré, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, desde a data de publicação desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC); b) CONDENAR a ré, em decorrência da conversão em perdas e danos, a restituir a quantia de R$ 5.412,20 (cinco mil, quatrocentos e doze reais e vinte centavos), paga pela autora, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da compra do produto e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida, .
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
06/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 02:06
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:06
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:49
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:49
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 05:52
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:52
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802713-37.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TENILDO ARAUJO GOMES REU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:01
Decorrido prazo de TENILDO ARAUJO GOMES em 22/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802713-37.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TENILDO ARAUJO GOMES REU: AMERICANAS S.A., TECH FACIL INFORMATICA E COMUNICACAO LTDA DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por TENILDO ARAUJO GOMES em face de AMERICANAS S/A e TECH FACIL INFORMATICA E COMUNICAÇÃO LTDA., todos qualificados nos autos.
Após concedida a tutela provisória de urgência (ID n. 82926979), a parte demandada Americanas S/A requereu a reconsideração da multa da tutela antecipada de urgência, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da obrigação determinada.
Subsidiariamente, a empresa oferta ao autor, produto similar ao pretendido para cumprimento da obrigação de fazer. (ID n. 87024918) Sobreveio petição da REZEK FERREIRA INFORMATICA LTDA (Nome Fantasia – FÁCIL INFORMÁTICA), o qual informou o equívoco no envio da citação, pois, a referida empresa em nada se relaciona com os autos em tela, uma vez que possui CNPJ e endereço diversos do apresentado na exordial. (ID n. 87692851) Intimada para se manifestar acerca da oferta, pela empresa demandada, do produto similar ao pretendido, bem como sobre o eventual equívoco na citação, a parte demandante manifestou recusa em relação a substituição do produto por outro similar, uma vez que é de qualidade inferior ao objeto dos autos.
Relativamente ao ID n. 87692851, a parte autora concordou que se trata de empresa diversa do polo passivo, requerendo, assim, a exclusão da TECH FACIL INFORMATICA E COMUNICAÇÃO LTDA do polo passivo da demanda, visto que o seu endereço é desconhecido e alega já ter empreendido todos os esforços para encontrá-lo, mas sem êxito. (ID n. 100404881) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Diante da oferta ao autor, produto similar ao pretendido para cumprimento da obrigação de fazer e da recusa da parte demandante, o Código de Defesa do Consumidor garante, ao consumidor, opções de escolha.
Vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: […] II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Portanto, intimem-se as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se quanto a devolução do dinheiro pago pelo produto, objeto da lide.
Outrossim, defiro o pedido do Autor relativamente à exclusão do polo passivo da empresa TECH FACIL.
Ante o exposto, determino à Secretaria que promova a exclusão do polo passivo da empresa TECH FACIL INFORMATICA E COMUNICACAO LTDA – CNPJ: 28.***.***/0001-81.
Cumpridas as diligências acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
05/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:13
Outras Decisões
-
20/06/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:12
Decorrido prazo de TECH FACIL INFORMATICA E COMUNICACAO LTDA em 30/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:29
Juntada de Petição de procuração
-
29/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/08/2022 15:32
Audiência conciliação realizada para 29/08/2022 13:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
26/08/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/08/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 09:06
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 11:28
Audiência conciliação designada para 29/08/2022 13:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
27/05/2022 12:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 15:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/05/2022 15:28
Juntada de custas
-
24/05/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805920-10.2023.8.20.5004
Joanita Vital de Maria Carvalho
Banco Itau S/A
Advogado: Rodrygo Aires de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2023 10:05
Processo nº 0822395-50.2023.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Domingos Rodrigues Branco
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2023 15:40
Processo nº 0822395-50.2023.8.20.5001
Maria de Fatima de Jesus
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Advogado: Luzimar Costa Goncalves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 12:47
Processo nº 0800993-60.2022.8.20.5125
Francisca das Chagas Dantas Braga
American Life Companhia de Seguros
Advogado: Michell Castro Calabro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800993-60.2022.8.20.5125
Francisca das Chagas Dantas Braga
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2022 21:16