TJRN - 0804109-15.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 09:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
21/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:14
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804109-15.2023.8.20.5101 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: IEDA MEDEIROS DE LUCENA, GIOVANNY FABIO DE LUCENA INVENTARIADO: MARIA MEDEIROS DE LUCENA, HERMES SALVIANO DE LUCENA DESPACHO Aguardem-se os autos em secretaria até a juntada do comprovante de recolhimento do ITCD.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:49
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
14/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804109-15.2023.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: IEDA MEDEIROS DE LUCENA, GIOVANNY FABIO DE LUCENA INVENTARIADO: MARIA MEDEIROS DE LUCENA, HERMES SALVIANO DE LUCENA DESPACHO Intime-se o inventariante acerca da nova sistemática para solicitação de estimativa fiscal e lançamento do imposto alusivo ao ITCD, conforme descrito em petição retro, devendo informar e comprovar nos autos no prazo de 20 (vinte) dias.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
27/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 01:02
Decorrido prazo de GIOVANNY FABIO DE LUCENA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:02
Decorrido prazo de IEDA MEDEIROS DE LUCENA em 17/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
28/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804109-15.2023.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: IEDA MEDEIROS DE LUCENA, GIOVANNY FABIO DE LUCENA INVENTARIADO: MARIA MEDEIROS DE LUCENA, HERMES SALVIANO DE LUCENA DESPACHO Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias.
Intime-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
23/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
29/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:50
Publicado Citação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:23
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804109-15.2023.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: IEDA MEDEIROS DE LUCENA, GIOVANNY FABIO DE LUCENA INVENTARIADO: MARIA MEDEIROS DE LUCENA, HERMES SALVIANO DE LUCENA DECISÃO Trata-se de ABERTURA DO INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO, do bem deixado por MARIA MEDEIROS DE LUCENA, falecida em 09/05/1999 (CC antigo) e HERMES SALVIANO DE LUCENA, falecido em 16/11/2021 (CC/2002). 01.
Admite-se o arrolamento sumário quando todos os interessados são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, entrevejo como possível tal procedimento (arts. 647, 659 e ss., CPC e art. 2.015, CC), notadamente porque é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC). 02.
Com efeito, descabe no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo próprio.
Almeja-se, portanto, a celeridade neste rito.
Acaso se verifique, adiante, não ser viável o prosseguimento do feito na via do arrolamento sumário, adotar-se-á o rito ordinário do inventário. 03.
De logo, nomeio o(a) Sr(a).
GIOVANNY FÁBIO DE LUCENA, inventariante dos bens deixados em herança pelo(a) falecido(a), dispensando a lavratura de termo (art. 660, CPC). 04.
Cumprirá à Secretaria Judiciária intimar os interessados para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentem plano conjunto de partilha por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015, CC). 05.
No prazo de que trata o item 04, determino ainda aos interessados que juntem aos autos: a) declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e/ou bens a partilhar, juntamente com a comprovação do último domicílio do(a) falecido(a); b) prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; c) prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; d) prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; e) cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC); f) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário. (art. 192, CTB); g) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN). 06.
Consigno que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), eis que é de interesse de todos a produção da prova documental pendente.
Haverá exclusão deste inventário dos bens cujo domínio seja incerto ou indefinido.
Aquele que houver de arcar com despesas para obtenção de documentos poderá ser postular a compensação junto ao acervo do espólio, comprovando o desembolso. 07.
Cite-se a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste acerca dos valores atribuídos aos bens. 08.
Caso a Fazenda Pública Estadual discorde do valor atribuído a quaisquer dos bens deixados pelo(a) falecido(a), cumprir-lhe-á exibir nos autos – no prazo de que trata o item 05-b – pesquisa de mercado e/ou dados que constam de seu cadastro imobiliário (arts. 629 e 633, CPC), sob pena de preclusão. 09.
Será dispensável a avaliação dos bens do espólio por perito judicial se houver anuência dos interessados e do ente fazendário em relação aos valores apontados pelo(a) inventariante por ocasião das primeiras declarações. 10.
Havendo dissenso, o(s) discordante(s) promoverá(ão) tal avaliação, oportunamente, às suas expensas. 11.
Cumpridas as etapas acima estabelecidas, proceda-se ao ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento (Súm. 114, STF).
Caicó/RN, 19 de setembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:45
Outras Decisões
-
12/09/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844811-51.2019.8.20.5001
Carlos Augusto Lima de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2019 19:59
Processo nº 0844811-51.2019.8.20.5001
Carlos Augusto Lima de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 17:00
Processo nº 0802868-82.2023.8.20.5108
Maria Dezuite
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 15:14
Processo nº 0809590-65.2023.8.20.5001
Mprn - 20 Promotoria Natal
Felipe Emanuel da Silva Bezerra
Advogado: Neilson Pinto de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 10:32
Processo nº 0815838-47.2023.8.20.5001
Maria Stela Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcos Aurelio de Oliveira Costa Ferreir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2023 16:57