TJRN - 0800972-56.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800972-56.2023.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: LORIVANALDO DA COSTA SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intimada acerca do cumprimento de sentença, a parte executada não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 125768845), sendo realizado o bloqueio de R$ 416,80 (quatrocentos e dezesseis reais e oitenta centavos) em suas contas bancárias, conforme espelho de ordem judicial de ID 128927154.
Adiante, houve depósito voluntário do valor remanescente por parte do executado (ID 142446799).
Por fim, foram expedidos os correspondentes alvarás para transferência de todos os valores depositados/bloqueados (IDs 151771106 e 151771097). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação integral da obrigação, uma vez que o valor correto do cumprimento de sentença foi adimplido através de bloqueio judicial e depósito voluntário.
Por sua vez, os alvarás para levantamento dos valores foram devidamente expedidos, não mais havendo valores depositados em contas judiciais vinculadas ao processo.
Portanto, restando satisfeita a obrigação, o processo deve ser extinto, com resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos arts. 924, inc.
II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. À Secretaria para que certifique a existência de custas a serem adimplidas, devendo providenciar o cadastro da cobrança, salvo se a parte devedora for beneficiária da gratuidade judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes e comunicações necessários.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800972-56.2023.8.20.5123 Polo ativo LORIVANALDO DA COSTA SANTOS Advogado(s): PAULO ROBERTO GOVEA FILHO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0800972-56.2023.8.20.5123.
Apelante: Lorivanaldo da Costa Santos.
Advogado: Dr.
Paulo Roberto Gôvea Filho.
Apelado: Banco Panamericano S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
MÉRITO: EXISTÊNCIA DO CONTRATO PACTUADO POR ASSINATURA DIGITAL.
JUNTADA DE “SELFIE”.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 80 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lorivanaldo da Costa Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento por Danos Materiais, movida contra Banco Panamericano S.A. julgou improcedente a pretensão autoral.
No mesmo dispositivo aplicou multa por litigância de má-fé em desfavor da requerente, no patamar equivalente a 2% do valor atualizado da causa.
Por fim, condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões, o apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, vez que o requerimento para realização de perícia técnica deveria ter sido deferido, afirmando que apenas por meio de perícia a validade da “selfie” poderia ser comprovada.
Assim, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos para a fase saneadora, a fim de que seja realizada perícia papiloscópica, documentoscópica e grafotécnica.
No mérito, aduz que sua conduta não pode ser considerada como litigância de má-fé, tratando-se de mero exercício de direito, inexistindo dolo.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva da instituição financeira, ressaltando que restou comprovado o prejuízo de ordem patrimonial suportado pelo apelante, razão pela qual deve ser indenizado pelos danos materiais, sendo determinada a devolução, em dobro, do valor pago.
Acentua ainda a necessidade de ser ressarcido pelo dano moral suportado, devendo levar em consideração a capacidade econômica da recorrida, bem como a gravidade e repercussão do dano sofrido.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de acolher a preliminar suscitada, ou subsidiariamente, reformar a sentença vergastada julgando procedente os pedidos e excluindo a multa por litigância de má-fé.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 22185688).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante objetiva a decretação da anulação da sentença, sob o argumento do cerceamento do seu direito de defesa, vez que não foi determinada a realização de perícias para atestar a veracidade da “selfie” no contrato.
Com efeito, tais razões não merecem prosperar.
Isto porque, entendo que as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do magistrado sentenciante acerca da matéria, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Neste ponto, destaco o comando contido no art. 370 do CPC: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Assim, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito, como é a hipótese dos autos.
O artigo 355, I, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual.
No caso dos autos, as provas documentais produzidas se mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, de modo que desnecessária a realização de perícias.
Vejamos julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE APLICA EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1112879/PR.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0823047-14.2021.8.20.5106 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 08/11/2023 - destaquei).
Assim, entendo pela inocorrência de cerceamento de defesa e rejeito dita preliminar.
MÉRITO Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido que visava declarar a nulidade do negócio jurídico, e ainda a devolução dos valores descontados, em dobro, além da indenização por danos morais e condenou o autor no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé reconhecida.
No curso da instrução processual, evidencia-se que o demandado juntou o “Termo de Adesão ao Cartão Consignado”, celebrado entre as partes no dia 11/04/2022 (Id 22185567), pactuado de forma digital, confirmado com autenticação através de envio de “selfie” da parte autora.
Em análise, depreende-se que, não obstante as alegações do autor, houve a comprovação da existência da relação jurídica questionada, de maneira que a cobrança se mostra devida, em razão da realização da contratação de cartão consignado, não havendo como imputar qualquer responsabilidade à instituição bancária, eis que agiu no exercício regular do direito, estando ausentes os requisitos do dever de indenizar.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte assim se pronunciou: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO PACTUADO POR ASSINATURA DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0909246-29.2022.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 01/11/2023 - destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE BIOMETRIA FACIAL DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN - AC nº 0804366-25.2023.8.20.5106 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 24/11/2023 - destaquei).
Importante lembrar que o apelante se beneficiou dos valores pecuniários disponibilizados por meio de transferência eletrônica (TED) (Id 22185670), sendo considerada válida a relação jurídica entre as partes, bem como a licitude do débito.
Vejamos julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA.
VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
DÉBITO EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801277-60.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível, j. em 21/07/2023 – destaquei).
Dessa forma, evidenciado que o apelante celebrou o contrato de cartão consignado em tela, conforme documentos devidamente assinados eletronicamente, mediante biometria facial, “selfie”, com geolocalização e comprovante da transferência dos respectivos valores em favor do apelante, vislumbra-se a existência válida da contratação em questão e a legalidade das cobranças realizadas.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nestes termos, considerando a ciência e o consentimento do autor em relação ao contrato existente, a sua conduta está descrita no inciso II, do art. 80 do CPC mostrando-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.
A propósito, o art. 80 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: “Art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. (destaquei).
Ora, restando confirmada a existência de relação contratual entre as partes, a exigibilidade do débito e a negativação legitima, configurada está a litigância de má-fé do autor, eis que demonstrada a tentativa de alterar a verdade dos fatos, ao afirmar que nunca manteve qualquer relação jurídica com o demandado, devendo, portanto, ser mantida a condenação imposta na origem.
Acerca do tema, cito precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E NÃO RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 80 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0802859-45.2022.8.20.5112 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 31/05/2023 - destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DE EMPRÉSTIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ELETRÔNICO AUTORIZANDO A COBRANÇA, INCLUSIVE, COM A JUNTADA DE IDENTIDADE, DA ÉPOCA, COM ASSINATURA NA MESMA.
FATO NÃO IMPUGNADO PELA AUTORA.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN - AC nº 0800784-23.2021.8.20.5159 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 24/11/2023 - destaquei).
Nestes termos, considerando a ciência e o consentimento da demandante em relação ao contrato existente, a sua conduta está descrita no inciso II, do art. 80 do CPC mostrando-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.
Importante esclarecer, ainda, sobre a gratuidade da justiça é um benefício legal aos que comprovam insuficiência de recursos.
A multa por litigância de má-fé é penalidade decorrente de deslealdade processual, resistência injustificada ou comportamento temerário.
De fato, se mostra possível a aplicação da multa por litigância de má-fé aos beneficiários da justiça gratuita, pois não há nenhuma relação entre os institutos da assistência judiciária gratuita e a condenação por litigância de má-fé, conquanto têm análises independentes, e, em assim sendo, a concessão do benefício não exime o beneficiário ao pagamento da multa.
Portanto, antevejo como correto o percentual fixado na sentença de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, previsto no art. 80, do CPC, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode ser utilizado com a finalidade de obter lucro fácil, sem o compromisso da verdade.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos próprios fundamentos e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §2º, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800972-56.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
10/11/2023 07:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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